TJPI - 0750919-71.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750919-71.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SA Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLENÁRIO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de nulidade do acórdão, alegando cerceamento de defesa decorrente da realização de julgamento virtual sem garantia da sustentação oral, omissão quanto à tese de nulidade da decisão agravada e imprestabilidade dos documentos apresentados pela parte contrária, bem como obscuridade acerca da inversão do ônus da prova.
Requereu-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a realização de julgamento virtual configura cerceamento de defesa por supressão de sustentação oral; (ii) aferir a existência de omissão quanto à tese de nulidade da decisão agravada; (iii) examinar se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à validade das provas e à inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regulamentação do plenário virtual no âmbito do TJPI garante o direito à sustentação oral, inclusive de forma eletrônica, tendo a embargante efetivamente utilizado essa prerrogativa no proc. conexo nº 0750928-33.2023.8.18.0000, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem nulidade, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. 4.
Reconhece-se a omissão quanto à análise da tese de nulidade da decisão agravada; entretanto, verifica-se que o acórdão, embora conciso, apresenta fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da CF, sendo desnecessária fundamentação exaustiva, como dispõe o Enunciado 10 da ENFAM, não havendo nulidade. 5.
Não há omissão no acórdão em relação à validade das provas e à inversão do ônus probatório, uma vez que os fundamentos para sua aplicação foram claramente explicitados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, evidenciando-se a verossimilhança das alegações da parte agravada e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia elétrica. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabível sua utilização com esse fim quando não verificada obscuridade, contradição ou omissão relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A realização de julgamento virtual não configura cerceamento de defesa quando assegurada e efetivamente exercida a prerrogativa da sustentação oral na modalidade assíncrona. 2.
A omissão na análise de tese relevante deve ser suprida em embargos de declaração, sem implicar nulidade ou alteração do julgado quando presentes fundamentação clara e suficiente na decisão agravada. 3.
Não há omissão quando a decisão aprecia de forma fundamentada a verossimilhança das alegações e os requisitos para inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 21252323) opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposta (id. 21132704).
Em suas razões, a embargante sustenta a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que diante da complexidade da causa, bem como a relevância social da matéria, o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, que tinha por objeto arguições de questões de ordem e/ou esclarecimentos sobre fatos imprescindíveis para o julgamento.
Em seguida, discorreu a respeito da existência de omissão quanto à tese de nulidade da decisão agravada e da imprestabilidade dos documentos apresentados pela parte contrária.
Por fim, pugnou pela existência de obscuridade quanto à inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que tal providência ensejaria a imposição de comprovação de fato negativo.
Instado a se manifestar, o embargado se quedou inerte. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se a petição em id. nº 21252323 deve ser conhecida como Embargos de Declarações, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1.
DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A questão envolvendo o julgamento em plenário virtual já foi apreciada na decisão do Id. 19563075, ocasião em que este relator apresentou de maneira clara as razões para o indeferimento do pedido.
A ferramenta "Plenário Virtual” está regulamentada por meio da Emenda Regimental nº 2/2025, segundo o qual os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser julgados eletronicamente por meio do referido sistema, em sessões de julgamento assíncronas.
Registre-se que não há falar em nulidade em prejuízo ao direito à sustentação oral, pois o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí garante a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, o que de fato foi feito pelos advogados da embargante, conforme mídia colacionada ao Id. 20401975.
Lembro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já consolidou entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO.
RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa.
O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2. (...). (STJ - AgRg no RHC: 162639 AP 2022/0086834-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).” grifos nossos “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1527339/MG – Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 04/05/2020, DJe 11/05/2020). grifos nossos “EMENTA: AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA.
TÍTULO SEM ACEITE.
DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE NÃO DECRETADA. (...) 1.
No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito.
Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1240070/SP – Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019).” grifos nossos Dessa forma, tem-se que a alegação genérica da embargante, de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral em sessão presencial, se revela despropositada, tendo em vista que não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 2.2.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA Quanto ao segundo ponto levantado nos embargos, é impositivo reconhecer que realmente não houve manifestação ao seu respeito.
No entanto, em que pese seja reconhecida a omissão, ainda é o caso de manter a decisão fustigada. É cediço que o art. 93, IX, da CF, embora não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao magistrado que delineie, com clareza, os motivos que fundaram o seu livre convencimento.
Todavia, há de ressalvar que a fundamentação exigida não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022.
Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Desse modo, deve ser reconhecida a omissão do acórdão, no entanto, sem que isso implique na modificação da decisão. 2.3.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A respeito da tese de imprestabilidade das provas da impossibilidade de inversão do ônus da prova, registro aqui não há falar em qualquer omissão no acórdão, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito da verossimilhança das alegações da agravada/embargada.
Se não, veja-se o trecho do acórdão embargado, que tratou da matéria de forma minudente: “De início, verifico que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do mesmo diploma legal.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando for “verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” Assim, a regra de julgamento não pressupõe uma aplicação indiscriminada e absoluta do que dispõe o CDC, e mais, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, devendo o Magistrado de 1º grau ponderar diante do pedido formulado pelo interessado aquilo que tem, ou não, relevância para o deslinde da causa.
Para Sérgio Cavalieri Filho, “verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece”.
Ainda sobre o tema, a doutrina entende que a verossimilhança da alegação se observa quando, pelo menos, resta demonstrado uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.
In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, o Juiz de 1º grau deferiu a inversão do ônus da prova, relativamente, ao que interessa para o deslinde do feito de origem, ou seja, à comprovação de que ocorreu a instabilidade no fornecimento de energia elétrica, atraindo a responsabilidade objetiva.
Como se vê, a existência de verossimilhança nas alegações do Agravante, não exclui do Juiz de 1º grau a faculdade de estabelecer, na observância do que dispõe o referido art. 6º, do CDC, os limites da inversão do ônus da prova já que é o destinatário imediato dos elementos probatórios não havendo razões para alterar a decisão agravada dada a compatibilidade das provas determinadas com o momento processual do feito de origem.” Como se vê, entendeu-se que a agravante, na qualidade de concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região da agravada, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica.
Ademais, não se vislumbra a alegada prova negativa ou diabólica, pois o que caberá à agravante/embargante, na qualidade de fornecedora do serviço, é a prova de que o disponibilizou adequadamente, consoante previsto no art. 14, 3.º, do CDC. É inconteste que, nesse ponto, o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão pela via dos embargos, pois os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento do recurso ou a reapreciação de matéria decidida, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. grifos nossos Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentada, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, unicamente para suprir a omissão quanto à análise da tese de nulidade da decisão agravada, mantendo-se, contudo, inalterado o conteúdo meritório do acórdão. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750919-71.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SA Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750919-71.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SA DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se a oposição de Embargos de Declaração (id. 21252323) por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de acórdão (id. 21132704) que negou provimento ao recurso de apelação.
Considerando que eventual acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios possa implicar em modificação do acórdão embargado, INTIME-SE o Embargado, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Aclaratórios opostos.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 11:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 09:47
Juntada de petição
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06/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:25
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750919-71.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE SA Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 10:50
Outras Decisões
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750919-71.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE SA Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 23:10
Desentranhado o documento
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27/03/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 11:03
Conclusos para o Relator
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SA em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 10:42
Conclusos para o relator
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06/03/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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03/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2023 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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