TJPI - 0018837-45.2013.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018837-45.2013.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 6 de junho de 2025 -
13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018837-45.2013.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20185081) interposto nos autos do Processo n.º 0018837-45.2013.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19647603, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. 2.
O procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 3.
Não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, a sentença deve ser mantida. 4.
O nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência.
Dano moral configurado. 5.
Recurso conhecido e improvido.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 188, I, 476 e 927 do CC, art. 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95, e arts. 14, I, e 17, da Lei n.º 9.427/92.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21572442). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais apontam ofensa aos arts. 188, I, e 476 do CC, art. 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95, e arts. 14, I, e 17, da Lei n.º 9.427/92, asseverando que é direito da concessionária do serviço público em questão, nos limites da Resolução nº 414/2010 ANEEL, apurar irregularidades no medidor de energia elétrica, cobrar do valor da recuperação de consumo correspondente e suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento, como ocorreu na espécie.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, constatou a irregularidade na apuração de consumo do Recorrido, que foi realizada unilateralmente, tendo em vista que “de fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Logo, entende-se ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica.”, razão pela qual concluiu que “não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, devendo a sentença de origem ser mantida.” que declarou a inexistência do débito.
Nesse sentido, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, in verbis: “Tema nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Ainda, em estrita análise ao precedente, o acórdão paradigma, ao consagrar a resolução da controvérsia, consignou expressamente que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.”.
Portanto, da leitura do acervo da lide, percebe-se evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, visto que, segundo o aresto hostilizado, no caso dos autos, a aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica foi empreendida unilateralmente pela concessionária.
Adiante, memoriais do apelo apontam ofensa aos arts. 186, 187, e 927, do CC, argumentando que não resta comprovado nos autos a ocorrência de conduta ilícita por parte da Recorrente, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade do Recorrido, sendo, portanto, improcedente o pedido indenizatório, cujo valor, ademais, deveria ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, sob pena de violação ao art. 944, do CC.
Todavia, ao analisar a questão, a Corte Estadual dirimiu a controvérsia limitando-se a consignar que “Quanto aos danos morais, constata-se que o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, em virtude da conduta da apelante.
Diante dessas ponderações entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme definido pelo juízo de origem, de modo que não reparos a sentença recorrida.”.
Dessa forma, ao deliberar acerca da configuração do dano moral e da fixação do valor indenizatório, o aresto não discutiu as disposições legais contidas nos comandos normativos dos dispositivos apontados, tampouco as questões foram levantadas em sede de aclaratórios.
Assim, tais alegações carecem do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que não foram debatidos na decisão objurgada, nem mesmo foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria, o que obsta o seguimento recursal, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0018837-45.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A APELADO: FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: JOANA GABRIELA DE OLIVEIRA IBIAPINA - PI8353-A, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
28/09/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VILTON SOARES RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:30
Distribuído por dependência
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15/01/2021 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
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15/01/2021 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2016 12:42
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
23/02/2016 12:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/01/2016 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/01/2016 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2015 11:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2015 09:05
Publicado Outros documentos em 2015-10-16.
-
24/09/2015 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2015 07:22
[ThemisWeb] Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/07/2015 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2015 08:26
Publicado Outros documentos em 2015-06-18.
-
18/06/2015 08:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 12:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2015 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2015 13:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/06/2015 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/05/2015 10:32
[ThemisWeb] Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2015 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2015 12:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/12/2014 09:06
Publicado Outros documentos em 2014-12-19.
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03/10/2014 20:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2014 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/08/2014 08:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/08/2014 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2014 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/07/2014 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2014 09:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/06/2014 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2014 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2014 16:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/06/2014 13:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2014 08:04
Publicado Outros documentos em 2014-03-21.
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13/12/2013 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/12/2013 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2013 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2013 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2013 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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27/09/2013 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2013 16:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2013 12:59
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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29/08/2013 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2013 13:46
Distribuído por sorteio
-
26/08/2013 13:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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