TJPI - 0761228-88.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 20:29
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761228-88.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: ADRIANA MACHADO DA SILVA, ANGELA FRANCISCA AGUIAR COSTA, AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DIVA CARVALHO DA SILVA, ELIZALVA ALMEIDA ARAUJO, GISLENE FERREIRA NAZION, HELCIANE NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Vencidos o desembargador Vidal de Freitas e a desembargadora Fátima Leite, que votaram pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, reconhecendo a nulidade do julgamento da Ação Rescisória, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado do pedido de destaque para sustentação oral, com determinação de novo julgamento, em sessão síncrona (presencial ou por videoconferência), conforme opção da parte embargante. ” SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada de 05/05/2025 a 12/05/2025 .
Des.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória proposta por ADRIANA MACHADO DA SILVA e outros, para rescindir Acórdão de Julgamento da Apelação nº 0000205-28.2005.8.18.0050 pela 2ª Câmara de Direito Público, da relatoria do Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior com a seguinte ementa: TJPI.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em deslinde, não resta comprovada a existência de preterição, isto porque, pelos documentos juntados, inexiste comprovação de que houve a contratação precária arguida em número suficiente para alcançar as posições em que restaram classificados os apelantes. 2.
Assim, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas previstas no edital de concurso público só deve eventualmente ser reconhecido quando houver prova da preterição.
Pelo exposto, não há razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo pela ausência de demonstração do direito à nomeação pelos apelantes.
Recurso desprovido. (TJPI.
Apelação nº 0000205-28.2005.8.18.0050; 2ª Câmara de Direito Público; Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Data: 16/09/2022) A parte Autora propôs a presente Ação Rescisória, pugnando pela rescisão da Sentença que julgou improcedente a ação.
Aduz que: “Os requerentes promoveram AÇÃO ORDINARIA DE COGNIÇÃO DE NOMEAÇÃO COMPULSORIA, em setembro/2005.
A referida ação tramitou na Comarca de Esperantina-PI, sob o número 0000205-28.2005.8.18.0050, tratando o objeto de imposição para nomeação de pessoas aprovadas no concurso para professores no município réu em 2004, certame esse que teria validade até o ano de 2006.
Ocorre que mesmo havendo a demanda do município para contratação daqueles que fizeram o concurso, a municipalidade não os chamou, realizando contratações precárias com terceiros estranhos ao concurso e até mesmo com classificados, porém de forma temporária, não como concursados que eram. (...) O município contesta e procedimento encaminha-se para sentença de improcedência que levou a apelação formulada pelos autores.
O magistrado de piso entende que houveram as contratações precárias de pessoas não concursadas, mas não caberia o direito dos demandantes, porque teriam que comprovar que houveram contratações em quantidade que atingisse a sua colocação, em total contradição e fuga ao fundamento jurídico da demanda.
Na sentença, o magistrado ressalta que “não se olvida a gravidade dos fatos narrados” referindo-se aos contratos precários.
Enfim, as contratações precárias foram verificadas e mesmo os autores tendo feito o concurso e existindo as vagas (tanto que pessoas alheias ao certame foram contratadas), não teriam direito a nomeação.
Autores embargaram a sentença, alegando diversos defeitos e nada fora modificado.
Os autores apelaram e com Voto do Relator Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, na 2ª Câmara de Direito Público decide pela improcedência do pleito dos autores. (...) Mesmo assim, em desacordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ainda, com o entendimento desse mesmo tribunal, sobre a mesma situação em outros processos, a apelação foi julgada improvida, posto o relator considerar que faltou prova de que HOUVE PRETERIÇÃO, mesmo sendo confirmadas que ocorreram contratações precárias em 2005 e de fácil percepção de que eram pessoas fora da ordem de aprovados ou totalmente alheias ao certame.
Cumpre registrar que em processos análogos, nas mesmas situações, com mesmos objetos e pleitos, como por exemplo, 2011.0001.001860-9 e 2011.0001.001864-6, a decisão foi diferente, qual seja, determinando a nomeação dos requerentes (decisão anexa).
