STJ - 0004267-69.2013.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 17:13
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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29/04/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 399517/2021
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29/04/2021 02:00
Protocolizada Petição 399517/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/04/2021
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28/04/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/04/2021
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27/04/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2021
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26/04/2021 19:50
Conheço do agravo de EDER MAXIMIANO DIAS para não conhecer do Recurso Especial
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15/03/2021 12:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/03/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/03/2021 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004267-69.2013.8.16.0056/2 Recurso: 0004267-69.2013.8.16.0056 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): EDER MAXIMIANO DIAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EDER MAXIMIANO DIAS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 70 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ofensa ao Estatuto Do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), sustentando a sua absolvição, eis que a sua condenação se fez exclusivamente com base na prova testemunhal, a qual “destituída de qualquer certeza e expressamente influenciada pelos agentes policiais, não sendo possível ser considerada para fins condenatórios, de modo que, desde já requer a desconsideração do FATO 01 diante da ausência de comprovação da autoria do delito, consoantes as normas legais positivadas! ”. (Pet 2.
Mov. 1.1.
Fl. 5).
Aduziu, também, que não há fundamentação idônea para a majoração do delito pelo emprego da arma de fogo, tendo em vista a não apreensão da arma de fogo e apenas comprovado pela palavra da vítima.
Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena a fim de se afastar o bis in idem pelo aumento da pena pelo emprego de violência ou grave ameaça, que são elementares do tipo penal.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “O apelante pretende a sua absolvição com relação à acusação de prática dos crimes de roubo mediante alegação, em síntese, de que as provas produzidas são insuficientes para justificar a condenação.
Contudo, não lhe assiste razão.
A materialidade de ambos os delitos pelos quais o réu foi condenado (1º e 3º fatos) foi devidamente comprovada por meio da portaria (mov. 1.3), dos boletins de ocorrência (mov. 1.4), dos termos de reconhecimento fotográfico (movs. 1.12 e 1.21), e da prova oral produzida.
A autoria dos fatos também é certa e recai sobre a pessoa do apelante.
Em seu interrogatório judicial, Eder Maximiano Dias relatou (mov. 41.4): eu não me lembro de ter praticado esses fatos; eu era dependente do crack né, eu fiz um tratamento; eu passei um bom tempo morando em favela, assim algumas coisas que aconteceram na minha vida em não lembro; (...) e desse fato eu não tô lembrando; (...); nessa época eu andava com moto dos outros, eu mesmo nunca tive, não tinha capacete, emprestava dos outros; eu emprestava às vezes do meu cunhado, da minha irmã, a moto deles era vermelha; (...) eu passei uns dois anos nessa vida de andarilho; eu fiz tratamento pra dependência química (...); nunca tive arma de fogo, não emprestei de ninguém, nunca mexi com arma de fogo, de brinquedo também não; (...).
Ainda que o ora apelante tenha dito não se recordar de ter praticado os fatos, as provas produzidas nos autos confirmam suficientemente que ele realmente praticou os crimes de roubo narrados pela denúncia (1º e 3º fatos).
Ouvida na Delegacia de Polícia, a vítima Janaina Dantas da Costa (1º fato) disse (mov. 1.20): (DEPOIMENTO). Como se pode perceber, a vítima Janaína, mesmo após o decurso de cerca de 02 (dois) anos desde a data dos fatos, relatou de forma coerente e com detalhes como ocorreu o assalto, e confirmou que o rosto do indivíduo estava visível no momento da prática de delitiva e que, posteriormente, reconheceu o réu por fotografia como o autor do roubo.
Por seu turno, as vítimas Alcina Rodrigues Oliveira e Artur de Oliveira (3º fato), quando ouvidas na fase investigativa (mov. 1.11 e mov. 1.42, respectivamente) narraram de forma harmônica como ocorreram os fatos, ao afirmarem perante a autoridade policial: (DEPOIMENTOS).
