TJPI - 0751523-66.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0751523-66.2022.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALISSON BORGES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: ALISSON BORGES DE SOUSA - PE41769 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 11:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751523-66.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALISSON BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALISSON BORGES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
O Embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a inclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, possibilitando a participação no curso de formação profissional bem como eventual nomeação e posse, caso conclua o curso de formação profissional e haja necessidade e interesse da Administração Pública”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alegai: “2.1.
CONSTITUCIONALIDADE DA “CLÁUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS – CANDIDATOS QUE EXCEDERAM O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO; 2.2.
INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONCEDEU a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar às autoridades coatoras que procedam à convocação do Impetrante ALISSON BORGES para o curso de formação do cargo de Agente de Polícia Civil, para o qual foi classificado em concurso público, e em caso de aprovação que seja nomeado e empossado.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração onde requer: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos excepcionais, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento”, alegando: “2.1 DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.2 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 2.3 PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; 2.4 VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a inclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, possibilitando a participação no curso de formação profissional bem como eventual nomeação e posse, caso conclua o curso de formação profissional e haja necessidade e interesse da Administração Pública”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alegai: “2.1.
CONSTITUCIONALIDADE DA “CLÁUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS – CANDIDATOS QUE EXCEDERAM O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO; 2.2.
INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONCEDEU a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar às autoridades coatoras que procedam à convocação do Impetrante ALISSON BORGES para o curso de formação do cargo de Agente de Polícia Civil, para o qual foi classificado em concurso público, e em caso de aprovação que seja nomeado e empossado.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração onde requer: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos excepcionais, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento”, alegando: “2.1 DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.2 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 2.3 PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; 2.4 VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Analisando as provas apresentadas pelo Impetrante, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para o Cargo de Agente de Polícia Civil, ficando classificado.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Entretanto, no caso concreto, discute-se o suposto direito do Impetrante à participação no Curso de Formação.
Ab initio, não se ignora o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 376), de que é “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”.
Contudo, a pretensão do Agravante não se funda na legalidade ou não da cláusula de barreira, mas, na verdade, no direito subjetivo do candidato em participar do Curso de Formação, ante a comprovação de existência de vagas ociosas.
Compulsando-se os autos, extrai-se que o Edital do concurso público em exame (Edital nº 002/2018 – id nº 6476421 – pág. 30), disponibilizou 250 (duzentos e cinquenta) vagas para Agente de Polícia Civil 3ª Classe, sendo 225 (duzentos e vinte e cinco) vagas para ampla concorrência e 25 (vinte e cinco) para PCD e o Agravante ficou classificado fora das vagas para ampla concorrência na posição 257.
Ocorre que, analisando o Ofício nº 777/2022 expedido pela própria Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí, é possível extrair a informação de que foram convocados 236 (duzentos e trinta e seis) candidatos para a participação no Curso de Formação, ou seja, todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira, bem como as posições de empate, consoante a cláusula 11.8.11 do Edital, contudo, apenas 186 (cento e oitenta e seis) matrículas foram efetivadas, consubstanciando em um total de 50 (cinquenta) vagas ociosas da ampla concorrência.
Desse modo, se o último convocado foi o candidato de número 236 e se restou demonstrada a existência de 50 (cinquenta) vagas remanescentes, presume-se o direito subjetivo da convocação dos candidatos classificados até a posição nº 286 da ampla concorrência, restando inconteste, portanto, o direito do Apelante em ser convocado para participar do Curso de Formação, tendo em vista a sua classificação na posição 257.
Isso porque, tanto o STF quanto o STJ já consolidaram o entendimento de que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, verbis: STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO.
TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1319758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023) STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE.
CARGO VAGO.
CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 7ª “colocação no Concurso Público do Quadro-Geral do Estado do Tocantins, regido pelo Edital 001/Quadro-Geral 2012, para o cargo de Assistente Administrativo, com lotação no município de Itacajá-TO, em que disponibilizadas seis vagas.
Comprovada a nomeação dos seis primeiros candidatos e a ausência de posse do 2º colocado, a Corte local deu provimento ao writ para assegurar o direito líquido e certo da ora recorrida a ser nomeada. 2.
O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.774.743/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.).” O referido entendimento acerca da convolação em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas decorrente da desistência de candidatos convocados restou, inclusive, fixada pela Corte Cidadã em âmbito de Jurisprudência em Teses, da qual assim dispõe, litteris: Tese 2, da Edição 11, da Jurisprudência em Teses do STJ.
A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Desse modo, em consonância com o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, a desistência dos candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, somado ao comportamento expresso do Poder Público revelando a inconteste necessidade de preenchimento do cargo, gerou o direito subjetivo da convocação do Impetrante para a próxima fase do certame, tendo em vista que se encontra na dentro das posições posteriores da ordem de classificação, passando a figurar, portanto, dentro do rol de vagas ofertadas e por consequência, ostentando igualmente o direito de participar do Curso de Formação.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e.
TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, em situação similar ao caso dos autos, ipsis litteris: TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MEDIDA QUE ATENDE AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HARMÔNICA AO ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito de ser convocado para o curso de formação, a fim de substituir os desistentes, quando inequívoca a demonstração da necessidade da Administração, e evidenciada a ausência de prejuízo para a administração pública. 2.
In casu, os impetrantes não se insurgem contra o estabelecimento da cláusula de barreira no edital do concurso, mas quanto ao não aproveitamento de candidatos para as vagas ociosas que foram objeto de desistência de matrícula de candidatos classificados. 2.
Em razão da omissão nas convocações dos candidatos para preenchimento das vagas dos desistentes do curso de formação, mesmo diante do interesse público demonstrado, não há que se cogitar que a convocação da impetrante, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo. 3 Diante da patente necessidade de convocação do quantitativo total de vagas disponibilizadas no cadastro de reserva, havendo desistências e, portanto, vagas ociosas, parece-me adequado e harmônico, inclusive, aos interesses da Administração, que aquelas sejam preenchidas pelos candidatos constantes da ordem subsequente, os quais passariam a “substituir” os desistentes, nos termos da jurisprudência do STF, visando atender à declarada necessidade do Estado de suprir aquelas vagas. 4.
A ulterior nomeação e posse dos impetrantes pelo Estado corrobora a necessidade da Administração Pública de nomear e preencher as vagas existentes para suprir os cargos vagos na Polícia Civil do Estado do Piauí. 5.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0751412-82.2022.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/04/2023) Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Estado do Piauí, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751523-66.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALISSON BORGES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: ALISSON BORGES DE SOUSA - PE41769 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:11
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ALISSON BORGES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 21:38
Concedida a Segurança a ALISSON BORGES DE SOUSA - CPF: *77.***.*99-58 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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09/08/2024 14:54
Outras Decisões
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07/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751523-66.2022.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALISSON BORGES DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON BORGES DE SOUSA - PE41769 IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 12:39
Outras Decisões
-
19/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:39
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 21:45
Expedição de notificação.
-
16/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:44
Conclusos para o Relator
-
25/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:46
Conclusos para o Relator
-
24/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:51
Mandado devolvido para decisão
-
25/04/2022 10:51
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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