TJPI - 0025701-41.2009.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025701-41.2009.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: LAYANE SANTOS MACEDO e outros (6) INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes epigrafadas.
O presente feito tramita desde abril de 2009 e refere-se ao espólio de ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 03 de novembro de 2009.
Desde o início, o trâmite processual foi marcado pela alta litigiosidade entre os herdeiros em face da gestão da anterior inventariante, Sra.
Layane, pela ausência de prestação de contas e suposta dilapidação patrimonial, o que motivou sua remoção judicial em 2010.
Em substituição foi nomeada a Srª LYCIA SANTOS MACEDO, indicada pelos herdeiros, reconhecida por sua idoneidade e capacidade para administrar os bens do espólio.
No despacho de ID 70309933, determinou-se a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o rol atualizado dos bens e dos herdeiros, bem como as certidões negativas fiscais e o comprovante de pagamento do ITCMD, acompanhado do termo de quitação respectivo.
A inventariante apresentou manifestação no ID 72292215 informando que há um grande volume de débitos tributários em diferentes esferas (federal, estadual e municipal), envolvendo diversas empresas vinculadas ao espólio e que para solucionar os débitos adotou medidas como apresentação de impugnação de execuções fiscais; revisão de acordos e regularização cadastral das empresas.
Alega que o espólio possui atualmente como receita o aluguel de imóvel situado à Rua Padre Bonifácio nº 139, Arapiranga, Vigia de Nazaré/PA, no valor mensal de R$ 27.000,00.
Em relação ao imóvel situado em Tutóia/MA, foi vendido pelas herdeiras que detinham a posse, sem autorização judicial.
Não foi apresentado contrato de compra e venda, apenas certidão de inteiro teor, embora tenham alegado que o valor de venda (R$ 350.000,00) foi integralmente utilizado para quitação de dívidas trabalhistas e bancárias.
Expôs que no ano de 2019, visando obter recursos para o pagamento do ITCMD e das custas processuais, foi requerida e deferida judicialmente a alienação de imóvel situado à Rua João Cabral nº 620, Centro, Teresina/PI, com determinação de depósito em conta judicial vinculada e que surgiram controvérsias entre os herdeiros quanto à destinação do valor arrecadado, inclusive parte deles pleiteia distribuição imediata como antecipação de quinhão, enquanto a inventariante e outros herdeiros defendem a destinação exclusiva para quitação do ITCMD e custas, conforme decisão judicial que autorizou a venda.
Requereu ainda, a revisão, por este Juízo, dos valores apresentados pela Seguradora Tokio Marine para a indenização do veículo Mitsubishi Pajero Dakar, considerando a tabela FIPE atualizada e a devida correção, bem como intimação da Fazenda Pública para apresentar o cálculo atualizado do ITCMD e das custas processuais incidentes sobre o inventário, a intimação das herdeiras Ruti, Leila e Leide para que apresentem os documentos comprobatórios e a prestação de contas relativos à venda do imóvel situado em Tutóia/MA e por fim a concessão de prazo adicional para apresentação das certidões negativas e demais documentos fiscais, diante das tratativas em curso com os órgãos públicos.
Com vista dos autos, os demais herdeiros apresentaram manifestação no ID 75595256 argumentando, em síntese, que há acordo particular firmado entre os herdeiros em 2012, no qual receberam posse de bem imóvel,localizado na Avenida Paulino Neves, em Tutóia-MA e que teriam administrado de boa-fé, com investimentos para geração de atividade econômica local.
As requerentes alegam que receberam o bem em estado de abandono e investiram recursos próprios para reestruturar uma fábrica, gerando emprego e renda local e que a venda do imóvel durante a pandemia da COVID-19 foi, segundo elas, uma medida de necessidade, sem má-fé ou ocultação patrimonial.
Noticiam desigualdade na divisão dos bens, afirmando que alguns herdeiros estão sendo beneficiados em detrimento de outros que enfrentam dificuldades financeiras e reivindicam uma partilha judicial justa e prestação de contas pela Inventariante. É o relatório.
Decido.
As requerentes afirmam ter firmado, em 2012, uma partilha amigável parcial de bens sem homologação judicial, invocando o art. 2.015 do Código Civil.
No entanto, o mesmo dispositivo legal exige, para sua eficácia plena, que o ato seja formalizado por escritura pública ou homologado judicialmente quando feito por escrito particular.
No presente feito, inexiste homologação judicial do suposto acordo, tampouco foi apresentado instrumento público hábil.
Ademais, não há prova de anuência atual e inequívoca de todos os herdeiros à divisão pretendida.
Assim, o alegado “acordo” não possui força obrigatória para impor, no inventário, a entrega exclusiva do bem às requerentes ou para afastar os direitos dos demais herdeiros.
