TJPR - 0002182-30.2020.8.16.0165
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2025 10:16
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
20/01/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/01/2022 13:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/01/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/01/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
12/01/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
12/01/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
12/01/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
12/01/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
12/01/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
11/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
-
27/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 16:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
18/06/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:42
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
-
15/02/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0002182-30.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA BIANCA SILVA QUEIROZ IZACK CARDOSO MACHADO LUCAS KAVALESKI LEITE representado(a) por ALESSANDRA APARECIDA KAVALESKI Réu(s): ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA REGINALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ROBERTO DE AGUIAR, ELIANDRO JORDÃO KAVALESKI e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA já qualificados nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 157, §2º, incisos I e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da denúncia de mov.40.1. 1° fato: “Em data próxima a 08 de abril de 2020, por volta das 20h30min, na Rodovia BR 153, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ROBERTO DE AGUIAR, ELIANDRO JORDÃO KAVALESKI e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidades de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, facilitaram a corrupção do adolescente L.K.L., nascido em 13.08.2005 (com catorze anos de idade na data dos fatos), para a prática do crime a seguir descrito”. 2° fato: “ Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, os denunciados REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ROBERTO DE AGUIAR, ELIANDRO JORDÃO KAVALESKI e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA, juntamente com o adolescente L.K.L (com catorze anos de idade na data dos fatos, nascido em 13.08.2005), com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, cada qual contribuindo com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, sendo uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre 38, conforme auto de apreensão de movimento 1.21, perpetrada contra Izack Cardoso Machado e Angélica Bianca Silva Queiroz, subtraíram para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em um caminhão Mercedes Bens L608, placa BIW 4096 (de São Paulo), vinte micro inversores solares 1200 W, 50/60HZ MPPT – MI 1200 Hoymilles IMP; 50 painéis solares policristalinos 345 W ZXP6 – LD72 – 345 P ZNSHINE, 5 unidades transmissora de dados (DTU/W100) 850 MHZ/2.4G Hoymiles – IMP e um aparelho celular Xiomi de cor preta e um modelo Motorola G5, de propriedade das vítimas e da empresa Boatto e Araújo Energia Solar Ltda, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.21.
Os denunciados Eliandro Jordão Kavaleski, Alan de Oliveira Barbosa e Marcos Roberto de Aguiar abordaram as vítimas em um trecho de forte aclive da referida rodovia, com o veículo VW Golf, placa MGI2I50.
Enquanto o veículo Chevrolet Corsa Classic, placa ARU 9441, conduzido por Reginaldo Rodrigues da Silva, em companhia do adolescente L.K.L., aproximou-se do caminhão e aguardaram até a transferência das vítimas para o veículo Golf, para garantir a subtração dos bens acima referidos e o sucesso da empreitada ilícita.
As vítimas foram conduzidas a uma plantação na zona rural de Tibagi no veículo VW Golf, placa MGI2I50 e lá permaneceram sob vigilância constante de Alan de Oliveira Barbosa e Marcos Roberto de Aguiar, tendo, portanto, sua liberdade restringida por cerca de três horas.
Passado este tempo, o veículo deixou o local e Izack Cardoso Machado e Angélica Bianca Silva Queiroz buscaram socorro em uma fazenda próxima.
Neste mesmo ínterim, Reginaldo Rodrigues da Silva e o adolescente L.K.L. acompanhavam o caminhão que fora subtraído conduzido por Eliandro Jordão Kavaleski, até o esconderijo na localidade de Lagoa, no município e comarca de Telêmaco Borba.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2020 (mov. 56.1).
Os acusados ALAN e REGINALDO foram pessoalmente citados (movs. 82.5 e 83.5) e apresentaram resposta à acusação (movs. 125.1 e 129.1, respectivamente).
Não arguiram preliminares e arrolaram testemunhas.
Quanto aos acusados ELIANDRO e MARCOS em razão dos mesmos não terem sido localizados para citação, os autos foram desmembrados em relação aos mesmos (movs. 95.1 e 112.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva das vítimas LUCAS KAVALESKI LEITE IZACK CARDOSO MACHADO e ANGÉLICA BIANCA SILVA QUEIROZ bem como das testemunhas arroladas pela acusação MARIANA CARDOSO DOS ANJOS e LUCINEIA CATARINA DA ROSA e das testemunhas arroladas pela defesa ANA CAROLINE DE PROENÇA MARTINS, EVERTON APARECIDO RIBEIRO e SIDNEY RODRIGUES.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado REGINALDO.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 204..
Ato contínuo a defesa do acusado ALAN arguiu a nulidade do processo, argumentando que o causídico não foi intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento (mov. 218.1).
Pela decisão de mov. 227.1 foi declarada a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de mov. 189.
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que decretou a nulidade dos atos processuais, todavia, o recurso ainda pende de decisão.
Posteriormente, foi determinada nova designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 261.1).
Juntou-se as mídias referentes aos autos n. 002180-60.2020.8.16.0165, solicitadas como prova emprestada pelo Ministério Público.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memorias no mov.360.1, onde requereu a condenação dos acusados ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA e REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, observando-se as considerações atinentes à pena e ao regime de cumprimento, nos termos da fundamentação.
A defesa do acusado REGINALDO apresentou suas derradeiras alegações finais no mov. 367.1, ocasião em que requereu seja declarada a ilicitude do depoimento prestado pelo adolescente Lucas Kavaleski Leite perante a Autoridade Policial (mov. 1.13), com o desentranhamento dos autos.
Ainda pugnou que seja o réu absolvido em relação ao 1º e 2º fatos da denúncia.
