TJPI - 0815689-17.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:10
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815689-17.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: ADALTO DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por ADALTO DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consolidado o crédito exequendo, este juízo oficiou o E.
TJ/AC para que naquele juízo se processasse o pagamento da quantia.
A resposta ao ofício, assentou a decretação de falência da pessoa jurídica executada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória – ES.
Decido.
A regra aplicável a situação dos autos seria a suspensão das execuções individuais.
Contudo, entendo que a medida não surtirá os efeitos desejados, tornando-se extremamente inócua.
Ao analisar a matéria, o C.
STJ assentou que as consequências imediatas da decretação da falência se voltariam para o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE ou a frustração do adimplemento integral dos débitos.
Nessa linha, seja pelo atendimento da pretensão executiva ou pela frustração, a extinção do feito seria uma consequência lógica, não existindo nenhum elemento que permitisse a suspensão do feito, por tempo indeterminado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do a(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)rt. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e o faço com arrimo no artigo 485, IV do código de processo civil.
Sem custas, ante a natureza do procedimento, e sem honorários, já que a parte ré não constituiu procurador.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Publique-se esta sentença no DJE, ante a revelia.
Fica o exequente responsável por habilitar seu crédito perante o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – ES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/04/2021 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ADALTO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
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25/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
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14/05/2019 23:58
Juntada de Petição de documentos
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08/04/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2019 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2018 05:57
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 15:32
Conclusos para despacho
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20/07/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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