Tal pleito da demanda acima citada se deu, em razão de que os demandantes nos procedimentos 2011.0001.001860-9 e 2011.0001.001864-6 serem paradigmas, passando no mesmo concurso, terem promovido a mesma ação com o mesmo patrono e, ainda sendo classificados em colocação posterior (em alguns casos) a dos requerentes, foram nomeados, posto terem sido aceitas as mesmas provas que capacitam esse feito.
Com efeito, essa decisão de segundo grau encontra-se contaminada de vício, e por isso, merece rescisão, já que tal decisão do juízo a quo já havia sido confirmada em plenário, bem como decisões diferentes encontram-se nos processos 2011.001.001860-9 e 2011.001.001864- 6.
Inclusive, tais julgados paradigmas foram juntados aos autos antes mesmo da sentença, para informar a apreciação do tribunal sobre as causas semelhantes.
Com isso, resta demonstrado e de forma clara, que houve, além da visível violação literal de garantia constitucional, uma verdadeira injustiça e discriminação que ora impera no seio da Justiça e da administração pública, já que os requerentes apenas buscam restabelecer um direito que foi conquistado a duras penas, como estudar e se esforçar para passar num concurso.
Portanto, é devida a equiparação com os requerentes paradigmas, uma vez que os requerentes tiveram os mesmos pleitos e ainda foram classificados com pontuação maior que os beneficiados nos processos 2011.001.1860-9 e 001864-6.
Nos missivos processos, não foi questionado se 100 (cem) pessoas haviam sido contratadas precariamente para nascer o direito da aprovada em centésimo primeiro lugar ser nomeada.
Esse parâmetro é inexequível.
Veja-se quão absurda pode ser definida tal decisão, tendo em vista que o judiciário reconhece a existência da contratação precária, que os autores passaram no certame, mas que somente poderiam questionar sua nomeação, se fossem contratados terceiros em quantidade que chegasse a sua posição classificatória. “O direito não acolhe aos que dormem”, já se repete o brocardo jurídico.
Se os presentes autores tomaram a iniciativa de questionar tal situação e os demais ficaram inertes, há portanto, positivamente o direito dos mesmos a alcançar a vaga ocupada precariamente por terceiros, não havendo motivos para que a quantidade de contratos precários fosse excessiva.
Observe que o Judiciário cria nova lista de espera para classificados que causa espécie: a pessoa aprovada só teria direito a nomeação se fosse feitos contratos irregulares na quantidade de sua classificação.
Isso não é justiça e não atende aos ditames de igualdade previstos na Constituição Federal.
O Judiciário, ao decidir nesse descompasso, aliando tal decisão a discrepância de entendimentos sedimentados em julgamentos conexos, dá causa a arguição da presente rescisória.
Verifique-se a existência do comando constitucional para tratamento isonômico: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Se os requerentes se submeteram ao mesmo concurso, se as alegações nas referidas ações são as mesmas, de que sempre houve vagas para serem preenchidas, que o requerido efetuou, inclusive contratações no período de 2005 a 2013, como comprova vasta lista de contratados; os autores da presente rescisória fazem jus, via de conseqüência, à nomeação para os cargos que concorreram, com os demais aqui citados e acima exemplificados, que foram nomeados por determinação desse mesmo Tribunal.
Comprovado que houve tamanha injustiça, bem como violação de dispositivo legal, tal restabelecimento dos seus direitos, reformando a decisão do Acórdão, é medida para assegurar o que dispõe o art. 5º da Carta Magna.” O Município de Esperantina/PI apresentou contestação pugnando pela manutenção do Acórdão atacado.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Ação Rescisória para julgá-la improcedente.
