TJPR - 0005112-56.2018.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/05/2023 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
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19/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 14:50
Expedição de Certidão GERAL
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14/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/03/2023 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/02/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
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11/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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11/02/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/11/2022 10:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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19/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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07/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2021 11:22
Alterado o assunto processual
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25/02/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/02/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/02/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005112-56.2018.8.16.0079 Processo: 0005112-56.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.677,62 Autor(s): Elizandro Nogarotto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Elizandro Nogarotto em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no bojo da qual postula a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que está acometido de doença incapacitante para o exercício do trabalho respectivo, decorrente de patologias ortopédicas. Argumentou que lhe foi administrativamente concedido benefício de auxílio doença, cessado em 01/06/2018, muito embora tenha permanecido a impossibilidade de trabalho. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Laudo pericial acostado à seq. 32.1.
Citada, a autarquia previdência apresentou contestação à seq. 41.1, onde alegou ausência dos requisitos para concessão da benesse.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação A discussão encerrada neste feito se restringe ao invocado direito da autora de perceber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, diante da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente concedido ao postulante Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91.
Para o deferimento de qualquer dessas prestações, bem se sabe, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, sendo certo que não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91.
No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91).
Com efeito, a diferença fundamental entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, como é cediço, reside no requisito incapacidade.
Enquanto para a concessão do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária, a aposentadoria por invalidez depende de prova de que a incapacidade do particular o impeça de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade plausível de recuperação.
Nessa linha, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Como se vê, extrai-se da normativa do caput do art. 42 do indicado estatuto legal que o requisito elementar para concessão do benefício é a impossibilidade de “reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência” do postulante.
Por sua vez, o art. 59 da mesma lei estabelece a hipótese na qual é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Havendo incapacidade para a atividade que lhe garante a subsistência por período superior a quinze dias, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença, até que se restabeleça a capacidade para o exercício de função laboral que lhe permita prover o sustento.
De outro modo, se a incapacidade for total e permanente, é direito do segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre o indicado benefício previdenciário, assim estabelece a Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O art. 104 do Decreto nº. 3.049/1999 continua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Estatui o diploma de regência que a concessão do auxílio-acidente depende da manifestação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, hábil a reduzir a capacidade laboral do acidentado.
Nessa linha, para que se manifeste o direito à percepção da benesse, é de rigor a caracterização de três requisitos, quais sejam, o acidente, a lesão dele decorrente e a minoração da capacidade do acidentado para o trabalho habitualmente exercido.
Na espécie, realizada prova pericial, assim concluiu a expert: Conclusão 4.1Diagnóstico Pericial: Incapacidade parcial permanente. 4.2Da Reabilitação Profissional Não houve tentativa de reabilitação profissional pelo PRP.
O perfil do periciado foi classificado como “indefinido” utilizando os critérios do Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, volume I, de fevereiro de 2018.
Contudo, por se tratar de periciado jovem (26 anos) e com potencial intelectual preservado, considera-se o perfil “favorável” nesta análise realizada. 4.3Data Provável de Início da Doença 23/03/2013, data do evento infortunístico. 4.4Data Provável de Início da Incapacidade 23/03/2013, data do evento infortunístico. – seq. 32.1.
O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo.
Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório.
Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que o postulante já vinha recebendo auxílio-doença, concedido administrativamente pelo INSS, o qual foi cessado, por último, no dia 01 de junho de 2018.
A seu turno, não há evidencias nos presentes autos que a parte autora não se encontra laborando atualmente, mas sim que mesmo recentemente a autora permanece em tratamento, com redução da capacidade laboral em razão da lesão causada pelo acidente.
Nesse sentido, o conjunto das provas arregimentadas no caso específico destes autos está a corroborar a narrativa exordial.
Ora, impõe-se considerar que, em se tratando de trabalhador no anterior desempenho da função de agricultor, o acometimento de sequela decorrente da atividade laboral, já consolidada, constitui fator de tal gravidade que impede a autora de exercer as respectivas atividades, tal qual fazia antes do acometimento da moléstia, exatamente como concluiu a perícia.
Com efeito, foi apurada, pela perita nomeada no presente feito, a existência de sequela irreversível, reduzindo a capacidade da autora para exercer o respectivo labor, o que se coaduna com a exigência legal para a concessão do auxílio-acidente.
Vale dizer, em se tratando de segurado que até a data da comprovação da doença ocupacional laborava como agricultor, é inequívoco que a redução da capacidade, como verificada, em decorrência da moléstia, tem relação direta com as atividades habituais do demandante, as quais exigem esforço dos membros inferiores.
Assim, diante da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora, diretamente relacionada com as atividades por ela antes desempenhadas, à vista da consolidação das lesões, atendidos, pois, os requisitos legais pertinentes, é devida a autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De conseguinte, sopesadas as especialidades que recobrem a espécie, resulta demonstrada a redução de capacidade, parcial e permanente, fato este que evidencia a ilegalidade do ato administrativo que lhe negou o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência: “REEEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.” (TJPR – AC 1348585-9 – Rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão – Publicação: 31/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.
ART. 104, II DO DECRETO 3.048/99.
PRECEDENTES DO STJ DE QUE A LESÃO MÍNIMA JÁ POSSIBILITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.” (TJPR – AC 1373336-5 – Rel.
Dilmari Helena Kessler – Publicação: 14/08/2015).
Outrossim, exatamente porque já antes concedido o auxílio-doença a postulante, é induvidoso o atendimento ao requisito da qualidade de segurado e à carência legal, sendo certo que, estando incapaz ao tempo da DCB da benesse, resulta de todo rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente desde então, na forma do que estabelece o §2º do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991.
Destarte, comprovada a incapacidade e atendidos integralmente os requisitos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, faz jus a autora ao recebimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 01 de junho de 2018, descontados os valores ulteriores eventualmente pagos ao segurado a título de outros benefícios previdenciários, porquanto inacumuláveis após a vigência da Lei nº. 9.528/97.
Nesses termos, procede, portanto, o pleito exordial, para o fim de conceder a demandante o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do anterior auxílio-doença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, tudo na forma dos arts. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde 01 de junho de 2018, observada a prescrição quinquenal em referência às parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e a inacumulabilidade da benesse com outros benefícios previdenciários após a vigência da Lei nº. 9.528/97.
Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col.
Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do col.
STJ).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
27/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2020 11:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 19:49
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/04/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 18:42
Recebidos os autos
-
12/04/2020 18:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2020 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 14:42
Declarada incompetência
-
31/03/2020 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2019 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2019 19:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 16:44
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2018 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2018 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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