TJPR - 0041257-44.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/02/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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04/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/12/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:54
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:54
Juntada de CUSTAS
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12/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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07/10/2021 18:31
Recebidos os autos
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07/10/2021 18:31
Baixa Definitiva
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07/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados esses autos sob n. 0041257- 44.2020.8.16.0014 de Ação ordinária de rescisão de contrato c/c devolução de parcelas pagas, ajuizada por GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ASSAÍ HEIMTAL – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação ordinária de rescisão de contrato c/c devolução de parcelas pagas em face de ASSAÍ HEIMTAL – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA, igualmente qualificada, argumentando resumidamente que: em meados de agosto de 2016, celebrou com a ré contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento urbano, situado na quadra 06 do condomínio Terra Nova IV – Royal Norte Residence, que seria pago em 187 parcelas, iniciando com o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais); o autor não teve conhecimento prévio do teor completo do pacto porque a ré recusou-se a fornecer uma cópia do respectivo contrato; entretanto, em cumprimento ao contrato, realizou o pagamento das parcelas até o mês de janeiro de 2019, totalizando aproximadamente o valor de R$ 14.769,58 (quatorze mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); devido à falta de emprego, passou por instabilidade financeira, o que dificultou a adimplência das parcelas e o integral cumprimento do contrato; assim, foi compelido a realizar a rescisão do contrato; acontece que a ré reteve todo o valor pago até então; a ré somente pode reter 10% (dez por cento) do valor pago, conforme entendimento jurisprudencial.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de que seja declarada a rescisão do contrato e permitida somente a retenção de 10% (dez por cento) do valor total pago.
Com a petição inicial veio procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.12).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 7.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestou arguindo em suma que: as partes firmaram contrato de compromisso de venda e compra; o valor total ajustado foi de Página 1 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina R$ 87.017,18 (oitenta e sete mil e dezessete reais e dezoito centavos); em razão de uma primeira inadimplência do autor, as partes realizaram um adendo contratual em 16.08.2018; o autor pagou a entrada e mais vinte e seis parcelas do preço, totalizando a importância de R$ 15.196,28 (quinze mil cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos); o autor carece de interesse processual na medida em que já foi realizado um distrato anteriormente e as partes não mais possuem negócio jurídico firmado; o distrato foi feito em 25.02.2019; o autor não faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; não assiste razão ao autor ao requerer a devolução dos valores, pois as retenções estão previstas no contrato e em lei.
Pede o acolhimento da preliminar e da impugnação arguida.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que sejam aplicadas as retenções previstas no contrato e na Lei n. 4.591/64.
Com a contestação a parte ré juntou procuração e documentos (cf. movs. 16.2 – 16.9).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 19).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA REVELIA A parte autora, em sede de impugnação à contestação, argumentou que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, tendo em vista que foi apresentada após o prazo de quinze dias da juntada aos autos da carta de citação.
Com razão.
Em detida análise do caderno processual, nota-se que a carta com aviso de recebimento acerca da citação foi juntada aos autos no dia 29.09.2020 (cf. mov. 14).
Assim, de acordo com o contido no art. 231, inciso I c/c art. 224, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a parte ré apresentar contestação iniciou-se em 30.09.2020, findando-se em 22.10.2020.
Acontece que a contestação somente foi apresentada em 13.11.2020 (cf. mov. 16.1), não havendo outro caminho senão declarar o réu revel, conforme art. 344 do Código de Processo Civil: CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dentro deste contexto, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Página 2 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a parte ré ter sido considerada revel, isto não a impede de comparecer aos autos e alegar matérias de ordem pública, notadamente aquelas que podem ser conhecidas ex officio pelo magistrado, como a ausência de alguma das condições da ação.
Neste contexto, a parte ré afirma que a autora não possui interesse de agir relativamente ao pedido de distrato, tendo em vista a existência de distrato anterior à propositura da ação (em 25.02.2019).