Sucessivamente, em caso de condenação postulou seja a dosimetria da pena fixada conforme argumentos.
A defesa do acusado ALAN apresentou suas derradeiras alegações finais no mov. 368.1, requerendo a absolvição do acusado do delito de roubo qualificado e corrupção de menor, fundamentando que não houve comprovação da participação do defendente no crime ventilado, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Ademais, requereu a fixação da pena base no seu mínimo legal, bem como, que seja desconsiderada a causa de aumento de pena referente a restrição de liberdade da vítima.
Postulou também, que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena para o delito de roubo qualificado, qual seja, uso de arma de fogo, nos termos do artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
Pleiteou pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda legal.
Além disso, vindicou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Por fim argumentou pela possibilidade do Réu de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação, ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, tendo em vista que o feito foi desmembrado em relação aos acusados ELIANDRO e MARCOS, este feito analisará apenas as condutas imputadas aos acusados ALAN e REGINALDO.
Imputa-se aos réus REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA a prática dos delitos tipificados no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 157, §2º, incisos I e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Preceituam os tipos penais pelos quais os réus foram denunciados: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018); I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018); [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Não há preliminares pendentes de decisão.
Passo a análise do mérito: QUANTO AO DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 157, §2º, INCISOS ‘I’ E ‘V’ E §2º-A, INCISO ‘I’, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO), IMPUTADO A AMBOS OS RÉUS, REGINALDO E ALAN: Narra o fato da denúncia: “ Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, os denunciados REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ROBERTO DE AGUIAR, ELIANDRO JORDÃO KAVALESKI e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA, juntamente com o adolescente L.K.L (com catorze anos de idade na data dos fatos, nascido em 13.08.2005), com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, cada qual contribuindo com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, sendo uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre 38, conforme auto de apreensão de movimento 1.21, perpetrada contra Izack Cardoso Machado e Angélica Bianca Silva Queiroz, subtraíram para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em um caminhão Mercedes Bens L608, placa BIW 4096 (de São Paulo), vinte micro inversores solares 1200 W, 50/60HZ MPPT – MI 1200 Hoymilles IMP; 50 painéis solares policristalinos 345 W ZXP6 – LD72 – 345 P ZNSHINE, 5 unidades transmissora de dados (DTU/W100) 850 MHZ/2.4G Hoymiles – IMP e um aparelho celular Xiomi de cor preta e um modelo Motorola G5, de propriedade das vítimas e da empresa Boatto e Araújo Energia Solar Ltda, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.21.
Os denunciados Eliandro Jordão Kavaleski, Alan de Oliveira Barbosa e Marcos Roberto de Aguiar abordaram as vítimas em um trecho de forte aclive da referida rodovia, com o veículo VW Golf, placa MGI2I50.
Enquanto o veículo Chevrolet Corsa Classic, placa ARU 9441, conduzido por Reginaldo Rodrigues da Silva, em companhia do adolescente L.K.L., aproximou-se do caminhão e aguardaram até a transferência das vítimas para o veículo Golf, para garantir a subtração dos bens acima referidos e o sucesso da empreitada ilícita.
As vítimas foram conduzidas a uma plantação na zona rural de Tibagi no veículo VW Golf, placa MGI2I50 e lá permaneceram sob vigilância constante de Alan de Oliveira Barbosa e Marcos Roberto de Aguiar, tendo, portanto, sua liberdade restringida por cerca de três horas.
Passado este tempo, o veículo deixou o local e Izack Cardoso Machado e Angélica Bianca Silva Queiroz buscaram socorro em uma fazenda próxima.
Neste mesmo ínterim, Reginaldo Rodrigues da Silva e o adolescente L.K.L. acompanhavam o caminhão que fora subtraído conduzido por Eliandro Jordão Kavaleski, até o esconderijo na localidade de Lagoa, no município e comarca de Telêmaco Borba. O tipo penal descreve a conduta “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, sendo que o verbo núcleo do tipo é subtrair, que significa inverter o título da posse, tirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando tê-lo para si ou para outrem, exigindo o ânimo de assenhoreamento definitivo[1], utilizando para isso, a violência ou grave ameaça.
A materialidade do delito restou comprovadas pelo:a) Boletim de ocorrência (mov. 1.42); b) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.21), c) Fotografias (movs. 1.22 a 1.29), d) Auto de constatação de armas (mov. 1.30), e) Auto de constatação de veículos (movs. 1.35 a 1.40) e provas testemunhais.
A autoria também e certa e recai na pessoa dos réus.
Ao serem ouvidos em juízo, os mesmos negaram a autoria delitiva.
Contudo sua versão restou destoada do conjunto probatório.
Vejamos: Extrai-se do depoimento do acusado ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA (mov. 356.6): “ (...) que não reconhece os fatos; que comprou uma distribuidora de bebidas de Reginaldo; que esse estabelecimento ficava ao lado da casa de Reginaldo; que fazia um mês que havia comprado a distribuidora; que não tem amizade com Reginaldo, Eliandro ou Marcos; que não sabe o motivo de estar sendo acusado; que nenhum objeto ilícito foi encontrado com o interrogado; que não comprou nenhum veículo de Reginaldo; (…)”. – grifo.