Embora argumentem que teriam atuado com boa-fé dada a função social ao imóvel, tais circunstâncias não modificam a natureza indivisa do acervo hereditário até a partilha regular e definitiva.
A copropriedade hereditária impõe que todos os herdeiros tenham direito ao quinhão ideal dos bens, sendo vedada a alienação ou administração exclusiva por alguns sem autorização judicial ou consenso unânime.
A venda unilateral do bem durante o inventário, ainda que alegadamente motivada por necessidade econômica ou pandemia, constitui ato juridicamente ineficaz em relação ao espólio e aos demais herdeiros.
A suposta boa-fé não convalida a transferência de propriedade sem prévia autorização judicial ou anuência unânime, tampouco legitima alteração do estado de indivisão do monte-mor.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
VENDA DE VEÍCULO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alienação de bens do espólio depende da anuência dos demais herdeiros e de autorização judicial .
Ausentes tais requisitos, é ineficaz a venda realizada pelo representante do espólio. 2.
A habilitação no inventário tem cabimento quando o direito do credor for adquirido antes do falecimento do autor da herança. 3 .
Recurso não provido. (TJ-DF 20.***.***/9316-58 DF 0062474-86.2010.8 .07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/01/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2013.
Pág.: 213) As requerentes pedem a realização de partilha “justa” com base no art. 656 do CPC.
Todavia, tal dispositivo não confere ao juiz o poder de determinar unilateralmente a forma de divisão sem observância do procedimento legal previsto para a partilha no inventário.
O processo já tramita há longo tempo, ou seja mais de 15 anos, em razão de divergências entre os herdeiros e pendências de avaliação, regularização de bens e solução de questões controvertidas.
Não há nos autos demonstração de que a partilha não esteja sendo regularmente instruída ou que haja omissão do juízo que justifique intervenção excepcional fora do rito legal.
Ademais, a alegada disparidade na fruição de bens não resulta, por si só, em fundamento para proferir desde já sentença de partilha ou redistribuição desigual de bens, especialmente sem a oitiva de todos os interessados, realização de avaliação completa e observância do devido processo legal.
Em relação a nomeação de perito para avaliar bens do espólio já é providência prevista no curso regular do inventário, conforme necessidade processual.
Não há, no momento, requerimento específico e fundamentado com indicação clara de qual bem deva ser avaliado ou controvérsia concreta que a justifique.
A simples alegação genérica de “necessidade de avaliação” não autoriza deferimento imediato de perícia sem delimitação do objeto, sem requerimento formalizado em incidente próprio e sem observância do contraditório.
Pleiteiam a intimação da inventariante para prestar contas.
Todavia, verifica-se que esse pedido já foi objeto de deliberações anteriores nos autos e a inventariante apresentou justificativas e requerimentos de prazo para cumprimento.
O CPC (art. 618, II) estabelece o dever de prestação de contas quando exigidas ou ao deixar o cargo, mas tal exigência não pode ser imposta de forma genérica ou punitiva sem observância dos trâmites pre
vistos.
O juízo já determinou medidas para o saneamento das contas do inventário, não se justificando nova intimação sem apreciação das manifestações já constantes nos autos.
Em relação ao pedido da inventariante na petição de ID 72292215 à revisão dos valores apresentados pela Seguradora Tokio Marine para a indenização do veículo Mitsubishi Pajero Dakar por este Juízo, entendo que tal pleito extrapola os limites desta jurisdição, uma vez que eventuais divergências acerca do valor indenizatório devem ser discutidas em ação própria, não sendo o inventário o meio processual adequado para a revisão de contrato de seguro ou a reavaliação unilateral de proposta de pagamento.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de intimação da Fazenda Pública para apresentar cálculo atualizado do ITCMD e das custas processuais, pois cabe às partes interessadas a iniciativa de requerer junto ao fisco estadual a apuração ou retificação de valores de ITCMD, não sendo atribuição deste Juízo compelir a Fazenda Pública a realizar novo cálculo fora das hipóteses legais.
Quanto às custas processuais, seu cálculo segue tabela própria do Tribunal, dispensando-se nova intimação para atualização a pedido da parte sem demonstração de erro material ou omissão relevante.
Por fim, o andamento regular do feito já depende do cumprimento de providências processuais pelos próprios interessados, inclusive apresentação de documentos, manifestação sobre avaliação e composição amigável ou delimitação das controvérsias.
Diante do exposto e pelos fundamentos acima, ausentes os pressupostos legais para o acolhimento, INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante e demais herdeiros em ID 75595256.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo para apresentação das certidões negativas fiscais e pagamento do ITCMD, diante da justificativa apresentada DEFIRO referido pedido, concedendo prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que este é um prazo razoável para a providência cabível, nos termos do artigo 139, VI do CPC.