Sem razão.
Com efeito, em que pese o autor ter dado o nomen iuris à ação de “Rescisão de contrato e devolução dos valores”, a jurisprudência há muito se posiciona no sentido de que o nomen iuris é completamente irrelevante para fins de delimitação dos pedidos ou da causa de pedir, de modo que o que importa é todo o conjunto da petição inicial, a partir da qual o magistrado afere a natureza da ação a partir do pedido e da causa de pedir, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AFERIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO - NOMEN IURIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 749122 RS 2006/0037595-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/08/2009) Dentro deste contexto, nota-se que na petição inicial não há nenhum pedido formulado no sentido de que seja declarada a rescisão do contrato outrora firmado entre as partes.
Inclusive, o próprio autor menciona, em sua peça de ingresso, que “foi compelido a realizar a rescisão do referido contrato”, conforme fls. 2 da petição inicial.
Assim, não há qualquer irregularidade e as condições da ação estão suficientemente preenchidas, de modo que REJEITO a preliminar de mérito arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré traz, ainda, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, já se estabeleceu que a contestação foi apresentada de forma intempestiva.
Página 3 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ora, tendo o pedido de concessão da gratuidade sido feito na exordial, a parte ré deveria ter apresentado a impugnação junto à contestação, de forma tempestiva, conforme preceitua o art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos do Código de Processo Civil: CPC.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Dentro deste contexto, não há outro caminho senão considerar preclusa a impugnação, razão pela qual REJEITO-A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de réu revel, o julgamento antecipado do feito também se encontra permitido à luz do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Em sua petição inicial, a parte autora pretende a devolução integral dos valores pagos, sendo que no mérito o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Em relação à rescisão contratual, as partes já demonstraram em juízo que o distrato foi feito antes mesmo do ajuizamento da ação.
Desta forma, norteando as consequências jurídicas para cada uma das partes, cumpre destacar que: “em havendo rescisão do compromisso de compra e venda, o desfazimento da relação contratual implica, automaticamente, como decorrência lógica e necessária, na restituição das prestações pagas, reservada uma parte, que fica deduzida, em favor da alienante, para ressarcir-se de despesas administrativas, sendo desnecessário que tal devolução conste nem do pedido exordial (quando o autor é o vendedor), nem da contestação (quando o autor é o comprador), por inerente à natureza da lide” – in STJ – RESP 500038 – SP – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 25.08.2003 – p. 00322.
Com efeito, o contrato entabulado entre as partes previu, em sua cláusula sexta, parágrafo segundo, as verbas que incidiriam a título de compensação em caso de rescisão Página 4 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina contratual motivada pelo inadimplemento do comprador, o que é o caso dos autos (cf. mov. 16.4 – fls. 4): Acontece que a previsão contratual, na forma como formulada, é abusiva e merece reparos.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuste da multa para percentuais entre 10% a 25% sobre o valor das prestações pagas, dependendo do caso concreto.
Nesta senda, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar cláusula contratual acerca da devolução de valores pagos nos contratos de compra e venda regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, editou a Súmula n. 543, que transcrevo: STJ.
Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quando da apreciação ordinária dos recursos de sua competência, a referida Corte tem sedimentado entendimento no sentido de admitir como razoável, em caso de inadimplemento ocasionada por ato do consumidor-comprador, a retenção do percentual de até 25% das parcelas pagas por ele, como asseverado pelo eminente Min.
Luis Felipe Salomão, quando da relatoria do REsp. n. 1.300.418 no qual consignou, inclusive, que este parâmetro, embora não seja peremptório, tem sido replicado reiteradamente por aquele Colendo Tribunal, em nítida aplicação equitativa e sistêmica da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça conjugada ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DESFAZIMENTO. 1.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973.
REQUISITOS PREENCHIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
CDC.
SÚMULA 543/STJ. 3.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade da devolução de todas as parcelas pagas, desde que a vendedora seja responsável pela rescisão do contrato.
