TJPI - 0800647-22.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800647-22.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19321540) interposto nos autos do Processo n° 0802813-57.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19922275, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUCURSO DESPROVIDO.
A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único).
Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (id. 20966716). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, aduz, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado assentou que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, concederá prazo de 15( quinze) dias para que o autor emende ou complete, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de modo que" não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito”, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial pois instada a se manifestar nos autos para emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a sentença extintiva.
Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito, pois houve apenas uma intimação para emendar a inicial, feita inclusive em nome de advogado diverso do declinado na inicial.
Primeiro, o magistrado não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito.
Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.” (...) Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800647-22.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
21/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:51
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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