STJ - 0003003-10.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 13:27
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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29/09/2021 06:10
Conhecido o recurso de ROGÉRIO LUIZ ROQUE e provido
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16/09/2021 18:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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03/09/2021 17:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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26/07/2021 08:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/07/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 15:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003003-10.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0003003-10.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ROGÉRIO LUIZ ROQUE Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ROGÉRIO LUIZ ROQUE interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial o recorrente apontou ofensa ao artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil defendendo ter preenchido os requisitos para o deferimento integral da assistência judiciária gratuita não concordando, portanto, com a decisão que deferiu parcialmente o referido benefício.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Nos termos do que constou, o não provimento do recurso se deu em razão de que os documentos anexados aos autos pelo Agravante no mov. 16.2-1º grau, (contracheque do mês de outubro de 2020), não comprovaram que este é totalmente hipossuficiente, visto que percebe renda líquida no importe de R$ 3.586,08.
Tal qual ressaltado, cabe ao Magistrado fazer uma análise equitativa, baseada na tabela de alíquota especial do Imposto de Renda, para verificar o quanto proporcionalmente a parte pode arcar com as custas processuais, assim, concluiu-se que o Agravante se enquadra na faixa de alíquota de 15% do Imposto de Renda, fazendo jus ao abatimento de 50% das despesas e custas processuais Ademais, como visto da documentação juntada pelo Agravante (mov. 1.2/1.4-TJ), não restou demonstrada a sua total incapacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, tendo sido devidamente enfrentadas todas as questões, inexistindo elementos outros que possam alterar o entendimento manifestado, nada há a ser modificado”. (mov. 10.1, fls. 2/3 – destaquei). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...) 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício’ (AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020). 6.
A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1797774/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 18.12.2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1832379/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26.05.2020.
Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, “a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 20.11.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROGÉRIO LUIZ ROQUE.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003003-10.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
AGRAVANTE: ROGÉRIO LUIZ ROQUE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que nos autos de Ação de Cobrança de Seguro sob o nº 0031641-30.2020.8.16.0019, deferiu parcialmente a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, no percentual de 50% (mov. 19.1-1º grau).
Em suas razões, o ora agravante, alega que o deferimento parcial (50%) do benefício da assistência judiciária gratuita, se deu pelo fato do recorrente auferir renda no importe de R$ 3.586,08, porém, não foram levadas em consideração as despesas juntadas ao mov. 23.2-1º grau (água, energia elétrica, telefone e gás) e prestação do financiamento do veículo (Chevrolet Vectra, ano 1994, placa DQK-3400).
Sustenta que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade absoluta; que para comprovar o alegado juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, contracheque e declaração de bens, documentos estes que demonstram que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 2 ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1-2º grau). É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 101, §1º do Código de Processo Civil.
A decisão agravada encontra-se no mov. 1.9.1-1º grau e, na parte que interessa, detém o seguinte teor: “(...). a) defiro em parte o pedido de gratuidade processual formulado pelo Autor, para lhe conceder de 50% desconto em relação às custas iniciais e, em relação ao saldo remanescente, conceder, parcelamento, a fim de que 25% do valor total seja pago em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Distribuidor: R$15,51; Taxa Judiciária: R$10,77; Secretaria: R$135,62) e os 25% remanescentes, ao final da fase de conhecimento e antes da prolação da sentença; b) demais despesas processuais também contarão com desconto de 50% (cinquenta por cento), mas deverão ser pagas antes da realização do ato correspondente (CPC, artigo 82). c) caso seja necessária a produção de prova pericial, o Autor terá direito a 100% da gratuidade em relação ao custo da referida prova. (...)”.
Defende o agravante que deve ser dispensado do preparo, vez que não possui condições de arcar com as custas e Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 3 despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De fato, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, quando se tratar de pessoa natural a requerer a concessão do benefício, a mera alegação de necessidade da concessão é suficiente para que o benefício seja concedido.
Isto porque a assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).
