TJPI - 0829135-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Resolucao de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:45
Baixa Definitiva
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28/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:44
Juntada de comprovante
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina II - CENAJUS DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0829135-77.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: JORGE LUIZ CRUZ MORAIS REQUERIDO: ELINEUSA DE SOUSA MORAIS, NAYRA REGIS DE SOUSA MORAIS, NAYARA DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Vistos, 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 59708939, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4.
Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 5.
Sem custas. 6.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2024.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina II - CENAJUS -
27/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Homologada a Transação
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02/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:34
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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02/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:30
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
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