A Parte/Autora opôs os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e com fins de prequestionamento, requerendo: “a) requer seja sanado o erro material da não oportunização de sustentação oral presencial no julgamento do presente feito, declarando nulo o que ocorrera. b) Caso, assim não seja entendido, para fins de pré-questionamento, requer haja expressa manifestação, requer haja expressa manifestação, se a não oportunização de sustentação oral quando do julgamento da ação rescisória, ocasiona a violação os artigos 5º LV da Constituição Federal/1988, art. 191 III, 203- B, 203-D §2º e 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e art. 7 §2º B, I da Lei 8906/94 e art. 937 CPC. c) requer seja sanada a contradição do julgado quando afirmar não estar comprovado as contratações precárias que causaram as preterição dos postulantes, frente aos documentos juntados nos IDs Juntada de Petição de documento comprobatório 9557904 a 9558228, onde demonstra os contratos para os cargos previsto no edital, no período de validade do concurso; os contratos precários; os nomeados fora da ordem da classificação, imprimindo efeito infringente e consagrando a procedência da ação. d) Caso não seja o entendimento por sanar tal vício, requer expresso posicionamento da corte, quanto ao pré-questionamento, se as contratações realizadas pelo município em desobediência ao certame, não estariam violando art. 5º, art. 37 II da CF/88 e Súmulas 15 e 21 DO TJPI. e) E ainda, requer posicionamento expresso, para fins de pré-questionamento, quanto ao fato de que ao emitir decisões diferentes dos processos paradigmas 2011.001.1860-9 e 001864-6, sem observar os precedentes juntados e súmulas do próprio TJPI, e ainda a obrigatoriedade da isonomia expressa no art. 5º da CF, não estaria o julgado, violando o obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência, ou seja, o art. 926 §§ 1º e 2º do CPC.” A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO A Parte/Autora opôs os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e com fins de prequestionamento, requerendo: “a) requer seja sanado o erro material da não oportunização de sustentação oral presencial no julgamento do presente feito, declarando nulo o que ocorrera. b) Caso, assim não seja entendido, para fins de pré-questionamento, requer haja expressa manifestação, requer haja expressa manifestação, se a não oportunização de sustentação oral quando do julgamento da ação rescisória, ocasiona a violação os artigos 5º LV da Constituição Federal/1988, art. 191 III, 203- B, 203-D §2º e 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e art. 7 §2º B, I da Lei 8906/94 e art. 937 CPC. c) requer seja sanada a contradição do julgado quando afirmar não estar comprovado as contratações precárias que causaram as preterição dos postulantes, frente aos documentos juntados nos IDs Juntada de Petição de documento comprobatório 9557904 a 9558228, onde demonstra os contratos para os cargos previsto no edital, no período de validade do concurso; os contratos precários; os nomeados fora da ordem da classificação, imprimindo efeito infringente e consagrando a procedência da ação. d) Caso não seja o entendimento por sanar tal vício, requer expresso posicionamento da corte, quanto ao pré-questionamento, se as contratações realizadas pelo município em desobediência ao certame, não estariam violando art. 5º, art. 37 II da CF/88 e Súmulas 15 e 21 DO TJPI. e) E ainda, requer posicionamento expresso, para fins de pré-questionamento, quanto ao fato de que ao emitir decisões diferentes dos processos paradigmas 2011.001.1860-9 e 001864-6, sem observar os precedentes juntados e súmulas do próprio TJPI, e ainda a obrigatoriedade da isonomia expressa no art. 5º da CF, não estaria o julgado, violando o obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência, ou seja, o art. 926 §§ 1º e 2º do CPC.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer apresentado nos autos da Apelação rescindenda, opinou pela improcedência do pleito da parte Autora nos seguintes termos: “Nenhum dos Apelantes obteve classificação dentro do número de vagas previstas para cada um dos cargos, como se verifica no Edital do Concurso e na lista de classificação.
Ademais, a documentação acosta aos autos não indica que houve preterição arbitrária.
A argumentação é genérica, e o caso concreto não se subsume à exceção de nomeação de aprovados fora do número de vagas.
Os Apelantes entendem lhes assistir o direito à nomeação para aqueles cargos por causa da alegada contratação de pessoas pela Prefeitura Municipal.
No entanto, não ficou comprovada a preterição propriamente dita, haja Apelação nº 0000205-28.2005.8.18.0050 Rosangela de Fátima Loureiro Mendes Procuradora de Justiça vista que não há provas de que as contratações temporárias foram para os mesmos cargos e em número suficiente para atingir a colocação de cada um dos Apelantes, que é muito diversa.
Os apelantes não são os primeiros classificados, havendo muitos outros candidatos classificados na sua frente.
Desse modo, preterição arbitrária haveria se o Poder Judiciário mandasse nomear candidatos em classificações mais distantes em detrimento dos primeiros classificados.