Esse Página 5 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina entendimento foi consolidado na Súmula 543 do STJ. 3.
O percentual de retenção estabelecido pelo acórdão recorrido em 20% dos valores pagos, não destoa da atual jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo que a fixação desse percentual foi analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo viável a sua revisão nesta instância extraordinária, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 952.241/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016).
Grifos inexistentes no original.
Assim, é totalmente inaplicável o o art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei n. 13.786/2018 – também conhecida como Lei do Distrato –, que assim dispõe: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Isto porque a novel legislação somente é aplicável para os contratos posteriores à sua vigência, não sendo possível aplicar a nova lei a fatos anteriores, em virtude do princípio da segurança jurídica.
Neste sentido entende a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que ?a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o Página 6 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina direito adquirido e a coisa julgada?.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07266123220188070001 DF 0726612-32.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, nos casos de desfazimento do contrato, por culpa do comprador, tem-se como admissível a retenção, pelo vendedor-fornecedor, de percentuais entre 10% e 25% das parcelas pagas. É a hipótese do caso concreto.
Neste sentido: EAg. n. 1138183 – PE; AgRg. no REsp. n. 927.433 – DF; REsp. 838.516 – RS; AgRg. no Ag. 1.010.279 – MG, bem como também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO REEMBOLSO (DEVOLUÇÃO) EM FAVOR DA PARTE AUTORA DE 90% DAS PARCELAS ADIANTADAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (75% DOS VALORES A PARTIR DA CITAÇÃO E O REMANESCENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA), BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA CONDENAÇÃO.
APELANTE PUGNA PELO ABATIMENTO DE 25% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS RECORRIDOS, E QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTE.
AGINT NO ARESP 952.241/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PELA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRG NO RESP 1342255/SP.
AGRG NO RESP 842.654-SP.
RESP 1008610/RJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1734515-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 13.12.2017).
Grifos inexistentes no original.
Em análise dos autos, denota que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.196,28 (quinze mil cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), enquanto a avença tinha preço inicial de R$ 87.017,18 (oitenta e sete mil e dezessete reais e dezoito centavos), conforme movs. 16.4 e 16.9.
Página 7 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Sendo equitativa a avaliação, entendo razoável que a retenção seja fixada no percentual de 20% sobre os valores pagos, tendo em vista que: 1.
Trata-se de contrato dito “preliminar”, de compromisso de compra e venda, que, apesar de certamente estabelecer sólidas obrigações e contraprestações, não fora levado a registro público; 2.
Não houve transferência de domínio, propriedade registral ou posse à parte autora, mesmo porque jamais se estabeleceu no imóvel objeto do contrato; 3.
Os pagamentos realizados se referem a pequena parcela inicial do contrato (pouco mais de quinze por cento) 4.
A avença foi entabulada em julho de 2016; 5.
A ré certamente terá novos custos para a recomercialização do imóvel.
Por estes motivos, assiste à ré o direito de retenção do percentual de 20% sobre a totalidade dos valores pagos pela parte autora, de forma que os valores remanescentes que deverão ser devolvidos serão corrigidos monetariamente, desde o desembolso, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros simples de mora à razão de 1% ao mês, estes contados desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência CONDENO o réu a ressarcir ao autor os valores pagos, que totalizam R$ 15.196,28 (quinze mil cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, assegurado o direito de retenção de 20% deste valor, tão somente.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 30% (trinta por cento), bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, as verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais na ordem de 70% (setenta por cento), bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da Página 8 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Registrada e Publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 9 de 9 -
29/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/01/2021 06:15
Conclusos para despacho
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21/01/2021 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSAI HEIMTAL - INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
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29/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2020 09:34
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
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24/07/2020 05:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/07/2020 18:18
Recebidos os autos
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20/07/2020 18:18
Distribuído por sorteio
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20/07/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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