STJ - 0067055-49.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 18:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/05/2022 18:38
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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12/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2022
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11/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2022
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08/04/2022 18:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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26/01/2022 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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26/01/2022 08:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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05/01/2022 15:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 12:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/12/2021 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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28/10/2021 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067055-49.2020.8.16.0000 Recurso: 0067055-49.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sucumbência Agravante(s): MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR Agravado(s): CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande, contra decisão de mov. 58.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Irresignado, o recorrente alegou, em síntese, que a decisão estaria equivocada, na medida em que teria havido excesso na execução, vez que a sentença não teria determinado a incidência de multa contratual, mas tão somente que os valores a serem pagos deveriam ser corrigidos monetariamente, e sobre eles deveriam incidir juros de 1% ao mês desde a data que deveriam ser recolhidos.
Requereu, diante disso, o provimento do recurso para reconhecer o excesso apontado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intimou-se a parte agravada para responder, a qual apresentou contrarrazões no mov. 28.1-TJ.
Em petição de mov. 39.1, contudo, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, em razão de a magistrada de primeiro grau ter determinado a expedição de precatório requisitório para pagamento dos valores integrais (mov. 76).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: II – A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo, tem-se que, é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, infere-se de uma análise superficial, própria deste juízo preliminar, a inexistência de probabilidade de provimento da insurgência.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual excesso de execução, referente à incidência nos cálculos de multa contratual prevista no Convênio.
Ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ora agravante, e determinar que o débito deveria incluir a multa contratual, a Magistrada destacou que tal incidência estaria prevista no título executivo exequendo.
Analisando detalhadamente a sentença (mov. 1.7), verifica-se que houve a seguinte condenação expressa: "Condeno o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento dos valores não repassados à CAPEMI, Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, conforme pleiteado na inicial e nos termos do convênio firmado (fls. 21).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e sobre eles deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a data em que deveriam ter sido recolhidos em favor da empresa autora, nos termos da cláusula 3.2, a, do convênio.”.
Grifou-se.
E apreciando o mencionado Convênio, dispõe a Cláusula 3.2, a: CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONVENENTE (…) 3.2.
O CONVENENTE se obriga perante a CAPEMI a: a) recolher até o dia 15 mês seguinte na Agência 138, Conta Corrente 371/2 do Banco Banestado situado na Rua Dr.
Murici/Curitiba-Pr., o total dos recolhimentos efetuados nas folhas de pagamento dos PARTICIPANTES.
Se por qualquer motivo o pagamento não for efetuado até a data aprazada, incidirá sobre o valor devido correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o total corrigido;”.
Grifou-se Assim, ao que parece, no caso, a decisão agravada está em consonância com os documentos constantes nos autos.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
III - Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes.
IV - Aguarde-se o julgamento.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067055-49.2020.8.16.0000 Recurso: 0067055-49.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sucumbência Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Agravado(s): CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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