TJPR - 0002151-97.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2022 17:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/04/2022 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/02/2022 10:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/02/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/02/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2021
-
04/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
04/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
04/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2021
-
04/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
04/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:32
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DA SILVA
-
04/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 16:40
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 14:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 07:48
Recebidos os autos
-
15/02/2021 07:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DA SILVA
-
08/02/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 13:21
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:09
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-97.2020.8.16.0039 Processo: 0002151-97.2020.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE CARLOS VETTORI Réu(s): DANIELE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal que tem como ré DANIELE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Da análise dos autos constata-se que a acusada foi presa em flagrante, sendo que quando da homologação da sua prisão, foi ela convertida em prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Após regular tramitação, foi constatada a necessidade de revisão da prisão preventiva decretada, conforme previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Considerando alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, realizarei, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva do acusado em questão.
Cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos, conforme também dispõe o art. 316 do CPP.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, não se faz necessária a prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Juiz a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo inalterados os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
As circunstâncias em que o delito foi cometido não permitem a concessão da liberdade provisória ou, ainda, a fixação de outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, tendo em vista a gravidade concreta do delito, pois praticado com violência e grave ameaça à pessoa, o que abala a paz social e a ordem pública.
Nota-se, ainda, que “modus operandi” do crime tem especial relevo no caso em análise, pois a ré convenceu a vítima a acompanha-la até local em que os demais indivíduos ajudaram a realizar o roubo, logo em seguida a ré fugiu da cena.
Cabe salientar, ainda, que a vítima é moradora de outra cidade, não havendo como desconfiar da boa vontade demonstrada pela ré em ajuda-lo.
Salienta-se, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva da requerente permanecem hígidas.
Destarte, verificada a inexistência de fato superveniente ou a apresentação de novos elementos, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, a cujos fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo diploma legal, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA da acusada, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise.
Expeça-se o necessário.
No mais, dê-se o regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Andirá, 25 de janeiro de 2021. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
25/01/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DA SILVA
-
28/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2020 09:07
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2020 13:19
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2020 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 14:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 13:15
Juntada de DENÚNCIA
-
20/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2020 13:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/10/2020 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 22:53
Recebidos os autos
-
10/10/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2020 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/10/2020 16:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 10:05
Recebidos os autos
-
10/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2020 08:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/10/2020 06:01
Recebidos os autos
-
10/10/2020 06:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2020 06:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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