O acusado REGINALDO RODRIGUES DA SILVA (mov. 356.5) por sua vez disse: “ (...) que os fatos não são verdadeiros; que não conhecia Lucas até então; que Lucas foi até sua casa acompanhado de Eliandro e uma mulher; que é amigo de Eliandro de longa data; que Eliandro mora em Curitiba e tinha ido passar uns dias em sua residência; que o carro de Eliandro deu problema no trajeto; que era um Gol bola, cor branca; que isto ocorreu numa sexta-feira antes do fato; que foi pessoalmente socorrer Eliandro; que o carro estava num posto em Imbaú; que Eliandro não entrou na Transbrasiliana; que no momento da chegada da PM, Eliandro tinha ido com sua esposa numa panificadora; que Lucas estava no local; que encontraram um revólver, calibre 38 e duas espingardas em sua casa; que os policiais chegaram em sua casa de manhã; que isto ocorreu um dia depois do crime; que não encontraram nada roubado do caminhão em sua casa; que os objetos do caminhão lhe foram apresentadas na delegacia; que não sabe onde o caminhão foi localizado; que não participa de roubo de caminhão; que os demais também não participaram do roubo; que lembra que no dia anterior a sua prisão fez um churrasco em sua casa; que quando os policiais chegaram, o interrogado estava limpando os fundos da casa; que Eliandro estava em sua casa desde a sexta-feira anterior; que Eliandro não foi embora antes em razão do carro estragado; que acredita que está sendo acusado baseado em sua vida pregressa; que os policiais encontraram o Astra em sua casa e ligaram um fato ao outro para dar uma resposta para a sociedade; que já foi condenado em razão do veículo Astra; que o Astra tinha rastreador; que comprou o Astra na noite anterior; que comprou o Astra como carro financiado; que recolheu o Astra em sua residência; que tinha bebido muito nesse dia; que no outro dia apareceu um policial da P2 em sua casa e relatou que o Astra era roubado; que a própria Polícia instruiu Lucas a dizer tudo o que disse no primeiro depoimento; que os policiais queriam prejudicá-lo; que os demais envolvidos não poderiam ter praticado o crime sem que o interrogado soubesse; que Alan tem trabalho lícito; que na noite do crime ficou em casa na companhia de Eliandro, Lucas e as mulheres; que pede justiça pelo seu caso; que a PM chegou em sua casa por volta das 08h30; que os policiais encontraram arma de fogo em sua casa; que não acompanhou a revista que fizeram na casa, pois ficou o tempo todo algemado; que todos ficaram algemados na garagem da casa; (inaudível); que na delegacia ouviu os policiais falando de caminhão; que ficou surpreso com a acusação; que não lhe apresentaram nada e nem lhe perguntaram nada; que foi levado à delegacia por volta das 21h; que na delegacia não foi informado acerca de quais policiais encontraram o caminhão e a carga roubada; que o veículo Golf estava em sua residência e estava com o motor estourado; que foi necessário um guincho para levar o carro à delegacia; que não teria como usar o Golf na prática do crime em razão do problema mecânico; que os policiais não acreditaram na idade de Lucas em razão do porte físico dele; que não teve mais contato com Lucas naquele dia; que Lucas levou uns tapas dos policiais enquanto estava na residência; que o interrogado também levou chute nas costas; que Lucas deve ter considerado o tapa como pressão psicológica apenas”. – grifo.
Contudo a versão dos acusados restou destoada do restante probatório.
O adolescente LUCAS (mov. 356.3), acompanhado de sua genitora, nestes autos, em juízo declarou: “ (...) que Eliandro é seu tio; que sempre morou em Turvo/PR; que foi para Telêmaco Borba passear com seu tio Eliandro; que estava em Telêmaco uns quatro dias antes do assalto; que foram para Telêmaco passear; que não sabe o que seu tio faz da vida; que seu tio morava em Curitiba; que iriam comer uma carne na casa de Coquito; que foram com o carro de seu tio; que seu tio tinha um Gol, branco; que o veículo estragou na estrada; que seu tio pediu ajuda para Coquito em razão do carro ter estragado; que Coquito e Marquinho foram ajudá-los; que na casa de Coquito estavam o depoente, seu tio, a mulher de seu tio e uma sobrinha do Coquito; que a mulher de seu tio já estava com o depoente e seu tio; que não sabe quem era o vizinho de Coquito; que lembra que esse vizinho tinha uma distribuidora; que esse vizinho não frequentava a casa de Coquito; que ficaram na casa de Coquito comendo carne; que não sabe sobre a história do assalto; que não participou; que na casa de Coquito tinha o carro de seu tio e um Golf, cor prata; que não chegou nenhum carro diferente no local; que não viu Astra e nem Kombi no local; que ficou quatro dias dentro da casa; que nem olhou o quintal da residência; que ficou na casa de Coquito no dia do assalto; que ficou o depoente, seu tio e Coquito; que ninguém saiu da casa naquele dia; que não sabia o que estava falando nas outras vezes; que foi internado e viu que estava prejudicando quem não devia; (inaudível); que ficou internado a toa; que não sabe o motivo de a polícia ter ido até a casa de Coquito; que quando acordou eles já estavam lá; que não viu os objetos apreendidos na casa de Coquito; que não lembra quantos cômodos tinha a casa do Coquito; que não viu seu tio depois do assalto; que a PM chegou no local umas 7h; que não lembra quando prestou depoimento; que o Conselho Tutelar só lhe acompanhou no momento de seu depoimento; que ficou andando com os policiais; que estava sozinho no meio dos policiais; que não foi agredido, mas foi pressionado a dizer tudo o que disse; que não tinha nenhum machucado naquele dia; que não sabe se Alan tem relação com o crime; que não sabe como se deu a entrada dos policiais na residência; que Coquito não saiu de casa naquele dia; (…)” Todavia, quando ouvido perante a Vara da Infância e Juventude seção infracional apresentou versão totalmente destoada dos autos.
