TJPR - 0000922-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:03
Baixa Definitiva
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12/07/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:36
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
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24/05/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE INDRASFAMA IND. BRASILEIRA DE FARINHA E MADEIRA LTDA
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05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 20:35
PREJUDICADO O RECURSO
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19/07/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INDRASFAMA IND. BRASILEIRA DE FARINHA E MADEIRA LTDA
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07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/03/2021 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:35
Juntada de PARECER
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26/03/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000922-88.2021.8.16.0000 CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDRASFARMA INDUSTRIA BRASILEIRA DE FARINHA E MADEIRA LTDA em face da decisão de mov. 79.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0003074-40.2017.8.16.0036, que indeferiu o pedido de levantamento da quantia bloqueada nos autos por meio do sistema SISBAJUD.
Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o bloqueio, neste momento de pandemia, afeta demais a empresa que já está fragilizada, podendo resultar até no fechamento da empresa, sendo um contrassenso não liberar esse valor agora, sendo que a empresa está impedida de funcionar por um ato estatal.
Sustenta que se empresa está pedindo a liberação do valor do bloqueado para quitar a folha de funcionários, ela pode ser atendida por conta da natureza trabalhista, eis que a folha de pagamentos pode ser equiparada a uma natureza alimentícia.
Requer, assim, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de restituir os valores bloqueados sob pena de prejuízos irreversíveis à empresa, bem como aos seus funcionários. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; está preparado e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal.
De acordo com a norma disposta no inciso IV, do art. 833, do NCPC (anterior artigo 649, do CPC/73), são impenhoráveis, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
Logo, incumbe agravada/executada demonstrar que os valores depositados em conta são de fato impenhoráveis em virtude da destinação ao pagamento de salários.
Valendo-me do substrato fático jurídico, verifico que o bloqueio dos ativos financeiros, ainda que a penhora deva, preferencialmente, recair em dinheiro, não pode subsistir, pois sopesados os interesses da Fazenda Pública, protegidos pela lei, e os interesses dos empregados da agravante, tutelados incisivamente pelo texto constitucional, estes devem prevalecer.
Não há dúvida de que a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais formas de constrição judicial, conforme a ordem legalmente disposta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, à Fazenda Pública é dado recusar qualquer oferta que não consubstancie dinheiro, inexistindo ofensa à menor onerosidade.
Todavia, a ordem de bloqueio não é absoluta, podendo ser alterada ou substituída, por exemplo por penhora sobre o faturamento, desde que demonstrado que a situação seja excepcional.
No caso em espécie, a agravante acostou aos autos lista de funcionários e os valores a serem pagos a cada um (mov. 77.6 e 77.7).
Além disso, ainda acostou a previsão de pagamento do 13º salário com valor aproximado do montante bloqueado, fazendo com que a empresa não tenha condições de arcar com o pagamento da folha de pagamento de seus funcionários.
A impenhorabilidade de montantes destinados a pagamento de verbas salariais, de caráter alimentar, não ofende o disposto no artigo 835 e incisos do Código de Processo Civil, considerando que ao Magistrado é dada possibilidade de alteração da ordem de preferência nele prevista, conforme disposto em seu §1º: “§1º - É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara para casos análogos. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
II – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
III – ALEGAÇÃO DE QUE OS MESMOS SERIAM PARA COBRIR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
CONGRUÊNCIA.
IV – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGAÇÃO.
V - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO.
VI – DESPESAS QUE PRECEDEM À DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
VII – VALOR QUE, ADEMAIS, NÃO GARANTIRIA TODA A DÍVIDA.VIII – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012483-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.09.2020) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
II – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
III – ALEGAÇÃO DE QUE OS MESMOS SERIAM PARA COBRIR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
CONGRUÊNCIA.
IV – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGAÇÃO.
V - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO.
VI – DESPESAS QUE PRECEDEM À DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
VII – VALOR QUE, ADEMAIS, NÃO GARANTIRIA TODA A DÍVIDA.VIII – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051181-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 31.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO DA FAZENDA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
PROVA CONVINCENTE DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SERIAM DESTINADOS AO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO DE EMPREGADOS.
CARÁTER ALIMENTAR EVIDENCIADO.
SOMA DE ENCARGOS TRABALHISTAS QUE PERFAZ O DOBRO DO VALOR PENHORADO.
MEDIDA QUE INVIABILIZA A ATIVIDADE DA EMPRESA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032543-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.02.2019) Ademais, conforme documentação juntada no mov. 12, houve concessão de parcelamento do débito, bem como há comprovação de que está sendo pago em dia.
Isto posto, considerada a comprovação da impenhorabilidade da verba salarial, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o risco de dano grave à vida útil da pessoa jurídica e daqueles que dependem da transferência dos valores constritos para a sua subsistência e de suas famílias, resta caracterizada a situação excepcional ensejadora do pronto levantamento da quantia bloqueada.
Dito isto, tem-se que há nos autos elementos que justifiquem, a priori, a concessão da antecipação da tutela recursal. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos atos de constrição e o desbloqueio imediato dos valores penhorados, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que, em querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador -
26/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 20:29
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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