TJPI - 0750218-13.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750218-13.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PMVG.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que determinou o fornecimento dos medicamentos Somatropina e Leuprorrelina à parte autora.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF, em especial no que tange à competência da Justiça Federal e à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF, especialmente no tocante à competência da Justiça Federal; (ii) determinar se é obrigatória a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas aquisições judiciais dos medicamentos em questão. 3.
O Tema 06 do STF, que trata da concessão de medicamentos não incorporados às listas do SUS, não se aplica ao caso, pois os fármacos em questão (Somatropina e Leuprorrelina) constam da RENAME/2022, sendo, portanto, fornecidos pelo SUS. 4.
O Tema 1234 do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos, também não se aplica, uma vez que os medicamentos estão incorporados ao SUS e, ademais, o julgamento modulou os efeitos da decisão, excluindo os processos em tramitação do alcance da nova regra de competência. 5.
Constatou-se omissão no acórdão quanto à determinação expressa de observância do PMVG para a aquisição dos medicamentos, exigência prevista no Tema 1234 do STF e na Recomendação CNJ nº 146/2024. 6.
A fixação do teto de preços não compromete o direito ao fornecimento do medicamento, mas visa garantir a efetividade da decisão judicial, a proteção do erário e a conformidade com os parâmetros administrativos e regulatórios. 7.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais (id. 20444375), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de analisar o caso nos termos dos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234, do STF.
Intimado, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 21106166).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o estabelecido no Tema Repetitivo 06 e 1234 do STF.
II.I.
Temas 06 e 1234 - Competência No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no Acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios.
Ora, não obstante o argumento do agravante, evidencia-se que o acórdão restou decidido nos termos do que se estabeleceu o Tema Repetitivo 793, do STF, que entende que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Sobre o tema 06, do STF, não há que se falar em omissão por parte do acordão, uma vez que o tema trata de medicamento não incluso nas listas de dispensação dos SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) e, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.
Ocorre que o medicamento SOMATROPINA e LEUPRORRELINA são medicamentos que estão contidos na lista de medicamentos do SUS, como se verifica na documentação anexada pelo próprio ente embargante, no ID 9653157.
Nesses termos, ambos os medicamentos estão contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e Estratégicos (RENAME/2022), sendo fornecidos pelo SUS.
Assim, descabe a subsunção da análise deste tema aos medicamentos objetos do recurso.
Sobre o Tema 1234 do STF, restou decidido que os processos que tratam sobre medicamentos incorporados e não incorporados tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ocorre, porém, que, especificamente no que se refere ao deslocamento de competência (objeto do agravo de instrumento), a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, a saber: “Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento”.
Assim, quanto à competência, não há como se aplicar o Tema 1234 do STF.
Primeiro, porque os medicamentos em questão integram a lista do SUS; segundo, porque, ainda que não integrassem, a modulação dos efeitos firmada, manteria o presente litígio na Justiça Comum.
II.II.
Da necessidade de se observar o PMVG O embargante, ainda, levanta a tese de que deve ser observado o item 3.2, do Tema 1234, do STF, que limita o pagamento às pessoas físicas/jurídicas relativa à aquisição do medicamento ao teto PMVG.
Inicialmente, deve-se ressaltar o poder geral que o ordenamento confere ao magistrado, no sentido de garantir efetividade e satisfatividade às decisões judiciais.
No caso, a alegação do ente embargante diz respeito à necessidade de observância (ou não) do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Com efeito, a propósito do tema, a atuação judicial foi assim detalhada pelo Ministro Gilmar Mendes, relator, na fundamentação do acórdão (p. 108-109): “(v) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o (a) juiz (a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado”.
No caso dos autos, observa-se que a sistemática adotada na origem envolveu o oferecimento de orçamentos pela parte autora, com transferência dos valores oriundos do sequestro de verbas públicas à aquisição direta do medicamento, seguida da respectiva prestação de contas.
Contudo, constata-se que a decisão embargada deixou de fixar expressamente limite ao valor de aquisição do fármaco, o que configura omissão relevante, especialmente diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234), assim como a Recomendação n.º 146/2024 do CNJ, impõem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas aquisições judiciais de medicamentos, ainda que realizadas por intermédio de particulares.
Trata-se de medida voltada à proteção do erário, à isonomia no acesso aos medicamentos e ao cumprimento das normas regulatórias estabelecidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
O próprio art. 9.º da Recomendação n.º 146/2024 dispõe que, salvo expressa justificativa técnica ou legal, a Administração Pública deve limitar o valor da aquisição ao PMVG, sendo possível, inclusive, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), conforme o caso.
Nesse sentido, não se trata de modificar ou alterar decisão que determina o fornecimento do medicamento, tampouco de restringir o direito do beneficiário à medicação judicialmente garantida, mas de assegurar que a execução da medida judicial observe os parâmetros econômicos e administrativos vigentes, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do CNJ.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a omissão existente, a fim de acrescentar ao acórdão a expressa determinação de que a aquisição do medicamento observe, como teto, o valor do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme fixado pela CMED, sem prejuízo da apuração do menor valor ofertado no mercado e da aplicação de eventual CAP. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, acrescer ao acórdão a determinação de que o fornecimento dos medicamentos SOMATROPINA e LEUPRORRELINA seja realizado com a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243 (Tema 1234) e da Recomendação nº 146/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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18/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0762947-37.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSILENE DE SANTANA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0811718-82.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELEVADORES OTIS LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0752592-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800397-46.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZABETE SOUSA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0750218-13.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0758967-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: JORDANO DA COSTA MONTEIRO (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0752240-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GIVANILSON NASCIMENTO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800373-97.2018.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: THAIS DA SILVA VIEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801426-53.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Ednei Modesto Amorim (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMAR SOUSA REIS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0757025-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000549-93.2015.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCIA ALMEIDA DIAS RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0766219-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: APARECIDA RISO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800564-26.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALDIR BENEDITO SAMPAIO (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0754121-56.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0007779-40.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000990-04.2011.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: HAIDE BARROS DE BRITO (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800337-15.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZEU TAVARES DE MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000022-91.2004.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 7Processo nº 0810055-30.2024.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MARCIA BORGES COUTO (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: DIRETORA GERAL DO IASPI - DANIELA AMORIM AITO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0804259-58.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LORRANY GABRIELLE PASSOS COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: DIRETORA DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0826977-83.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) e outros Terceiros: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0754422-37.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE MACEDO NETO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 16Processo nº 0758446-74.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDNEI MODESTO AMORIM (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750218-13.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:17
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750218-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:30
Expedição de intimação.
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04/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:22
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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11/07/2023 10:08
Expedição de intimação.
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11/07/2023 10:02
Desentranhado o documento
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11/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 09:13
Conclusos para o relator
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02/06/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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23/05/2023 10:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2023 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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