Vejamos: “que estava junto na ocasião do roubo; que estava com Reginaldo, Marquinho, Eliandro e Alan; que Eliandro é seu tio; que Marquinho não é nada seu; que Reginaldo era seu amigo, pois foi passear na casa dele; que o apelido de Reginaldo é Coquito; (...) que o depoente e Coquito não estava com arma de fogo; que Eliandro e os outros portavam armas; que o depoente e Coquito estavam dentro de um Corsa; que Eliandro e os outros estavam num Golf; que os outros eram o Alan e o Marquito; que o Alan mora do lado da casa do Reginaldo; que não sabe o motivo de carregarem armas; que não viu o assalto do caminhão; que os carros estavam separados; que foi Eliandro, Marcos e Alan que assaltaram o caminhão; que quando o depoente e Reginaldo encontraram com eles, o caminhão já havia sido roubado; que não sabe onde o caminhão foi subtraído; que encontrou com os demais na rodovia mesmo; que era uma estrada de pista simples, indo para Telêmaco Borba; que não sabe se passou por Tibagi, pois não lembra os nomes dos lugares; que Reginaldo mora em Telêmaco Borba; que não viu o momento do assalto; (...) que sabia que eles iriam roubar o caminhão; que Reginaldo sabia também; que Reginaldo não sabia especificamente qual caminhão seria roubado, mas sabia que um roubo iria acontecer; que não sabe se estavam dando apoio para o assalto; que nunca tinha participado de outro assalto com seu tio; (...) que o combinado do assalto foi feito na casa de Coquito; que não entraram em nenhuma cidade; que passaram uma rotatória; que Eliandro e Coquito lhe convidaram para ir junto; que sabia que iria participar de um assalto; que visualizou quando o Golf estava perto do caminhão; que Eliandro estava dirigindo o caminhão; que o Golf estava atrás do caminhão; que o depoente e Coquito foram à frente do caminhão; que deixaram o caminhão em Telêmaco; que o caminhão estava levando placas solares; que deixaram o caminhão e voltaram para a casa de Coquito; que o Golf chegou um tempo depois; que a polícia só chegou no outro dia; que nunca viu seu tio trabalhando; que não foi coagido ou ameaçado a acompanhar o assalto; (inaudível); que foi junto apenas para não ficar sozinho em casa; que ninguém lhe prometeu recompensa para acompanhar o assalto”.’ – grifo.
A vítima ANGÉLICA BIANCA SILVA QUEIROZ ouvida em juízo no mov. 356.2 relatou minuciosamente como os fatos ocorreram: “(...) que o assalto ocorreu por volta das 20h30min; que estava num caminhão; que estava carregado com placas solares; que não conhece a rodovia; que já tinha passado o município de Ponta Grossa; que estavam indo sentido São Paulo; que visualizou o giroflex e acharam que era a polícia; que então começou o assalto; que um assaltante lhe abordou e o outro abordou seu marido; que não sabe o que aconteceu com o carro do giroflex; que roubaram o caminhão e colocaram as vítimas dentro de um carro; que eles mandavam ficarem calmos e de cabeça baixa; que lhes levaram até um milharal; que não viu qual carro era; que a estrada era muito escura; que havia duas pessoas dentro do carro; que andaram bastante até chegar no milharal; que os assaltantes estavam armados; que viu uma arma grande; que os assaltantes que estavam dentro do carro estavam com armas pequenas; que ouvia o barulho dos gatilhos; que os assaltantes falavam muito pouco entre eles; (…) que conseguiram socorro num silo da fazenda; que foram até a delegacia de Tibagi; que roubaram a carga e pertences pessoais; que a carga foi recuperada em Telêmaco Borba; que roubaram seus celulares; que o celular de seu marido foi recuperado, mas estava quebrado; que não sabe onde foi encontrado o celular; que tiveram uns quatro ou cinco mil reais de prejuízo; que os assaltantes estavam encapuzados; que usavam roupa escura; (…) que não foram agredidos”. – grifo.
Também foi ouvida a vítima IZACK CARDOSO MACHADO, que relatou (mov. 356.1): “ (...)que estava na rodovia Transbrasiliana quando encostou um carro ao lado do seu caminhão; que seu caminhão estava carregado de painéis solares, inversores e DPS; que toda a carga estava no baú do caminhão; que a carga tinha nota fiscal; que o caminhão era da empresa para a qual o declarante presta serviços; que o roubo ocorreu por volta das 20h; que o carro tinha giroflex e achou que era a Polícia Federal; que encostou o caminhão e nesse momento o assalto começou; que era um carro escuro e não sabe identificar o modelo; que a ação dos criminosos foi muito rápida; (…) que duas pessoas desceram do carro com giroflex e o carro seguiu com outro indivíduo; que o carro parou mais a frente; que ficaram o tempo todo com a cabeça baixa; que foram colocados em outro carro; que tiraram o depoente e sua esposa de dentro do caminhão; que não se recorda se havia dois carros ou apenas um; que havia um carro atrás do caminhão e entraram nesse carro; que não se recorda se era um segundo carro ou se era o mesmo da abordagem; que não foram agredidos, mas tinham que manter a cabeça baixa; que os assaltantes tinham armas longas e curtas; que não sabe reconhecer os modelos das armas; que duas pessoas seguiram com seu caminhão e no carro o depoente e sua esposa foram acompanhados por outros dois assaltantes; que os dois assaltantes que ficaram com o caminhão estavam utilizando capuz; que quanto aos indivíduos que estavam dentro do carro não se recorda; que depois foram deixados numa fazenda em Tibagi; que havia uma plantação de milho no local; que os assaltantes disseram para que as vítimas aguardassem para sair do local; que as vítimas andaram por volta de 40 minutos até chegarem em um silo de armazenamento e os seguranças do silo levaram as vítimas até a delegacia; que não foram amarrados; que sabia que eles estavam armados porque ouviam barulho de gatilhos; que ficaram umas duas horas no matagal juntamente com os assaltantes; (…) que ficaram sentados atrás do carro com a cabeça abaixada; que depois foram socorridos por funcionários da fazenda; (…) que já estava a caminho de São Paulo quando foi comunicado que o caminhão havia sido recuperado em Telêmaco Borba; que foi para Telêmaco Borba fazer a retirada do veículo; que a carga estava completa; que os pertences foram roubados, inclusive os celulares; que seu celular foi recuperado e estava quebrado ao meio; que o celular de sua esposa não foi recuperado; que teve uns quatro ou cinco mil reais de prejuízo; que a carga valia mais de cem mil reais; que os assaltantes estavam com roupa escura; que os assaltantes quase não conversavam entre eles; que não saberia reconhecê-los pela voz; que até hoje sua esposa é traumatizada em razão do assalto; que não conseguiu identificar quantas pessoas estavam no local; que o local estava muito escuro; que lembra do giroflex; (…) que não se recorda a cor do veículo; que foi tudo muito rápido; (…) que não sabe onde seu celular foi localizado; que sua esposa não precisou de tratamento médico; que não sabe dizer se a arma curta era um revólver ou uma pistola; que a arma longa era uma cartucheira; que não entende de calibre de arma; que parecia uma cartucheira”.
A policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, MARIANA CARDOSO DOS ANJOS (mov. 301.2) ao ser ouvida em juízo declarou: “ (...) que atendeu a ocorrência no dia seguinte ao roubo ocorrido em Tibagi; que um veículo Astra foi roubado em outro município e o localizador do veículo indicava que o bem estava na residência localizada na Rua Mina de Prata; que se deslocaram ao local; que enquanto estavam nas imediações da residência, um indivíduo que estava na casa tentou fugir; que então adentraram o local; que então verificaram que o veículo Astra estava no local; que no local havia mais quatro veículos oriundos de ilicitude; que também havia revólver, munições, chaves de veículos que foram roubados na região; que havia quatro pessoas na residência; que prestaram apoio a P2; que o rastreador do veículo roubado apontava que o carro estava na casa de Reginaldo; que entraram na residência em razão de um indivíduo ter pulado o muro, sendo que a polícia já tinha informações sobre o envolvimento dele com roubos e tráfico de drogas na região; que também tinham informações sobre Reginaldo; que tinham informações de que roubos estavam ocorrendo com veículos descaracterizados, mas que continham giroflex; (inaudível); que esses veículos faziam roubo na região e os indivíduos identificavam-se como policiais; que na residência de Reginaldo localizaram giroflex; que localizaram o Astra juntamente com outros veículos (Kombi, Classic); que não se recorda quais eram os demais veículos; que acredita que localizaram um Golf; que na residência tinha duas espingardas calibre 12, munições, revólver; que dentro da residência também havia uma chave de caminhão roubado; que na residência também havia placas solares; que esse caminhão roubado também estava carregado com placas solares; que no local também havia hd e outras caixinhas pequenas; que encontraram cheques e celulares das vítimas; que esse celular estava quebrado dentro de uma lixeira; que só lembra os nomes de Reginaldo e Rodrigo; que também tinha uma mulher e um adolescente no local; que o caminhão foi localizado numa zona rural; que sua participação se deu apenas na localização dos veículos; que a operação se deu em decorrência de uma denúncia feita ao Copom informando que um localizador estava dando na residência; que foram solicitados pelo Copom; que o serviço de inteligência da PM tinha conhecimento dessa situação; que chegou no local juntamente com a equipe P2; que no boletim de ocorrência constam os nomes de todos os policiais que participaram da ocorrência; que o soldado Ribeiro, soldado Sharan, eram da P2 e participaram da ocorrência; que não conhece Alan de outras ocorrências; que ao lado da residência tem uma distribuidora de bebidas; que não recorda se Alan estava na distribuidora naquele momento; que não recorda quem conduziu o adolescente, mas sua apreensão foi realizada observando-se todos os procedimentos legais, inclusive em viatura separada dos presos adultos; que o acionamento do Conselho Tutelar é competência da Polícia Civil; que não acompanhou o deslocamento da P2 para averiguação dos demais objetos roubados; que não lembra se foi o adolescente quem contou onde o caminhão estava; que não sabe se o Conselho Tutelar acompanhou essa diligência; que a operação começou no período da manhã; que a ocorrência se deu em razão do roubo do Astra; que não estavam acompanhando a ocorrência do roubo do caminhão em Tibagi; que não recorda quando o caminhão foi localizado; que foi outra equipe que localizou; que a prisão em flagrante dos acusados ocorreu em razão do crime de receptação dos veículos roubados; que não encontrou os objetos; que não sabe informar em quais cômodos da casa os objetos se encontravam; que os objetos foram encontrados dentro da residência e os policiais foram selecionando aqueles que tinham origem duvidosa para posterior encaminhamento à delegacia; que o boletim de ocorrência foi confeccionado na delegacia; que localizou alguns objetos dentro da residência, mas não aqueles relativos ao caminhão, não sabendo onde foram localizados” – grifo.
