TJPR - 0000947-67.2021.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AAVA LOTEADORA LTDA.
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
29/03/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 947-67.2021.16.0173 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: AAVA LOTEADORA LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE UMUARAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AAVA LOTEADORA LTDA. opôs embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA alegando, em síntese: a) inexigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2013 a 2016; b) inexigibilidade da contribuição de iluminação pública, também referente aos exercícios de 2013 a 2016.
Pediu o acolhimento dos embargos, com extinção da execução.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 7.1).
Impugnação pelo embargado no seq. 14.1, requerendo a revogação da gratuidade processual concedida à parte embargante e, no mérito, rechaçando os argumentos defensivos.
Réplica no seq. 17.1, reiterando os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (seqs. 23.1-24.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque, conforme acima relatado, ambas as partes assim requereram, renunciando à faculdade de produzir provas.
Em preliminares, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade processual apresentada pelo embargado, na medida em que os documentos anexados à peça de ingresso revelam que a embargante ostenta saldo negativo em sua conta corrente e inscrições em cadastros de inadimplência, o que é suficiente para caracterizar a situação de insuficiência financeira que legitima o acesso à gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná No mérito, é de se destacar que, segundo a matrícula colacionada aos autos de execução fiscal em apenso, o imóvel que ensejou o lançamento de IPTU é caracterizado como urbano.
Além disso, o decreto do seq. 14.4 demonstra que o loteamento foi aprovado no ano de 2012, de sorte que, desde então, é possível a cobrança de IPTU.
Por outro lado, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção de veracidade do conteúdo da matrícula acima colacionada, de modo que não há nenhum elemento que indique que o imóvel em questão seja rural.
Destarte, deve ser rechaçada a primeira tese defensiva.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Em segundo lugar, a parte embargante sustentou que não poderia responder pela contribuição de iluminação pública, porque é proprietária de terreno não edificado e, assim, não consome energia elétrica.
Todavia, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 380/2014, são sujeitos passivos do tributo em questão os “proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não ”: Art. 124.
A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de Umuarama, atendidos pelos serviços referidos no parágrafo único do artigo anterior. § 1º.
Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do Município de Umuarama.
Cabe lembrar que a contribuição por iluminação pública não é atrelada ao fato de o sujeito passivo usufruir dos serviços em sua residência ou em frente a ela, destinando-se ao custeio de toda a rede de iluminação pública instalada no município, porque serve ela a todos os que frequentam a cidade, e não apenas aos que moram naquela específica rua.
Por conseguinte, devem ser rejeitados todos os argumentos defensivos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte embargada, que fixo (somente quanto a estes embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso, arquivando-se oportunamente, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Umuarama, 04 de maio de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0000947-67.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$2.160,20 Embargante(s): AAVA LOTEADORA LTDA.
Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão.
Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não são mais dotados de efeito suspensivo automático, dependendo, para tanto, da existência de requerimento do embargante para tanto, o que não ocorreu nestes autos.
Sendo assim, o feito executivo em apenso deverá prosseguir. 2.
Intime-se o embargado a, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. 3.
Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se o embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de cinco dias, voltando-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 5. Diante do documento do seq. 1.7, que demonstra a ausência de movimentação da empresa embargante, CONCEDO a ela a gratuidade processual.
Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001420-15.2020.8.16.0100
Transportadora Marcos LTDA
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 12:14
Processo nº 0005917-26.2017.8.16.0117
R. F. Gargioni Moveleira -
Eucatex S A Industria e Comercio
Advogado: Eliezer Paz Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 09:30
Processo nº 0002774-67.2018.8.16.0190
Italo Augusto Dittrich Zappa
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 13:10
Processo nº 0002086-64.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Paulo Taborda de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:51
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00