Como dito, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). o § 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. o § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 4 (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. o § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova em contrário, a qual pode ser determinada pelo juízo, conforme §2º do mesmo dispositivo legal.
Há que se ressaltar que o agravante fez expresso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando a declaração de hipossuficiência no mov. 1.5-1º grau, bem como instruiu o pedido inicial com cópia da CTPS (mov. 1.9-1º grau).
Para aferir a necessidade da gratuidade judiciária, a Magistrada a quo determinou que o autor, ora agravante, apresentasse os dois últimos comprovantes de rendimentos/salário (contracheque), cópia da CTPS, declaração de bens e documentos que comprovassem as suas despesas e de sua família.
Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 5 Em razão da determinação (mov. 14.1-1º grau) foram acostado aos autos o contracheque do mês de outubro de 2020 (mov. 16.2-1º grau), dando conta de que o agravante percebe renda líquida de R$ 3.586,08 por mês, bem como fora apresentada cópia de declaração de bens (mov. 16.3-1º grau).
Posteriormente à prolação da decisão agravada, o ora recorrente apresentou junto àquele Juízo documentos comprovando os gastos com água, energia elétrica, telefone e gás (mov. 23.2-1º grau).
Nada obstante, os referidos gastos não se mostram exorbitantes a impossibilitar, por si só, o custeio das custas processuais, tampouco alteram a margem prevista na alíquota de 15% do Imposto de Renda.
Ademais, tem-se que as despesas fixas do agravante, são as corriqueiras (luz, água, gás, telefone e alimentação), conforme se verifica no mov. 1.4-AI, não demonstrando nenhuma despesa extraordinária que comprove a sua hipossuficiência.
Ainda, em que pese, tenha alegado o pagamento de prestação de financiamento do veículo (Chevrolet Vectra, ano 1994, placa DQK-3400), o referido gasto não restou demonstrado nos autos.
Assim, no presente caso, ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo, de forma escorreita, deferiu parcialmente o pleito por não considerar o agravante totalmente hipossuficiente, sob o fundamento de que este possui rendimentos líquidos de R$ 3.586,08, incompatível com a concessão integral das benesses, deferindo parcialmente o benefício da Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 6 assistência judiciária gratuita no equivalente a 50%.
Tal montante, apesar de não se revelar exorbitante, é superior à faixa de isenção total do Imposto de renda, o que impossibilita a concessão do benefício na sua integralidade.
Diante da impossibilidade de conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita, cabe ao Magistrado realizar uma análise equitativa, baseada na tabela de alíquota especial do Imposto de Renda, para verificar o quanto proporcionalmente a parte pode arcar com as custas processuais, haja vista que o pagamento destas de forma integral, poderá trazer prejuízos ao sustento próprio e de sua família.
Neste caso, observa-se que a renda auferida pelo agravante se enquadra nas faixas de alíquota de 15% do Imposto de Renda, fazendo jus ao abatimento de 50% das despesas e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos deferidos pelo Juízo a quo.
Vejamos: Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 7 Neste sentido, é o entendimento desta 8ª Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR -8ª C.
Cível - 0013271-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 05.04.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - AO MAGISTRADO É FACULTADO EXIGIR PROVAS DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DA PARTE QUANDO EM DÚVIDA - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS BASEADOS NO IMPOSTO DE RENDA - PRECEDENTES - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 98, §5º DO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVAR A TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IR – DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DEDUTÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA DO CÔNJUGE - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO ESPOSO - RENDA DISPONÍVEL DE R$ 2.180,14 - CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 75% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 1591092-0 – 8ª Câmara Cível – Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani – Julgado em 16.11.2017).
Nesse contexto, não comporta alteração a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça em favor do Agravo de Instrumento nº 0003003-10.2021.8.16.0000 (it/jjl) fl. 8 agravante na proporção de 50% das despesas e custas processuais elencadas pelo art. 98, § 1º do CPC que, eventualmente, terá de arcar ao longo do processo.
Assim, o agravante não demonstrou efetivamente não deter condições de arcar integralmente com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante do exposto, com fulcro no artigo art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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