TJPI - 0753315-89.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:35
Baixa Definitiva
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15/06/2021 08:35
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ERIKE MOREIRA DE SOUSA em 14/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 09:13
Expedição de intimação.
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18/05/2021 09:13
Expedição de intimação.
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18/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753315-89.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753315-89.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Avelino Lopes/Vara Única IMPETRANTE: Danylo Rafael Barbosa Arrais (OAB/PI Nº 10.988) PACIENTE: Erike Moreira de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO ACUSADO, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OI POR PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMETO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A prisão preventiva é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (lesão corporal supostamente praticada pelo paciente contra sua companheira, que está grávida, causando perigo de vida em razão da asfixia) e para assegurar integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
Inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Não restou demonstrado que o paciente preenche qualquer dos requisitos do art. 318 do CPP a justificar a concessão da prisão domiciliar. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
17/05/2021 21:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2021 11:24
Denegado o Habeas Corpus a ERIKE MOREIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*38-03 (PACIENTE)
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17/05/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 09:54
Conclusos para o Relator
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10/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 18:49
Expedição de notificação.
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23/04/2021 09:15
Juntada de informação
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20/04/2021 14:52
Juntada de Ofício
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20/04/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 22:57
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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