TJPR - 0000135-59.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2025 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON KATSUMI UMEZAKI REPRESENTADO(A) POR CLARICE MIDORI UMEZAKI IWASHITA
-
28/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/02/2025 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/01/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
16/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON KATSUMI UMEZAKI REPRESENTADO(A) POR CLARICE MIDORI UMEZAKI IWASHITA
-
23/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2023 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/11/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:47
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:26
DECRETADA A REVELIA
-
07/04/2022 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE CHRISTINY DE MOURA RAKUCKI
-
24/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 15:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 16:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0000135-59.2021.8.16.0194 Vistos, Acolho a emenda à inicial do mov. 13 para alterar o polo ativo da lide para Espólio de Edson Katsumi Umezaki.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, com outorga de procuração em nome do Espólio, sob pena de nulidade do processo.
Sem prejuízo de tal providência, por medida de celerida, passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Espólio de Edson Katsumi Umezaki em face de Danielle Christiny de Moura Rakuki.
Narra a parte autora que: a) Edson faleceu em 19.09.20, era solteiro e mantinha relacionamento de namoro com a parte ré por aproximadamente 04 meses antes do falecimento; b) à época do falecimento vários bens pessoais de Edson estavam na casa da ré, aí incluindo-se seus documentos pessoais e seu veículo; c) a ré se nega a restituir o bem do de cujus; d) todos os bens do falecido devem estar em poder a inventariante para que o inventário possa ser concluído; e) teme que os bens possam se deteriorar ou mesmo se perder.
Pediu a concessão de tutela de urgência visando compelir a parte ré a entregar os seguintes bens: documentos, cartões de banco, cartões vale refeição, carteira de trabalho,diploma-celular iphone 6golden-notebook samsung-1cadeira de escritório seminova cor branca/cinza-2malas de rodinhas-artigos esportivos de tênis de campo -televisão-roupas e calçados-vídeo game do amigo Leonardo-veículo VW/GOL, placa: AVS-4894, RENAVAM: 0047721507-6, 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA chassi: 9bwab45u4dt080902,ano/modelo: 2012/2013.
Juntou documentos ( mov. 1.2 a 1.15). É o relatório.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, entendo não restar comprovada a probabilidade do direito.
A uma porque não é possível inferir que a relação havida entre o falecido e a parte ré seja tão somente de namoro e que a posse dos indigitados bens seja indevida.
A duas porque não há provas de que os bens estejam em poder da parte ré.
A três porque não houve comprovação de notificação da parte ré para restituição dos bens.
A quatro porque inúmeros bens móveis descritos na inicial não possuem qualquer demonstração que pertenceriam efetivamente ao falecido.
A cinco porque o fato de o veículo estar em nome do de cujus, não importa no reconhecimento de que estivesse em sua posse na data de seu falecimento e no momento esteja em posse da parte ré.
Por isto indefiro a tutela de urgência .
No mais, tendo em vista as limitações trazidas pela Pandemia COVID-19, com a suspensão de audiências designadas junto ao CEJUSC determino: 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1- Citação da parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 1.2- O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Dec.
Jud 400/20[1], bem como advertência de que “As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, § 1º do mesmo Decreto). 1.3- A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento nos termos do parágrafo único do artigo 27 do Dec.400/20[1]. 2- A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 3- Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24 § 2º do Dec.
Jud. 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 4- Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
27/01/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/01/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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