TJPI - 0757446-73.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
14/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:47
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757446-73.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Na hipótese de anulação do exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir no certame sem se submeter a nova avaliação, ante a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos na lei e no edital para o ingresso no cargo público, sob pena de ofensa à legalidade e à isonomia. 3.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CARLOS PAIVA CAVALCANTE e outros, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Na decisão vergastada, o juízo de origem indeferiu a medida liminar para anular o exame psicológico que eliminou os candidatos do certame.
Os agravantes iniciam suas razões recursais aduzindo que foram aprovados no Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, e que o exame psicológico ao qual foram submetidos é extremamente subjetivo, não tendo sido adotado critérios objetivos, conforme exigido pelo STF.
Disseram, ainda, que a revisão do resultado está prejudicada, pois o laudo psicológico fornecido aos autores não é fundamentado.
Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, concedendo em definitivo, a tutela recursal pleiteada.
Em Decisão de ID 8222906, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada (ID 8357744) apresentou contrarrazões aduzindo que o teste psicológico seguiu os critérios delineados, de maneira clara e precisa, no Edital do certame, na Lei nº 3.808/1981 e na Lei 10.826/2003, sendo ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva.
Alega, ainda, que “a parte autora busca substituir-se aos profissionais escolhidos pela organizadora do certame (...).”.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 11538067, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que negou o pedido de tutela provisória formulado na origem, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Narram os agravantes que foram aprovados no Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, objeto do edital nº 02/2021, mas que na etapa de Exame Psicológico foram considerados inaptos. À vista disso, os agravantes ajuizaram a ação originária objetivando a anulação do referido exame e o seu prosseguimento no certame.
A tutela de urgência requerida, contudo, foi indeferida pelo juízo de origem, decisão contra a qual se insurgem os agravantes por meio do presente recurso.
Sobre a temática, registre-se que não há óbice à análise, pelo Poder Judiciário, da regularidade de exame psicotécnico exigido como requisito para a aprovação em concurso público.
Nesse sentido, inclusive, destaque-se que os pressupostos necessários à sua validade se encontram sedimentados na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato", razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). 2.
Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.655.461/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.).
Logo, para que seja considerado válido, faz-se necessário que, além de decorrer de previsão legal, o exame psicotécnico apresente cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Esse não é, contudo, o caso dos autos, pois, apesar de informar os métodos e técnicas utilizados no exame, os laudos fornecidos aos candidatos (ID 8175579) se restringem a informar o resultado obtido, sem a especificação dos critérios utilizados para se chegar àquela conclusão, bem como dos parâmetros que culminaram na avaliação negativa dos examinados nos itens considerados.
Por conseguinte, além de não viabilizar a revisão do resultado por parte do candidato, não é possível aferir se os critérios adotados para a realização do exame estão revestidos da objetividade necessária à sua higidez.
A utilização de métodos subjetivos, sem critérios objetivos e mensuráveis, pode comprometer a legalidade do exame psicotécnico.
A subjetividade pode levar à discricionariedade e injustiça na avaliação dos candidatos.
O exame deve ser fundamentado em critérios científicos reconhecidos pela comunidade psicológica.
A utilização de testes não validados ou sem comprovação científica adequada pode resultar na nulidade do exame.
A ausência de divulgação clara e acessível desses critérios e métodos utilizados no exame psicotécnico viola o princípio da publicidade e pode comprometer a transparência do processo seletivo.
Além disso, se os candidatos não tiverem acesso aos laudos e relatórios psicológicos utilizados na sua avaliação, não poderão exercer plenamente o seu direito de defesa, o que compromete a legalidade do exame. À vista disso, impõe-se concluir pela invalidade do exame psicotécnico realizado, o que impõe sejam os agravantes submetidos a nova avaliação, com o atendimento dos pressupostos necessários à validade do ato.
Com efeito, sendo incontroversa a previsão legal e editalícia do exame psicotécnico como requisito obrigatório para ingresso no cargo público almejado pelos candidatos, não são permitidas as suas permanências no certame sem que sejam submetidos à realização de nova avaliação, sob pena de ofensa à legalidade e à isonomia.
Nessa linha, cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.291.819/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.) Nesse caso, faz-se necessário a determinação de realização de novos exames psicotécnicos, com vistas ao pleno cumprimento das exigências previstas na lei e no edital do concurso público.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, suspendendo a eliminação dos candidatos agravantes do certame, com base no laudo de inaptidão impugnado, bem como para determinar que sejam submetidos a novo exame psicotécnico, com atendimento aos requisitos necessários à sua validade, ficando a aprovação definitiva no concurso público e o ingresso nos respectivos cargos condicionados à aprovação em todas as fases exigidas no edital, sem prejuízo daquelas eventualmente já concluídas pelos candidatos. É o voto. -
17/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 07:37
Conhecido o recurso de CARLOS PAIVA CAVALCANTE - CPF: *32.***.*67-09 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/03/2025 20:19
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 13:38
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757446-73.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 00:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
20/11/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/11/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757446-73.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 4ª Câmara de Direito Público - 27/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2024 15:34
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 11:58
Juntada de manifestação
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 08:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/08/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757446-73.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:32
Conclusos para o Relator
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
26/09/2022 11:49
Conclusos para o Relator
-
13/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2022 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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