Resta claro, portanto, que os Apelantes não demonstraram que têm direito à nomeação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, obedecendo à decisão em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem ordenado a nomeação de servidores apenas no caso excepcional de comprovada existência de vagas e comprovada preterição arbitrária por contratação temporária de pessoal.” O Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo, relator do Acórdão atacado, proferiu voto nos seguintes termos: “Como se sabe, embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame.
Todavia, a nomeação da candidata aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo, quando o candidato conseguir demonstrar cabalmente, a preterição de sua nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) Ademais, o tema se encontra pacificado, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF. (...) “Súmula 15- O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”.
Este tem sido, também, o entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, quando da prévia análise de casos semelhantes, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. 2.
A nomeação do impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos temporários firmados entre o ente público e terceiros, razão pela qual não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário. 3.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI - MS: 00045518920168180000 PI, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”.
Pacificado e acolhido, portanto, o entendimento de que “a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.” Ocorre que, compulsando aos autos, não há demonstração inequívoca de contratação de pessoal nos termos admitidos pela jurisprudência e em número capaz de configurar a preterição aos candidatos proponentes da demanda.
Ao contrário, verifica-se que nenhum dos ora apelantes foi aprovado dentro do número de vagas previstas para os cargos aos quais se submeteram no certame, tendo sido apenas “classificados” em posições remotas.
Assim sendo, não restou devidamente comprovada a quebra da ordem de nomeação dos candidatos para os cargos em apreço.
Como bem destaca o magistrado de primeiro grau: “Na hipótese dos autos, não se pode olvidar que os requerentes comprovaram à saciedade a nomeação, a título precário, de servidores para o desempenho de atribuições que somente poderiam ser exercidas por indivíduos cuja qualificação demanda aferição através de concurso público, não havendo, portanto, instrumento jurídico que efetivamente justifique tais nomeações. (…)
Por outro lado, nenhum dos documentos juntados comprova que as contratações precárias havidas chegaram a quantidade tal que significasse a existência de vagas suficientes a representarem as classificações galgadas pelos demandantes.
Neste ponto, assiste razão ao demandado, os requerentes foram classificados em posições muito inferiores àquelas representativas das vagas ofertados no edital do concurso e, ainda que tenha havido manifestação do réu pela necessidade maior de pessoal, com a contratação precária de servidores para o desempenho de misteres idênticos, nada comprova que os referidos vínculos chegaram a refletir criação de vagas que fundamentasse a convocação dos autores, dada as suas classificações no concurso vergastado. (...)” Pois bem. À guisa de exemplo, cite-se o caso da apelante Suely Fortes Oliveira, que foi classificada na centésima primeira posição para os dois cargos de professor para os quais concorreu.
Seria necessária, assim, a comprovação da nomeação precária de outros noventa e oito indivíduos para o cargo em tela, a fim de configurar-se a preterição da apelante, o que não ocorre nos autos, a despeito do grande volume de documentos acostados.
O mesmo entendimento se aplica aos demais apelantes.
Tem-se, ainda, que o entendimento, ora esposado, fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 15, que assim dispõe: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” Diante do exposto e, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo contra a qual se recorre.” Registre-se que quando da interposição da Apelação nº 0000205-28.2005.8.18.0050, a parte Autora apresentou, acostando aos autos, Acórdãos paradigmas (Apelações nºs 2010.0001.007896-1; 2011.0001.001860-9 e 2011.0001.001864-6), alegando tratar-se de casos idênticos, onde foi determinado ao Município réu que “procedesse com a nomeação dos classificados ante inequívoca preterição da ocupação das vagas disponíveis e ocupadas por inúmeras pessoas a título precário”.
Os mesmos Acórdãos paradigmas apresentados na Apelação foram reapresentados na presente ação, no caso a Apelação nº 2011.0001.001860-9 e Apelação nº 2011.0001.001864-6.
Constata-se que o Desembargador Relator ao proferir o voto, acolhido pela Câmara, resolveu a controvérsia dos autos, considerando os julgados paradigmas, vez que foram apresentados pela então parte Apelante ainda quando da interposição do recurso.
As causas de rescindibilidade alegadas na presente ação encontra previsão nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato é indispensável: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O erro de fato constitui um erro de percepção e não de um critério interpretativo, debatido pelas partes e analisado pelos julgadores, como no presente caso.
