TJPI - 0752771-04.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:33
Baixa Definitiva
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15/06/2021 08:33
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ROBERVAN GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:36
Expedição de intimação.
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18/05/2021 08:36
Expedição de intimação.
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18/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752771-04.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752771-04.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI Nº 9483) PACIENTE: Robervan Gonçalves de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE IMPUGNÇAO GRATUTITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
Não merece conhecimento o pedido de concessão de justiça gratuita em sede de habeas corpus, porquanto nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, trata-se de ação de impugnação gratuita. 2.
A gravidade concreta da conduta (apreensão em poder do paciente de quantidade razoável de drogas variadas - 02 tijolos de maconha, 01 trouxa de maconha, 06 invólucros de cocaína – balança de precisão, sacos plásticos, dinheiro trocado, além de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, justificam a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública diante de crime com gravidade concreta, como é o do caso em questão. 5. Não há que se falar em ofensa à razoável duração do processo, porquanto a prisão do acusado é recente (12/02/2021).
Acrescente-se que, conforme informações da autoridade impetrada, a denúncia já foi oferecida e recebida, o paciente foi citado pessoalmente e não apresentou a resposta à acusação, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para fazê-la, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nessa parte, denegar a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
17/05/2021 21:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2021 11:09
Denegado o Habeas Corpus a ROBERVAN GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*37-71 (PACIENTE)
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17/05/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 14:18
Conclusos para o Relator
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03/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERVAN GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
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14/04/2021 21:39
Juntada de informação
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14/04/2021 21:39
Desentranhado o documento
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12/04/2021 09:46
Expedição de intimação.
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12/04/2021 09:44
Juntada de informação
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03/04/2021 17:37
Juntada de Ofício
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03/04/2021 17:28
Expedição de intimação.
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02/04/2021 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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