TJPR - 0005366-98.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 11:11
Homologada a Transação
-
27/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:49
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
16/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:16
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/08/2021 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 05:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:07
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/03/2021 10:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2021
-
25/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE R. V. B. SOUZA JERONIMO & CIA. LTDA.
-
02/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005366-98.2020.8.16.0098 Processo: 0005366-98.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.649,07 Polo Ativo(s): NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME Polo Passivo(s): R.
V.
B.
SOUZA JERONIMO & CIA.
LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada, embora regularmente citada (mov. 12.1), deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada (mov. 13.1).
Assim, aplicável na espécie à disposição do artigo 20 da Lei n. 9.099/1.995: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda sobre a revelia, mister se faz citar o Enunciado 05 do Fonaje: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
De acordo com o disposto acima, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
Diante do exposto, aplico ao requerido os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada.
A revelia, todavia, não importa em automático reconhecimento da procedência do pedido, cujas implicações deverão ser objeto de análise por ocasião da prolação da devida sentença.
Nesse sentido: "Os efeitos da revelia não atingem as questões de direito, nem conduzem à inexorável procedência do pedido" (STJ - Resp 733.742/MG - Rel.
Min HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª Turma - 23.11.2005).
Do cotejo dos autos assevera-se que as alegações da parte autora se encontram comprovadas pelos documentos que as instruíram, principalmente pelas cártulas anexadas no mov. 01. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial apresentado por NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA em face de R V B SOUZA JERONIMO & CIA LTDA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos cheques indicados na exordial, cujo valor será apurado por mero cálculo arimético na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da emissão dos respectivos títulos, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira (vide entendimento repetitivo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.556.834/SP – Tema 942).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Jacarezinho, 26 de janeiro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
28/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 08:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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