Não há que se falar em erro de fato na hipótese em que a linha argumentativa delineada na ação rescisória se sustenta em suposto equívoco quanto à qualificação jurídica conferida a um fato ou a um pedido.
Como dito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa”.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão. 2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022). 3.
Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) De igual forma mostra-se descabida a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que: “não há demonstração inequívoca de contratação de pessoal nos termos admitidos pela jurisprudência e em número capaz de configurar a preterição aos candidatos proponentes da demanda”.
De fato, não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação do candidato classificado, fora do número de vagas, para o cargo e local para o qual prestou concurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado. 2.
Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3.
Mandado de segurança denegado. (MS 18.623/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014) STJ.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 17.989/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326) Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma, o que não se verifica nos autos.
Vejamos precedente: STJ.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO DE FATO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 2.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes. 3.
Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional, ainda que a parte Autora entenda que o acórdão rescindendo não tenha dado a melhor solução ao caso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973 e não dos fundamentos do julgado rescindendo. 3.
A via rescisória "não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir" ( AgInt no REsp 1647486/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 4.
Caso em que a postulação rescisória teve por escopo rever o afastamento da prescrição, na forma como consignado no aresto rescindendo, bem como o direito do réu à percepção da gratificação de habilitação militar, em nítida feição recursal, como anotado do julgado impugnado. 5.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1591849/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019) Nos termos do Acórdão de julgamento da Ação Rescisória nº 2015.0001.004008-6, realizado por esta e.
Corte, que se aplica ao presente caso, tem-se que: “o juízo rescindendo não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo, porque para tal fim existem outros meios previstos pela legislação processual civil, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito”.
Vejamos precedentes: TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3.
A matéria relativa à reintegração de cargo público já foi motivo de debates neste tribunal e está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos estabelecido no Decreto 20.910/32. 4.
Ação rescisória improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.005660-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017 ) TJPI.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A autor pretende rescindir sentença, sem contudo, atacar os fundamentos da sentença rescindenda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a afronta à literal disposição de lei deve ser direta, clara, gritante, aberrante, podendo ser constatada prima facie, o que não se vislumbra na decisão rescindenda. 2.
O autor é carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir, eis que, pretende, na verdade, rediscutir a causa já decidida e a ação rescisória não é sucedâneo recursal para reparar eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.000144-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017) TJPI.
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO FÁTICA E REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO COM O FITO DE CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO JUÍZO RESCIDENDO – NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ação rescisória não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo ou revisitar a conjuntura fática ou probatória nele delineada, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito. 2.
Ação rescisória não conhecida à unanimidade. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.004008-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/11/2017) TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO - PRELIMINAR RECONHECIDA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ANALISADA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.
A legitimidade passiva para a ação rescisória deve ser aferida dependendo da parte do acórdão que será objeto de rescisão e, assim, pretendendo a rescisão de todo o acórdão, inclusive dos honorários advocatícios, que o titular único e exclusivo destes honorários é o advogado que atuou na ação de origem, apesar de não ter integrado a relação processual originária, resta clara a sua legitimidade para a rescisória, pois a relação processual estabelecida encontra-se envolta em um direito material cujo mesmo é o único detentor. 2.
Alegada a preliminar de carência de ação, vislumbra-se que o autor demonstrou quais os supostos artigos estariam sendo violados, correlacionando os pedidos formulados com o acórdão que se pretendeu rescindir. 3.
Para ser admitida a ação rescisória fundada na existência de violação a literal disposição de lei, se faz necessário que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da lei e, ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta, frontal. 4.
Na esteira do STJ, “para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no art.
V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei.
A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 9.10.2002)”. 5.
Não houve violação a literal disposição de lei na medida em que a legislação foi considerada frente à situação fática demonstrada nos autos e, nesse sentido, o deslinde da questão seguiu a linha da jurisprudência a respeito da matéria retratada. 6.
Considerando que somente haverá julgamento extra petita quando houver discrepância entre a decisão e o pedido constante na exordial, tem-se que a a presente ação objetiva a reapreciação da matéria exaustivamente discutida e decidida. 7.
