TJPI - 0755348-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
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28/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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28/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO em 24/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 22:57
Expedição de intimação.
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29/08/2024 22:57
Expedição de intimação.
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22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755348-47.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755348-47.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única IMPETRANTE: Gyselle Marília Ribeiro Prudencio (OAB/PI Nº 23.863) PACIENTE: Raynara Beatriz Nunes da Cunha EMENTA HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
LIMINAR NEGADA. 1.
A prova da materialidade e os indícios de autora restaram evidenciados pelas declarações da menor Gisele Pereira Almeida que relatou que foi trazida pela paciente para o local dos fatos para prostituição, relatando, inclusive, o valor do programa. 2.
A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que utiliza imóvel alugado para prostituição, inclusive de crianças e adolescentes, com o fim de obter vantagem econômica.
Além disso, o magistrado destacou que a custodiada possui outro registro criminal, sendo indicada como integrante de facção (PCC), o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica também justifica a segregação no mesmo requisito. 3.
Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, vez que a prisão foi decretada em 15/03/2024 e cumprida em 29/04/2024 (Sistema Pje de 1º grau), espaço de tempo não distante.
Mesmo se assim não fosse, o entendimento do STJ é no sentido de que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.” 4.
A gravidade concreta da conduta e a renitência delitiva da paciente comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Em que pese a custodiada ser mãe de filhos menores de 12 anos de idade, o caso em questão envolve exploração sexual contra criança e adolescente, o que a afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista “a gravidade e a hipótese de os infantes serem expostos ao contexto comprometem a formação.” 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:32
Denegado o Habeas Corpus a RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA registrado(a) civilmente como RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA - CPF: *68.***.*16-31 (FLAGRANTEADO)
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14/08/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/07/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:24
Expedição de notificação.
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11/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:13
Expedição de notificação.
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21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 08:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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06/05/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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