Após o cumprimento das providências acima, imediata conclusão.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA, pois trata-se de processo da meta 2 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de LORENNA SANTOS MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LYCIA SANTOS MACEDO- MENOR em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LORENNA SANTOS MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de RUTI GALVAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LORENNA SANTOS MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LYCIA SANTOS MACEDO- MENOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de RUTI GALVAO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:19
Decorrido prazo de LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:13
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LORENNA SANTOS MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LYCIA SANTOS MACEDO- MENOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUTI GALVAO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:44
Juntada de comprovante
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09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:24
Apensado ao processo 0002231-78.2009.8.18.0140
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18/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 03:42
Decorrido prazo de RUTI GALVAO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:42
Decorrido prazo de LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:41
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LYCIA SANTOS MACEDO- MENOR em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LORENNA SANTOS MACEDO em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:17
Mov. [126] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5024
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06/12/2021 12:15
Mov. [125] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5023
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25/11/2021 10:46
Mov. [124] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2021 12:38
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 12:38
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 12:38
Mov. [121] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 10:36
Mov. [120] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5022
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20/10/2021 10:30
Mov. [119] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5021
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20/10/2021 10:23
Mov. [118] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5020
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14/10/2021 10:58
Mov. [117] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/10/2021 09:01
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 09:00
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 09:00
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 08:51
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5015
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06/10/2021 10:33
Mov. [112] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5011
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21/09/2021 11:15
Mov. [111] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/09/2021 16:58
Mov. [110] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5004
-
03/08/2021 12:43
Mov. [109] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Francisco da Cruz de Sousa Brandão. (Vista ao Advogado Procurador)
-
15/07/2021 10:04
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/06/2021 12:54
Mov. [107] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Francisco da Cruz de Sousa Brandão. (Vista ao Advogado Procurador)
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11/05/2021 06:01
Mov. [106] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 05/2021.
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11/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA Processo nº 0025701-41.2009.8.18.0140 Classe: Inventário Inventariante: LAYANE SANTOS MACEDO, ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR-MENOR, LORENNA SANTOS MACEDO-MENOR, LYCIA SANTOS MACEDO- MENOR, RUTI GALVAO DOS SANTOS MORAIS, LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS, LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 15897), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), EDSON VIEIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285) Inventariado: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): (...)Sobre a manifestação retro, intime-se a inventariante para fins de manifestação(...) -
10/05/2021 18:10
Mov. [105] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/05/2021 10:58
Mov. [104] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:16
Mov. [103] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/11/2020 10:16
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 16:32
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5003
-
20/10/2020 10:46
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/09/2020 09:22
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Francisco da Cruz de Sousa Brandão. (Vista ao Advogado Procurador)
-
10/09/2020 12:41
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/09/2020 10:03
Mov. [97] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Francisco da Cruz de Sousa Brandão. (Vista ao Advogado Procurador)
-
02/07/2020 21:32
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 08:16
Mov. [95] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 07:14
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 10:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 10:10
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 18:12
Mov. [91] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5002
-
18/06/2018 11:36
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0025701-41.2009.8.18.0140.5001
-
07/08/2017 13:06
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 13:06
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 13:03
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/08/2017 09:09
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
25/04/2017 09:43
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 09:59
Mov. [84] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/06/2016 10:00
Mov. [83] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/11/2015 10:48
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Petição na pasta 01: 2013.
-
14/04/2015 12:14
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
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21/01/2015 10:56
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
04/11/2014 10:20
Mov. [79] - [ThemisWeb] Remessa - REMESSA Á FAZENDA DOS VOLUMES I,II,III,IV
-
08/02/2013 10:37
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/01/2013 09:49
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VOLUMES I,II,III,IV
-
06/06/2012 09:05
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - A Secretaria para observar e cumprir a decisão
-
03/05/2012 12:50
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/02/2012 09:36
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - EXPEDIDO ALVARÁ E ENTREGUE AO ADVOGADO DA INVENTARIANTE
-
08/02/2012 13:14
Mov. [73] - [ThemisWeb] Liminar - Expeça-se alvara
-
08/02/2012 11:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSÃO
-
08/02/2012 11:50
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - DE PETIÇÃO
-
08/02/2012 11:49
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - DO MP
-
07/02/2012 13:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 6-A
-
07/02/2012 13:30
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento - do gabinete da juiza
-
07/02/2012 13:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
31/01/2012 09:56
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSÃO
-
31/01/2012 09:55
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - DE PETIÇÃO
-
31/01/2012 09:54
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - CERTIDÃO Certifico que nesta data cumprí despacho retro, expedindo Termo de Inventariante. Dou fé. Teresina Piauí, 27 de janeiro de 2012 Bel. ª Kátia Celeste Mota Reis Escrivã Judicial: Secretária