Decisão unânime. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.005803-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017) TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL – DECISÃO RESCINDENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – PRETENSÃO DEDUZIDA COM NÍTIDO CARÁTER DE APELO – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de ação rescisória, não cabe ao requerente somente afirmar, abstratamente, a existência de violação a literal disposição legal, constituindo-se dever seu demonstrar que não pretende o revolvimento da matéria versada na ação de onde proveio a decisão rescindenda, de modo que não seja dado ao seu pedido caráter de recurso, com o esdrúxulo prazo de interposição de dois anos. 2.
Inexistindo, na decisão rescindenda, violação à disposição legal ou constitucional, forçoso, pois, entender-se que o pleito deduzido na ação rescisória contém nítido caráter de apelo. 3.
Constatando-se que a ação rescisória foi manejada com a finalidade única de rediscutir a sentença rescindenda, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, impõe-se a sua improcedência. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.004432-7 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017) Assim, não verifico elementos nos autos que autorizem a rescisão da sentença, não há que como reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado.
Registre-se que, após a intimação da primeira inclusão em pauta de julgamento, foi proferida Decisão (Id 19602939), tendo sido determinado que o presente processo fosse adiado para a sessão virtual subsequente, ressaltando que a parte deveria proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, nos termos da o art. 1°, da Resolução n° 669/2020/STF, tendo sido as partes devidamente intimadas.
A Parte/Embargante juntou aos autos sustentação oral (Id 20174169) em 23/09/2024, visualizada a referida sustentação oral, foi determinado a inclusão em pauta de julgamento do processo nos termos do art. 3º, § 3º do Provimento Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (Id 20446346), não havendo que se falar em desrespeito a ampla defesa e ao contraditório.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Tribunal Pleno ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Tribunal Pleno, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801843-64.2017.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ZELIA LOPES DE SOUZA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade..Ordem: 2Processo nº 0761228-88.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADRIANA MACHADO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por maioria de votos, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Vencidos o desembargador Vidal de Freitas e a desembargadora Fátima Leite, que votaram pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, reconhecendo a nulidade do julgamento da Ação Rescisória, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado do pedido de destaque para sustentação oral, com determinação de novo julgamento, em sessão síncrona (presencial ou por videoconferência), conforme opção da parte embargante..Ordem: 4Processo nº 0750684-07.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA NAZARETH RIBEIRO DE ALMEIDA E ANDRADE (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0758839-62.2024.8.18.0000Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)Polo ativo: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR) Polo passivo: Prefeito do município de Uruçuí - PI (REU) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0002248-93.2002.8.18.0000Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Polo ativo: Valdemir Viana de Sousa (EXEQUENTE) e outros Polo passivo: Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Piaui (EXECUTADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 22:33
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0761228-88.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANA MACHADO DA SILVA, ANGELA FRANCISCA AGUIAR COSTA, AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DIVA CARVALHO DA SILVA, ELIZALVA ALMEIDA ARAUJO, GISLENE FERREIRA NAZION, HELCIANE NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:06
Conclusos para o Relator
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15/04/2025 09:06
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:10
Conclusos para o Relator
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 04/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0761228-88.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ADRIANA MACHADO DA SILVA, ANGELA FRANCISCA AGUIAR COSTA, AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DIVA CARVALHO DA SILVA, ELIZALVA ALMEIDA ARAUJO, GISLENE FERREIRA NAZION, HELCIANE NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 25/10/2024 a 01/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:01
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0761228-88.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ADRIANA MACHADO DA SILVA, ANGELA FRANCISCA AGUIAR COSTA, AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DIVA CARVALHO DA SILVA, ELIZALVA ALMEIDA ARAUJO, GISLENE FERREIRA NAZION, HELCIANE NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A Advogados do(a) AUTOR: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 06/09/2024 a 13/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2024 09:35
Conclusos para o relator
-
24/05/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2024 09:33
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (por devolução da Presidência) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para o relator
-
20/02/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 09:41
Conclusos para o relator
-
16/01/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para Presidência
-
21/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
21/11/2023 11:44
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:14
Conclusos para o Relator
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:15
Conclusos para o relator
-
13/01/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 12:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
14/12/2022 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 20:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/12/2022 20:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/12/2022 20:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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