TJPI - 0751633-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Juntada de manifestação
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) 0751633-94.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21057638, interposto nos autos do Processo 0751633-94.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão, id. 20176848, proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDUTA SOCIAL.
CONSEQUENCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA REDUZIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1.
A reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, é prática permitida, mas excepcional, justificável quando existem circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, como se observa no vertente caso; 2.
Revisão criminal conhecida e julgada procedente.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 59 e 68 do CP.
Intimada, id. 21216550, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação aos artigos 59 e 68 do CP argumentando ser devido a reforma da dosimetria da pena, visto que a circunstância judicial da “conduta social” e da “consequência do crime” devem ser valoradas negativamente.
Quanto ao primeiro vetor pois restou demonstrado que a Recorrida tem desvio de natureza comportamental e quanto ao segundo vetor pois as consequências extrapolaram o tipo penal.
Acórdão vergastado, no entanto, afirma que o fato da Recorrida possuir ficha criminal extensa não tem relação não implica necessariamente na sua conduta no meio social, sendo este fundamento inidôneo.
Posteriormente, afirma que o prejuízo financeiro é ínsito ao tipo penal, neutralizando o vetor “consequência do crime”, in verbis: Com efeito, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, identifico flagrante ilegalidade na sentença condenatória (id. 15335254 - pág. 1/6) por ausência de fundamentação idônea da vetorial relativa à conduta social da ré, visto que o magistrado considerou o fato de a revisionante possuir uma enorme ficha criminal, denotando ser uma pessoa voltada ao crime e que o faz como meio de vida.
Sabe-se que a conduta social diz respeito a relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.
Vislumbro desvirtuamento do conceito de conduta social, bem como equívoco na justificativa apresentada, pois o juiz não apontou elementos coligidos aos autos que permitissem uma efetiva análise acerca da conduta empregada pelo agente no meio social.
Um extenso histórico criminal não é fator que reflete relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional do agente.
Não serviu para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
Ademais, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, a mera respondência a inquéritos e processos criminais não pode ser utilizada como circunstância judicial hábil a negativar os antecedentes nem tampouco a personalidade ou a conduta social, razão pela qual é incongruente a negativação a despeito de se reconhecer o réu como tecnicamente primário.
Assim sendo, o vetor conduta social deve ser neutralizado.
Outrossim, no que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
O fundamento de que as vítimas não tiveram seus bens recuperados, sofrendo prejuízo financeiro, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências não se apresentam anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, pois não extrapolam o resultado típico esperado, razão pela qual deve ser também considerada neutra. (grifo nosso) In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que as referidas circunstâncias judicias foram neutralizadas e devidamente fundamentadas.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:38
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:31
Expedição de intimação.
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07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 21:42
Expedição de intimação.
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05/10/2024 21:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/09/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/08/2024 10:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0751633-94.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A REQUERIDO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - C.
R.
Criminais - 30/08/2024 a 06/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/04/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 08:54
Expedição de notificação.
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03/04/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 18:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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