TJPR - 0000425-29.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2022 14:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 11:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 16:11
Baixa Definitiva
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO SOARES ANTUNES
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2022 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO SOARES ANTUNES
-
16/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 10:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 10:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO SOARES ANTUNES
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000425-29.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NIVALDO SOARES ANTUNES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Vistos para decisão. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando inscrição indevida em face de pagamento realizado.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora embasa-se na afirmação de que não teria qualquer débito com a parte ré, uma vez que honrou com suas dívidas, sendo inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida (seq. 1.1, fl. 3).
Observa-se que a parte autora fora negativada nos órgãos de proteção ao crédito em 17/8/2020, em razão da inadimplência do contrato de financiamento 6717150 (seq. 1.6).
Em análise ao extrato do financiamento indicado (seq. 1.8), verifica-se que, apesar de inadimplente a parte autora com as parcelas vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, essas foram quitadas nos dias 17/11/2020 e 21/12/2020.
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito, motivada pela manutenção, em princípio, indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que a suspensão da inscrição comprovada no seq. 1.6.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito, para que, no prazo de 5 dias úteis, cumpra a decisão sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na mesma oportunidade, solicite-se aos órgãos de proteção ao crédito as seguintes informações: a) data da inclusão da inscrição; b) data de exclusão da inscrição; c) nome de quem solicitou a inscrição; d) existência de outras anotações de dívidas em nome da parte; e, e) data da notificação da parte autora.
Prazo de resposta de 15 dias.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente a parte para cumprimento da liminar.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 19:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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