A policial militar LUCINEIA CATARINA DA ROSA (mov. 301.1) que atendeu a ocorrência do roubo do veículo astra também foi ouvida em juízo e declarou: “ (...) que atendeu a ocorrência; que havia um veículo roubado na cidade de Tamarana e o rastreador indicava a localização da casa de Reginaldo na rua Mina de Prata; que a equipe do reservado que estava fazendo o levantamento do local e confirmaram a informação; que Reginaldo negou a entrada da equipe policial aparentando nervosismo; que outro indivíduo tentou pular o muro da residência, mas foi preso; que adentraram à residência; que localizaram o Astra que havia sido roubado na noite anterior; que no local havia mais quatro veículos; que a Kombi havia alerta de roubo; que encontraram um revólver calibre 38 com 6 munições intactas; que dentro de um cesto de roupas foram encontradas mais 4 munições; ainda duas espingardas calibre 12; que encontraram muitos outros objetos no local; que a chave e a documentação do caminhão roubado na Trasnbrasiliana estavam na residência de Reginaldo; (…) que Reginaldo já era conhecido da equipe policial em razão de envolvimento com indivíduos que praticam roubos e tráfico de drogas; que foram os policiais de Faxinal os responsáveis pelas primeiras informações; que na residência havia um Gol branco, um Golf branco e um Classic preto, salvo engano; (…) que localizaram placas para captação de energia solar; que enquanto estavam na casa de Reginaldo, outros policiais localizaram um caminhão roubado; que a nota da carga do caminhão era compatível com os objetos encontrados na casa de Reginaldo; (...) que foram apreendidos celulares, carregadores, tablet; que não lembra se havia algum celular quebrado; que havia quatro pessoas na casa no momento da abordagem; que era o Reginaldo, uma moça, um indivíduo que tentou fugir e outro menor de idade; que não havia atendido nenhuma ocorrência envolvendo os acusados até então; (…) que várias equipes policiais foram prestar apoio ao atendimento da ocorrência; que isto ocorreu por volta das 10h; que ficaram por aproximadamente 1h no local; que só prestou depoimento à noite; que demoraram para redigir o boletim de ocorrência tendo em vista a quantidade de detalhes da ocorrência; que o caminhão roubado em Tibagi foi localizado no período da tarde; que o adolescente ficou na Delegacia e foi acionado o Conselho Tutelar; que acredita que foi o adolescente quem entregou a localização do caminhão roubado; que estava com outra policial confeccionando o boletim de ocorrência; que não sabe se o adolescente ficou com a equipe da P2, pois entregaram o adolescente na delegacia e acionaram o Conselho Tutelar; que a equipe da P2 continuou tentando localizar o veículo; (…) que a princípio foram atender a ocorrência referente ao roubo do Astra e depois localizaram os produtos do roubo ocorrido em Tibagi; (…) que a prisão de Reginaldo ocorreu em razão do roubo do Astra; que adentraram a residência em razão da tentativa de fuga de Rodrigo; que Rodrigo tentou pular o muro da residência; que havia cerco policial por todos os lados da casa; (…) que redigiu o boletim de ocorrência juntamente com a soldado Ariane; (…) que não foi a depoente quem encontrou o hd, o caminhão e a chave do caminhão”. – grifo.
A testemunha da defesa ANA CAROLINE DE PROENÇA MARTINS (mov. 356.4) ao ser ouvida em juízo prestou as seguintes declarações: “ (...) que se relaciona com Alan há sete anos; que possuem filhos; que Alan sempre trabalhou como pintor de veículos; que Alan tem oficina própria; que está surpresa com a acusação; que no dia do fato, Alan estava no seu bar”.
As demais testemunhas, EVERTON APARECIDO RIBEIRO e SIDNEY RODRIGUES foram meramente abonatórias e nada ilucidaram sobre os fatos.
Como visto, a prova testemunhal foi robusta o suficiente para atribuir aos réus a autoria delitiva.
O álibi dos réus é frágil e insuficiente para desconstituir as demais provas produzidas.
Frise-se que a chave do caminhão, parte da carga roubada (placas solares), celular e cheques da vítima foram localizados na residência do acusado Reginaldo, não tendo este apresentado nenhuma explicação para estes objetos estarem na sua residência, apenas tendo alegado, sem nenhuma comprovação, que o flagrante foi ‘preparado’.
O fato do adolescente Lucas ter alterado a sua versão dos fatos mostra-se perfeitamente compreensível, demonstrando o medo de represália.
Frise-se que quando apresentou sua primeira versão relatou minuciosamente como o assaltou ocorreu, afirmando sua participação bem como dos demais acusados.
Também, como mencionou a representante ministerial, ‘o adolescente Lucas não teria motivos para mentir acerca de seu envolvimento na prática do crime, eis que ele mesmo está respondendo a processo por ato infracional análogo ao crime de roubo na Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Portanto, o adolescente seria o maior interessado em “se retirar” da cena do crime, possibilitando que a representação formulada contra ele fosse julgada improcedente, no entanto, não o fez’.
Some-se a isto o fato de que ambas as vítimas afirmaram que um dos carros utilizados no assalto possuía um giroflex, sendo que tal objeto, cujo uso é proibido para carros comuns, também foi encontrado na casa do acusado REGINALDO.
Ainda, na residência do acusado foram localizadas várias armas de fogo, de calibres 12 e 38, e também foram localizados veículos objetos de furto, provavelmente utilizados para a prática do assalto.
Especificamente em relação ao veículo Astra, o réu Reginaldo confessou que o adquiriu mesmo sabendo que poderia ser furtado.
Oras, porque razão iria adquirir um veículo furtado senão para a prática de outro crime.
Em relação ao veículo Golf, ao mesmo tempo que diz que tal veículo tinha estragado na estrada e chegado sobre um guincho na frente de sua residência, disse também que o veículo passou rodando pelo pedágio de Ponta Grossa.
Importante destacar aqui que o pedágio citado é bem próximo ao assalto.
Ainda, a informante Ana, esposa do acusado ALAN, disse em seu depoimento que Alan estava em casa na data e horário do crime.