-
27/01/2012 13:40
Mov. [63] - [ThemisWeb] Liminar - Lavra-se novo termo de inventariante da herdeira Layane Santos Macedo (Apenso aos Processos nº 2005632009, 80332009, 2009282009, 17352010, 111432011, 34672010, 28212011)
-
27/01/2012 13:04
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - conclusão
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27/01/2012 13:03
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - de Ofício nº 424: 2012
-
29/11/2011 15:03
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - CERTIDÃO Certifico haver cumprido determinação da M.M. Juíza exarada ás fls. 1913, dos autos de nº 80332009 (Vol. 07), juntando aos presentes autos cópia do despacho e ofício nº 152: 2011, dos autos mencionados ac
-
29/11/2011 14:57
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento - do gabinete da Juiza
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29/11/2011 14:28
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Expeça-se alvara
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28/11/2011 09:50
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/11/2011 09:49
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - DO MP
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28/11/2011 09:49
Mov. [55] - [ThemisWeb] Remessa - AO MP
-
28/11/2011 09:48
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - RETIFICO A MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR
-
28/11/2011 09:48
Mov. [53] - [ThemisWeb] Remessa - A DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/11/2011 10:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - A Secretaria para encerrar o presente volume e proceder à abertura, observando as formalidades legais. Apos abra-se vista ao MP para se manifestar sobre a petição de fls. 583: 584
-
23/09/2011 10:06
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/09/2011 13:29
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Retornar a Secretaria para juntada de petição
-
08/09/2011 13:39
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/08/2011 09:17
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - A Secretaria para certificar se o inventariante apresentou a complementação das primeiras declarações
-
19/08/2011 08:18
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Baixem-se os autos em secretaria para juntada de petição.
-
15/08/2011 13:48
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/07/2011 11:43
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - a secretaria para juntar aos autos todas as petições
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26/07/2011 10:31
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/05/2011 11:23
Mov. [43] - [ThemisWeb] Liminar - autorizo o inventariante nomeado para movimentar as contas em nome do espolio
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23/05/2011 10:11
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão
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13/05/2011 12:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Drº Alexandre Herman OAB 2100/95
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13/05/2011 12:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição
-
26/04/2011 11:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Rafaela via Estagiário (Victor Jacob)
-
26/04/2011 11:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - A Secretaria pra cumprir o despacho de fls. 401
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19/04/2011 11:37
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/04/2011 09:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dr. Edson V. Araújo (Proc. c/ II Vol. apenso à Remoção de Inventariante)
-
07/04/2011 13:18
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - publicação
-
05/04/2011 13:19
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - estante 02
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31/03/2011 09:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Extrair copias das decisões proferidas por este juízo...
-
17/03/2011 13:34
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/03/2011 09:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Retornar a Secretaria para proceder em 48 horas a juntada de outras petições
-
16/03/2011 08:21
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - obs: 2009282009
-
16/03/2011 08:21
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/03/2011 12:46
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - A Secretaria para juntar aos presentes autos todas as petições protocoladas
-
01/02/2011 11:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido
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01/02/2011 11:45
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - aos bancos
-
01/02/2011 11:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - de Termo de compromisso de inventariante expedido
-
01/02/2011 11:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação
-
25/01/2011 13:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Liminar - Removo Layane Santos Macedo do cargo de inventariante
-
14/12/2010 12:27
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/11/2010 13:02
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/11/2010 11:11
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dr. Edson Vieira
-
11/10/2010 13:56
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Retornar a Secretaria para atender em parte a determinação exraada as fls. 399
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08/10/2010 13:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/08/2010 08:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Liminar
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25/08/2010 08:38
Mov. [16] - [ThemisWeb] Liminar - Determino a reerva de quinhões em favor dos investigantes e eventuais herdeiros Junyel Freitas de Almeida e David Cardoso da Costa dos bens do espolio de Antonio dos Santos, Citação de todos os herdeiros. A Secretaria cer
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17/08/2010 10:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo apenso ao nº 80332009
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02/08/2010 10:42
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Estante 02/ apenso ao 2009282009,34672010, 80332009 com 03 volumes
-
09/07/2010 09:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vista ao MP.
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31/05/2010 12:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Liminar - A Secretaria para expedir mandado de intimação a inventariante via seu advogado. Audiência para o dia 28: 06/2010 às 08:30 horas
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18/05/2010 10:51
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/05/2010 14:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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04/05/2010 12:54
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Baixar em secretaria para juntada de petição
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13/01/2010 12:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - apenso ao 80332009.
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15/12/2009 13:08
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liminar - Expeça-se o competente alvara, na forma e somente para o fim requerido. Em seguinte intimar à inventariante
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08/12/2009 09:37
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Ao MP
-
25/11/2009 08:49
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/11/2009 12:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liminar - Nomeio inventariante a requerente.
-
20/11/2009 07:58
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo anda junto com o 80332009
-
19/11/2009 13:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/11/2009 09:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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