TJPR - 0011650-05.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/02/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 22:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/10/2022 12:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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11/10/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:18
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
16/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 00:00
Intimação
3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011650-05.2015.8.16.0129 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA PARANAGUÁ Apelante: município de PARANAGUÁ ApeladO: JOSÉ CARVALHO MENDES RelatorA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Paranaguá, em face da r. sentença exarada nos autos de Execução Fiscal nº. 0011650-05.2015.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que o d.
Juiz a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 32.1).
Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída, entretanto, a taxa judiciária.
Irresignado, o município de Paranaguá interpôs o presente recurso (mov. 35.1), pugnando pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da não surpresa, eis que não foi intimado previamente, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC.
Ainda, sustenta que é dever do inventariante do espólio a atualização dos dados cadastrais junto a Fazenda Pública, sendo, portanto, válido o redirecionamento da Execução Fiscal ao sucessor tributário.
Alternativamente, postula o afastamento da condenação em custas processuais, eis que o feito tramitou em serventia estatizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não pode ser conhecido.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), prevê que quando o valor da CDA for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente é possível impugnar a decisão por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração[1].
Ainda, o mesmo artigo dispõe que o valor a ser considerado é o constante na CDA na data da distribuição da ação, devidamente atualizado com multa, juros e correção[2].
No caso dos autos, observa-se que o valor da CDA quando do ajuizamento da ação, em outubro de 2015 (mov. 1.1), era de R$ 753,57 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Porém, para o mesmo período, 50 ORTN’s perfaziam o montante de R$ 856,05 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos)[3], do que se extrai que o valor da CDA é inferior, motivo pelo qual não é cabível o recurso de apelação.
Neste contexto, para melhor elucidação do cálculo utilizado, importante destacá-lo[4]: Ademais, o princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o órgão julgador receber um recurso como outro, somente é aplicável quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) ausência de erro grosseiro, ou seja, existência de dúvida fundada acerca do cabimento de um ou outro recurso; e b) interposição do recurso equivocado dentro do prazo para o recurso adequado.
No caso em tela, vislumbra-se que o recorrente cometeu erro grosseiro ao fugir à regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que é lei especial e, via de consequência, prevalece sobre as normas gerais.
Acerca desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça já adotou um posicionamento: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZADA.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº. 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (Grifo nosso).
No mesmo sentido foi editado o Enunciado nº 16 pelas Câmaras de Direito Tributário desse Tribunal de Justiça: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Tal entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ENUNCIADO 16 DESSE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1660142-4 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.09.2017). (Grifo nosso).
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, assinado e datado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [2] Art. 34, § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [3]Disponível:(p. 12).
Acesso em: 04 jul 2018. [4] Banco Central do Brasil (BACEN).
Calculadora do Cidadão.
Correção de valores.
Disponível em:. -
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 06:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 06:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2019 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2018 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2018 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2017 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2017 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2016 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2016 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2016 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2016 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2015 10:21
Recebidos os autos
-
13/10/2015 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2015 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2015 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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