Disse também que a pessoa de Sidney estava com eles no local.
Todavia, quando ouvido em juízo Sidney disse que que não pode confirmar que estava com Alan na data do crime.
Da mesma forma o informante Everton, que declarou que não poderia se comprometer a afirmar que ALAN estava em casa na data e horário do delito.
Demais disto, a REPRESENTAÇÃO manejada em face do REPRESENTADO LUCAS KAVALESKI LEITE da conduta descrita no artigo 157, § 2° inciso II e V e §2º-A inciso I do Código Pena foi julgada procedente nos autos 2180-60.2020.8.16.0165.
Assim, restou comprovado que os acusados Reginaldo e Alan mantiveram as vítimas Izack e Angélica em seu poder, restringindo a liberdade destas por, aproximadamente, três horas.
No que atine à causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 157, §2º-A, do Código Penal, restou comprovado pelo depoimento das vítimas que os acusados portavam arma de fogo, tendo sido utilizadas para incutir temor nas mesmas, circunstância que aumenta a potencialidade lesiva da Assim, pelo robusto conjunto probatório, não restam dúvidas da participação dos réus na REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA prática do crime denunciado.
Há se consignar ainda que os réus foram denunciados como incurso também na causa de aumento do pena prevista no §2º, incisos I (concurso de pessoa) e inciso V do artigo 157 do CP, qual seja, quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Tal situação restou satisfatoriamente comprovada nos autos.
Demais disto, também restaram denunciados como incursos no §2º-A, inciso I, do Código Penal (2° fato), ou seja, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, situação também comprovada nos autos pelo depoimento das vítimas e pelo fato das armas terem sido localizadas na residência do acusado Rogério.
Por fim, concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório contra os réus REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA, como incursos nas sanções do artigo o 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal (2° fato). QUANTO AO DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 244 - B DA LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1º FATO): Narra o fato da denúncia: 1° fato: Em data próxima a 08 de abril de 2020, por volta das 20h30min, na Rodovia BR 153, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ROBERTO DE AGUIAR, ELIANDRO JORDÃO KAVALESKI e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidades de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, facilitaram a corrupção do adolescente L.K.L., nascido em 13.08.2005 (com catorze anos de idade na data dos fatos), para a prática do crime a seguir descrito.
No que atine ao crime de corrupção de menores, também restou devidamente comprovada a materialidade e autoria, eis que pelos mesmos depoimentos e fundamentação utilizada acima para a análise do crime de roubo, qual concluiu pela condenação dos réus Reginaldo e Alan, restou comprovado também que estes praticaram o crime em companhia do adolescente Lucas, corrompendo-o por meio de indução à prática criminosa.
Tem-se que o referido delito trata-se de crime formal, que não tem como requisito a ausência de corrupção anterior do menor envolvido.
Ademais, a corrupção de menores se dá por escalas, de um menor para um maior nível e, mesmo que registrem a prática de ilícitos anteriores, a reiteração, por certo, sempre os levará a níveis cada vez mais elevados de degradação.
Em verdade, o dispositivo em comento visa à proteção dos valores éticos-morais da criança e do adolescente, de modo a evitar o precoce ingresso ou a permanência no nefasto mundo do crime Presentes, portanto, provas de que os réus Reginaldo e Alan efetivamente facilitaram a corrupção do adolescente Lucas a prática de fato criminoso. É certo, também, que os acusados agiram livres e conscientemente cientes da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário.
Desta feita, restou devidamente comprovada nos autos a prática pelos acusados Reginaldo e Alan dos delitos previstos no artigo 244 B do ECA.
Sendo assim, a condenação do acusado nas penas dos mencionados artigos é medida de rigor. Por fim, inexistem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA como incursos nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, combinado com 157, §2º, incisos I e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo.
Passo, agora, a fixação da pena de forma individualizada para cada réu.
Em relação ao acusado REGINALDO RODRIGUES DA SILVA: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que possui maus antecedentes, conforme sentença com trânsito em julgado proferida em sede dos autos n. 16-94.1999.8.16.0089; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável; as consequências, que foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base 1/6 acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa para o crime tipificado no artigo 157 do CP e em: 01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão para o crime tipificado no artigo 244-B do ECA. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexiste circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I do Código Penal), conforme extrato do sistema Oráculo, onde se verifica a existência da ação penal 0001909-56.2017.8.16.0165, cujo trânsito em julgado da condenação ocorreu em 28/11/2017.
Assim, elevo em 1/6 as penas anteriormente fixadas, que ficam mantidas nesta fase em: 05 (cinco) anos e 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa para o crime tipificado no artigo 157 do CP e em: 01 (um) ano e 04(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime tipificado no artigo 244-B do ECA. Causas de especial aumento e diminuição: Em relação ao crime previsto no artigo 157 do CP, presente a causa de aumento prevista no §157, § 2º, incisos II (concurso de duas pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima), bem como aquela prevista no §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo).
Frise-se também que no caso de concurso de causas de aumento e de diminuição previstas na parte especial, poderá ser aplicada apenas uma, prevalecendo a que mais aumente ou que mais diminua a pena, conforme preceitua o paragrafo único do art. 68 do Código Penal: Assim, a causa que mais aumenta é a prevista no §2º-A.
Desta forma, aumento em 2/3 a pena base acima fixada, elevando-a para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa.
Inexistem causas de diminuição.
DO CONCURSO FORMAL O réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes diversos, incidindo na regra do artigo 70 do Código Penal.
