TJPI - 0759215-19.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759215-19.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIRA PONTES AGRAVADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, JOSE BEZERRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER..
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
ALÍQUOTA FIXA.
DECRETO-LEI 406/68.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão consiste na pretensão da parte autora de que seja determinado ao Município que se abstenha de lançar e cobrar o ISS através de valores fixos. 2.
Aplicação da previsão contida no Decreto-Lei n.º 406/68.
Aplicação de alíquotas fixas ou variáveis, ficando a escolha por conta do contribuinte. 3.
A Lei Municipal n.º 3.606/06, estabeleceu, em seu art. 119, a cobrança de valores fixos por cada profissional habilitado. 4.
A profissão dos contabilistas é atividade intelectual.
A sociedade prestadora de serviços de contabilidade se configura como sociedade simples, e não empresa para fins de majoração dos tributos.
Incidência do artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 406/68. 5.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Teresina (PI) contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (n.º 08526783-54.2021.8.18.0140).
Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu o pedido de liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS dos substituídos, bem como que o ora agravante se abstenha de adotar quaisquer medidas punitivas e/ou retaliações administrativas fiscais, financeiras e patrimoniais em relação aos substituídos, até o deslinde da ação.
A parte agravante inicia suas razões recursais (ID 8847686) apresentando uma síntese fática da demanda.
Narra que o autor, ora agravado, propôs a ação originária na qualidade de substituto processual, alegando que a prestação pessoal de serviços pelo contabilista configura atividade profissional autônoma.
O autor pugnou pela aplicação do art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968 em detrimento do art. 119 da Lei Municipal nº 3.606/06, no sentido de que a tributação relativa ao ISSQN dos contabilistas que atuam de forma autônoma se dê por meio da incidência de alíquotas fixas ou variáveis em caráter anual ao invés de alíquotas fixas em caráter mensal, a não ser que o contribuinte tenha optado pelo último regime.
Deferida a medida liminar pelo juízo de origem, o agravante apontou que a manutenção da decisão agravada tem potencial de causar grave dano ao Município, consubstanciado no risco de irreversibilidade dos danos causados pela perda irreparável de receita pública de ISSQN.
Afirma a ausência de probabilidade do direito, defendendo que cabe ao contribuinte, no momento de efetivação do seu cadastro junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes, a escolha do regime de tributação referente ao ISSQN aplicada aos escritórios contábeis, sejam eles sociedades simples, empresárias ou profissionais autônomos.
Aponta que, nos termos do Código Tributário Municipal, o regime de tributação aplicado exclusivamente às sociedades de profissionais optantes pelo SIMPLES NACIONAL é diferenciado, com tributação anual inferior e com possibilidade de pagamento em 12 (doze) parcelas anuais.
Defende que a sistemática ora em apreço nada mais é do que aplicação direta e irrefutável do princípio da capacidade contributiva.
Aduz que,
por outro lado, se o contribuinte decidir prestar o serviço qualificando-se como empresa – ao invés de sociedades de profissionais – será submetido à sistemática de tributação para a regra geral.
Conclui que não há desobediência à legislação quando o Município tributa sobre o regime de tributação fixa do ISSQN, visto que o enquadramento se deu por opção do contribuinte ou determinação legal.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória recorrida, para tornar plenamente exigível o ISSQN dos contribuintes substituídos pelo sindicato agravado, bem como possível a fiscalização ora obstada.
Intimada para apresentação de contrarrazões, o agravado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Decisão de ID 13487273 negou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, bem como concedeu o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte agravante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito acerca da questão, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID 13969284). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que a discussão consiste na pretensão da parte autora de que seja determinado ao Município que se abstenha de lançar e cobrar o ISS através de valores fixos, aplicando à espécie a previsão contida no Decreto-Lei n.º 406/68, que estabelece a aplicação de alíquotas fixas ou variáveis, ficando a escolha por conta do contribuinte.
Inicialmente, cumpre mencionar que, conforme assentado na sentença de origem, a Lei Complementar 116/03 apenas revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei n.º 406/68, permanecendo inalterados os demais dispositivos.
Desta forma, subsiste a possibilidade de aplicação do art. 9º do Decreto-Lei n.º 406/68, que assim dispõe: Art 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Conforme exposto nas razões recursais, a Lei Municipal n.º 3.606/06, estabeleceu, em seu art. 119, a cobrança de valores fixos por cada profissional habilitado.
Todavia, não há que se falar em prevalência da legislação municipal sobre o Decreto-Lei n.º 406/68.
O referido decreto estabelece a utilização de alíquotas fixas ou variáveis, devendo o contribuinte escolher entre os regimes, conforme a necessidade de seu serviço.
Ainda, veja-se a redação do art. 9º, §3º, do DL 40668: Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Desse modo, constata-se, por previsão expressa na referida legislação, que os contabilistas que atuam de forma autônoma, submetem-se ao regime previsto no §1º.
Isto é, caso não haja expressa opção pelo regime de alíquotas com base em valores fixos, em caráter mensal, as alíquotas serão, em regra, fixas ou variáveis, em caráter anual.
Registre-se, ainda, que o Código Civil estabeleceu, em seu art. 966, que empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sociedade empresária, por sua vez, está disciplinada no art. 982, que dispõe que considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Logo, sendo a profissão dos contabilistas uma atividade intelectual, a sociedade prestadora de serviços de contabilidade se configura como sociedade simples, e não empresa para fins de majoração dos tributos, o que atrai a incidência do artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 406/68.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS dos substituídos, e que o Município de Teresina se abstivesse de adotar medidas punitivas e/ou retaliações administrativas fiscais, financeiras e patrimoniais em relação aos substituídos, até o deslinde da ação.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e mantendo a decisão agravada, até o julgamento do mérito da ação de origem. É o voto. -
25/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:15
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759215-19.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LIRA PONTES - CE19852-A AGRAVADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE BEZERRA PEREIRA - PI1923-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759215-19.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LIRA PONTES - CE19852-A AGRAVADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE BEZERRA PEREIRA - PI1923-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759215-19.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LIRA PONTES - CE19852-A AGRAVADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE BEZERRA PEREIRA - PI1923-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 17:25
Conclusos para o Relator
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 09:59
Conclusos para o Relator
-
04/02/2023 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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