TJPI - 0756200-76.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:03
Juntada de petição
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756200-76.2021.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença] RECLAMANTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP RECLAMADO: BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO FINAL.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO LUAUTO IMÓVEIS LTDA e POSTO CHRIS LTDA, em petitótio de Id. 22589396, sustentam que o Acórdão acostado em Id. 19311305 anulou julgamento anterior e determinou nova apreciação do feito pelo Tribunal.
Todavia, o Juízo de origem prosseguiu com a execução, ignorando a pendência de decisão final sobre a matéria discutida na Reclamação.
Aduzem, assim, que o prosseguimento da execução representa risco iminente de constrição patrimonial indevida, antes mesmo da solução definitiva do litígio.
Postulam, portanto, a suspensão da execução até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em exame versa sobre a necessidade de suspensão da execução em curso até o julgamento definitivo da Reclamação, especialmente considerando a anulação do acórdão anterior e a determinação de nova apreciação.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, a interposição de recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão recorrida.
No entanto, o §1º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão dos efeitos da decisão se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, verifica-se que o Acórdão Id. 19311305 anulou a decisão anterior, determinando nova análise da matéria, garantindo às partes o direito à sustentação oral e ao contraditório.
Entretanto, analisando os autos de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, sem aguardar a decisão final do recurso.
Neste viés, a manutenção da execução nesse contexto pode causar prejuízo irreparável os peticionantes, dada a iminência de constrição patrimonial enquanto a questão de fundo ainda está sub judice.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável está demonstrado, pois eventual execução de bens antes da solução definitiva da Reclamação poderia tornar ineficaz o próprio julgamento da instância superior.
Ademais, o fumus boni juris também se encontra presente, pois a anulação do acórdão anterior sinaliza a plausibilidade da tese sustentada pelos apelantes quanto à necessidade de nova apreciação da matéria.
Portanto, ante a existência de risco de dano grave e irreparável e considerando a anulação do julgamento anterior, é cabível a suspensão da execução até que a questão seja definitivamente solucionada pelo Tribunal.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, defiro o pedido de Luauto Imóveis Ltda e Posto Chris Ltda para determinar a suspensão da execução até que haja decisão final nos autos da Reclamação n.º 0756200-76.2021.8.18.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:58
Juntada de manifestação
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28/01/2025 21:54
Juntada de petição
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16/10/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 08:05
Desentranhado o documento
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16/10/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:01
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:59
Juntada de manifestação
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08/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 11:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:58
Juntada de manifestação
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 17:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0756200-76.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO - PI747-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO - PI747-A EMBARGADO: BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Cíveis- 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:52
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:23
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/12/2021 16:51
Conclusos para o Relator
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14/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:08
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:08
Decorrido prazo de POSTO CHRIS LTDA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2021 07:26
Conclusos para o Relator
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07/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de POSTO CHRIS LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 03:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:04
Conclusos para o Relator
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04/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:52
Não recebido o recurso de POSTO CHRIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (RECLAMANTE).
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01/07/2021 15:20
Conclusos para o relator
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01/07/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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01/07/2021 15:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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29/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2021 22:59
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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