Diz o citado artigo: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, determina que “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”, ou seja, estabelece que a pena final, depois de aplicada a regra do concurso formal, não pode ser maior do que aquela que seria aplicada se fosse utilizada a regra do concurso material (conhecido como “concurso material benéfico”). É esta a hipótese dos autos, em que aplicando-se a regra do concurso formal, a pena será maior (10 anos e sete meses) do que pela regra do concurso material (10 anos, 05 meses e 06 dias).
Desta forma, a pena final é de 10(dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da aplicação da pena de Multa.
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, de acordo com a dosimetria aplicada e também a condição financeira do réu declarada em seu interrogatório, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias). Regime inicial de cumprimento da pena.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, aliena “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão do quanto previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal, a contrario sensu.
Requisite-se à VEP de Ponta Grossa vaga e autorização para a transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do da pena no regime semiaberto.
Em relação ao acusado ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui maus antecedentes, que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável; as consequências, que foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa para o crime tipificado no artigo 157 do CP e em: 01 (um) ano de reclusão para o crime tipificado no artigo 244-B do ECA. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexistem.
Causas de especial aumento e diminuição: Em relação ao crime previsto no artigo 157 do CP, presente a causa de aumento prevista no §157, § 2º, incisos II (concurso de duas pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima), bem como aquela prevista no §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo).
Frise-se também que no caso de concurso de causas de aumento e de diminuição previstas na parte especial, poderá ser aplicada apenas uma, prevalecendo a que mais aumente ou que mais diminua a pena, conforme preceitua o paragrafo único do art. 68 do Código Penal: Assim, a causa que mais aumenta é a prevista no §2º-A.
Desta forma, aumento em 2/3 a pena base acima fixada, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias multa.
Inexistem causas de diminuição.
DO CONCURSO FORMAL O réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes diversos, incidindo na regra do artigo 70 do Código Penal.
Diz o citado artigo: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, determina que “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”, ou seja, estabelece que a pena final, depois de aplicada a regra do concurso formal, não pode ser maior do que aquela que seria aplicada se fosse utilizada a regra do concurso material (conhecido como “concurso material benéfico”). É esta a hipótese dos autos, em que aplicando-se a regra do concurso formal, a pena será maior (07 sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão) do que pela regra do concurso material (07 anos e 08 meses de reclusão).
Desta forma, a pena final é de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da aplicação da pena de Multa.
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, de acordo com a dosimetria aplicada e também a condição financeira do réu declarada em seu interrogatório, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias). Regime inicial de cumprimento da pena.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, aliena “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão do quanto previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal, a contrario sensu.
DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME Requisite-se à VEP de Ponta Grossa vaga e autorização para a transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do da pena no regime semiaberto.
Considerando as experiências anteriores, todas negativas no sentido de ser disponibilizada, pela VEP, vaga em estabelecimento adequado após a comunicação da progressão de regime, promovo, desde já, a harmonização de regime mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar das 20:00 as 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos dias não úteis; b) comparecimento mensal em juízo; c) não transferir residência sem prévia comunicação a este juízo; d) não frequentar bares ou similares; 4-Designe, a serventia, audiência admonitória. 5-Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, certifique-se a serventia o tempo que o apenado já se encontra preso, para fins de progressão de regime. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o apenado ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA foi condenado ao regime semiaberto harmonizado e considerando ainda, que tal regime é incompatível com a sua permanência nas dependências da Depol local, concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(s), no qual deverá constar o compromisso de comparecimento mensal em juízo; manter seu endereço atualizado neste juízo e de não transferir residência sem prévia comunicação a este juízo.
Quanto ao apenado REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista que o mesmo foi condenado em regime fechado, nego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Remetam-se os autos para a conta de custas e liquidação da multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Ao (à) digno (a) defensor (a) dativo, em sendo o caso, (a), arbitro honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 04/2017 – PGE/SEFA DE 06/10/2017), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho despendido neste feito.
Cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO [1] ESTEFAM, André.
Direito Penal III: parte especial/ André estefam; Pedro Franco de Campos. 5ª ed. reformulada-São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 15 -
26/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:05
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
19/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:36
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0002019-38.2020.8.16.0169
-
16/10/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:39
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
15/10/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2020 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0001863-50.2020.8.16.0169
-
21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 21:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 20:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/07/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/07/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUIZO DEPRECANTE
-
16/07/2020 19:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/07/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/07/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2020 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/07/2020 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 11:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/07/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 11:47
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 13:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
-
12/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 20:59
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:13
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/05/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 21:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 18:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 16:42
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
04/05/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 22:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 18:38
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2020 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2020 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2020 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2020 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 22:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2020 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2020 11:02
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2020 09:53
Recebidos os autos
-
16/04/2020 09:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2020 17:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2020 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2020 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:23
Declarada incompetência
-
14/04/2020 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:21
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:39
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2020 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2020 20:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/04/2020 20:12
Recebidos os autos
-
10/04/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 19:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2020 10:09
Recebidos os autos
-
10/04/2020 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2020 10:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027269-78.2015.8.16.0030
Luiza Zoppelaro Ayala
Espolio de Hugo Ayala
Advogado: Rogerio Lichacovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 16:07
Processo nº 0001033-14.2020.8.16.0063
Roberto Valverdi Calixto
Hiroshi Kubo
Advogado: Jose Alfredo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:04
Processo nº 0011062-67.2017.8.16.0148
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sueli Romeiro dos Santos
Advogado: Andre Benedetti de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 15:00
Processo nº 0003413-33.2019.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Alves Raimundo
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2020 16:43
Processo nº 0014143-67.2020.8.16.0035
Nelson Teixeira da Rosa
Advogado: Maykon Damos Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 18:25