TJPR - 0005926-70.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:54
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER
-
11/02/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:58
Processo Reativado
-
07/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005926-70.2020.8.16.0088 Oficie-se aos bancos: CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL e SANTANDER, solicitando informações acerca dos alvarás expedidos. (Prazo 30 dias).
Diligências necessárias.
Guaratuba, 18 de novembro de 2021. MARISA DE FREITAS Juíza de Direito -
22/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005926-70.2020.8.16.0088 Reitere-se a intimação a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para transferência.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
Guaratuba, 01 de outubro de 2021. MARISA DE FREITAS Juíza de Direito -
01/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
30/09/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
30/09/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005926-70.2020.8.16.0088
Vistos.
SIRLEI JAQUES DE OLIVEIRA KRUMMENAUER, qualificada nos autos, requereu o presente alvará judicial pleiteando levantar saldo em conta bancária e de FGTS em razão do falecimento do cônjuge, JOSELINO ANDERSON KRUMMENAUER.
Consta do assento de óbito que o falecido era casado com a requerente e não deixou filhos (mov. 1.3).
Posteriormente foi informado que deixou ascendente vivo (mov. 19.1).
Devidamente citada a ascendente Irene Alves de Jesus permaneceu inerte (mov. 37.1).
O Ministério Público deixou de intervir no feito em razão da inexistência de parte menor ou incapaz (mov. 45.1). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de pedido de levantamento de valores oriundos de saldo em conta bancária e de FGTS de titularidade de parte falecida. À matéria em questão podem ser aplicadas as disposições contidas na Lei 6858/80, artigos 1º e 2º e no Decreto 85.845/81, artigo 1º, inciso V, que estabelece a desnecessidade de inventário ou arrolamento em casos que tais, o que também vem consagrado no artigo 666 do Código de Processo Civil.
Segundo dispõe a Lei nº 6858/80: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Cumpre ressaltar que a requerente demonstrou a legitimidade para levantamento da sua cota parte em relação aos valores descritos na inicial.
Comprovou, ainda, por meio da certidão expedida pelo INSS a inexistência de dependentes habilitado (mov. 19.3).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de autorizar a autora a proceder ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) da importância total deposita junto ao Banco Santander (0033 4401 000010636436) e a título de FGTS em nome do “de cujus”.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a prestação de contas.
Intime-se a parte autora para que indique conta para transferência dos valores.
Custas “ex legis”, observando a previsão contida no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, 27 de agosto de 2021. MARISA DE FREITAS Juíza de Direito -
27/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005926-70.2020.8.16.0088 Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante juntada de certidão da inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social em relação ao falecido, sob pena de indeferimento (art. 3221, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No mesmo, deverá esclarecer e comprovar nos autos acerca da existência de ascendentes vivos do autor da herança, com inclusão no polo ativo ou no polo passivo, com a devida qualificação, a fim de possibilitar a citação, se for o caso, eis que no presente caso há concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (art. 1.829, II do Código Civil).
Diligências necessárias.
Guaratuba, 28 de janeiro de 2021. MARISA DE FREITAS Juíza de Direito -
28/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005926-70.2020.8.16.0088 Considerando que a postulante pleiteia autorização judicial em decorrência do falecimento de Joselino Anderson Krummenauer, de forma a atrair a disposição contida no art. 6º, I, “g” da Resolução n. 93/2013 do OE/TJPR, declaro a incompetência deste juízo.
Neste sentido: “Conflito negativo de competência.
Alvará judicial.
Pretensão ao levantamento de valores depositados em conta poupança privada e em conta judicial pertencente a pessoa interditada, em razão do falecimento.
Causa relativa a direitos sucessórios.
Art. 6º, I, g, da Resolução 93/2013, OE/TPR.
Competência da vara de Família e Sucessões (Suscitada).
Conflito de competência procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016773-47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 16.11.2020) (TJ-PR - CC: 00167734720208160019 PR 0016773-47.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)” Remetam-se à Vara de Família e Sucessões.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
25/01/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:29
Declarada incompetência
-
13/01/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001409-06.2020.8.16.0061
Diana Marisa Piovezani
Municipio de Planalto/Pr
Advogado: Gabriella Odelli Bruning
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 10:38
Processo nº 0001408-21.2020.8.16.0061
Lurdinha Souza de Avila
Municipio de Planalto/Pr
Advogado: Patrique Mattos Drey
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 10:30
Processo nº 0011195-02.2020.8.16.0182
Nicole Mayer Visovaty Hangai (Menor)
Gb Eventos LTDA
Advogado: Victor Hugo Hangai
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2020 11:30
Processo nº 0001365-84.2020.8.16.0061
Clair Maria Gluszewicz
Municipio de Planalto/Pr
Advogado: Patrique Mattos Drey
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2020 10:42
Processo nº 0001513-45.2013.8.16.0060
Maria Olanda Ferreira de Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2014 14:09