TJPI - 0802582-91.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo nº: 0802582-91.2022.8.18.0033 Recorrente: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por seu advogado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, combinado com o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme documento já acostado aos autos, razão pela qual requer o recebimento do recurso independentemente do recolhimento das custas.
Nestes termos, Pede deferimento.
Piripiri – PI, data do protocolo eletrônico.
Leandro Francisco Pereira da Silva OAB/PI 16.833 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Nobres Ministros, I – DO CABIMENTO O presente Recurso Especial é cabível diante da negativa de vigência ao art. 80, incisos II e III, e art. 81 do CPC, pois a decisão recorrida impôs condenação por litigância de má-fé à recorrente, mesmo diante da ausência de prova inequívoca de má-fé ou de qualquer elemento probatório que demonstrasse conduta dolosa, configurando violação à norma federal.
II – DOS FATOS RELEVANTES A recorrente ajuizou ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, sustentando que jamais contratou empréstimo consignado com o banco recorrido.
O banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária (TED/DOC), o que é exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.
III – DA CONDENAÇÃO INDEVIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença e os acórdãos entenderam, sem base em dolo processual, que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo com objetivo indevido.
Contudo, para aplicação da multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça exige prova cabal de dolo, conforme reiteradamente decidido: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte.” (STJ – AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 15/06/2020) “A má-fé deve ser demonstrada por conduta dolosa.” (STJ – AgInt no AREsp 1.431.492/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/09/2019) “A utilização de recursos legais não configura litigância de má-fé.” (STJ – REsp 1.334.186/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/10/2013) “Apenas com demonstração de dolo é cabível a penalidade.” (STJ – AgRg no AREsp 643.182/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/04/2015) “Improcedência da ação não implica má-fé.” (STJ – AgRg no Ag 1.233.423/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, DJe 06/10/2010) “A parte não está impedida de buscar o Judiciário, mesmo que não tenha razão.” (STJ – REsp 1.015.803/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2010) IV – DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA A omissão foi devidamente apontada nos Embargos de Declaração, e ainda assim, o Tribunal de Justiça manteve a condenação sem examinar os fundamentos do recurso.
Tal vício atrai a violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, e ao art. 93, IX da CF/88.
V – DO PREQUESTIONAMENTO A matéria foi devidamente prequestionada, restando atendido o requisito do art. 1.025 do CPC.
Mesmo de forma ficto-jurídica, o tema foi suscitado e a decisão a quo silenciou-se.
VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1.
O conhecimento do presente Recurso Especial; 2.
O seu regular processamento; 3.
Ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente.
Nesses termos, Pede deferimento.
Piripiri – PI, data de protocolo.
Leandro Francisco Pereira da Silva OAB/PI 16.833 -
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802582-91.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO IMPROVIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, verificou-se a omissão apontada pela embargante quanto à análise do pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, razão pela qual se procede ao exame da questão.
Constatado que a parte embargante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda, restou caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando-se a manutenção da multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do embargante, no percentual de 10% (dez por cento cento) do valor da causa." RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 19492412) opostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face do Acórdão (ID 19475139) que negou provimento ao recurso da Embargante, mantendo a sentença em todos seus termos.
Nas razões dos aclaratórios, a Embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de exclusão da sanção processual por litigância de má-fé.
Desta feita, requereu seja sanado o vício apresentado.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou as Contrarrazões (ID 21487152) requerendo sejam rejeitados os Embargos Declaratórios, a fim de manter o Acórdão em seus exatos termos. É o breve relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Tem-se os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do Acórdão (ID 19492412).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II.
DO MÉRITO Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão ao não apreciar o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante, pois, em que pese o pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé apresentado na oportunidade do recurso de Apelação (ID 17429201), o Acórdão vergastado quedou omisso ao não apreciá-lo.
Desta feita, não havendo dúvida quanto à omissão existente, cabe a apreciação do pedido de exclusão da multa por suposta litigância de má-fé nos presentes Embargos Declaratórios.
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Conforme se vê nos presentes autos, evidencia-se que o contrato de empréstimo contra o qual a Recorrente se insurge, qual seja, o contrato nº 51-828864414, foi incluído em 16/02/2018 e com previsão para primeiro desconto para 03/2018, sendo que o mesmo foi excluído em 17/02/2018, antes mesmo do primeiro desconto, não tendo assim qualquer desconto em detrimento da embargante.
Além disso, o contrato n. 51-828864414 foi excluído dos proventos da embargante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
Restando comprovado, portanto, que o negócio jurídico não se concretizou e não foi gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, tendo sido anulado o contrato pela Banco, constatando-se que o negócio jurídico não se concretizou, sequer gerando efeitos, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora embargante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Recorrente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
ART. 80, II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, mantendo a multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do embargante, no percentual de 10% (dez por cento cento) do valor da causa. É o voto.
Teresina, 25/03/2025 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802582-91.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802582-91.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
22/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:59
Juntada de contrafé eletrônica
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30/08/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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