Como se pode perceber, as vítimas Alcina e Artur, mesmo após o decurso de cerca de 02 (dois) anos desde a data dos fatos, relataram em Juízo, de forma uníssona e detalhada, o modo como ocorreu o assalto, e Alcina confirmou que o rosto do indivíduo estava visível no momento da prática de delitiva e que, posteriormente, reconheceu o réu por fotografia como o autor dos fatos. É importante ressaltar que nos crimes patrimoniais, as palavras da vítima assumem relevante valor probatório, notadamente quando são firmes, coerentes e em harmonia com outras provas, em especial porque não há indícios de que a ofendida tivesse motivos para incriminar inocente.
Nesse sentido: (...).
Quanto aos atos de reconhecimento realizados pelas vítimas na Delegacia de Polícia, a d.
Defesa sustenta que as testemunhas foram direcionadas pela autoridade policial para que reconhecessem o réu e que, por isso, esse elemento não é apto a servir de prova para respaldar o decreto condenatório.
Sem razão.
Destaca-se que, no caso, o reconhecimento do apelante pelas vítimas reveste-se de eficácia jurídica, mormente porque foi corroborado por outros elementos de prova e foi expressamente confirmado na fase judicial, sob o crivo do contraditório. (...).
No caso, as vítimas do 1º e do 3º fatos narrados pela denúncia descreveram, de maneira consonante, o mesmo modus operandi adotado pelo agente do delito (chegar ao estabelecimento comercial em uma motocicleta, solicitar um cigarro e, no momento em que os ofendidos abriram a gaveta do caixa para fornecer o troco, dar-lhes voz de assalto mediante o emprego de arma de fogo, subtrair os bens – dinheiro e telefones celulares – e evadir-se com a motocicleta) e, logo após a prática dos fatos delituosos, as vítimas de ambos os fatos (Janaína – 1º fato – e Alcina – 3º fato) reconheceram validamente e com absoluta certeza a fotografia do ora apelante Eder Maximiano Dias como o indivíduo que as abordou e lhes deu voz de assalto (termos de reconhecimento fotográfico de movs. 1.21 e 1.12).
Em Juízo, as vítimas mencionadas confirmaram o reconhecimento efetuado na fase investigativa e descreveram as características do apelante de forma segura e acurada.
E isso é suficiente para comprovar a autoria dos fatos pelo ora apelante.
Como se vê, as declarações prestadas pelas vítimas são uníssonas e coerentes entre si, a indicar com segurança que o réu Eder foi o autor do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/18), por duas vezes.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a d.
Defesa, não há nenhuma dúvida acerca da autoria delitiva e a condenação do ora apelante deve ser mantida, nos termos da r. sentença.”. (Apelação Crime.
Mov. 31.1.
Fls. 3/8) Neste passo, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilização do recorrente pelos fatos imputados.
Sendo assim, eventual reanálise das provas relativas à comprovação do delito, em contraposição ao decidido pela Corte Estadual, implicaria em reexame dos elementos fáticos-probatórios, medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1265017/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). “Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1508232/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
Além disso, verifica-se que a decisão do Colegiado Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “4.
Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima – como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.” AgRg no AREsp 1383364/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0271240-7 Ministra LAURITA VAZ (1120) T6 - SEXTA TURMA Data de julgamento: 23/04/2019 DJe 30/04/2019 Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329).
Forçoso, também, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo recorrente (em destaque), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
Quanto ao alegado bis in idem na dosimetria da pena e a alegada ofensa ao Estatuto Do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), nota-se que, apesar de mencionar diversos artigos, o recorrente não especificou, de forma clara e objetiva, quais seriam os artigos de lei federal supostamente violados pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Portanto, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
E, mais, quanto a alegada violão ao artigo 70, do Código de Processo Penal, o recurso se revelou deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar efetivamente como o dispositivo foi violado, assim, deve haver a aplicação, novamente, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados” (AgInt no REsp 1661537/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por EDER MAXIMIANO DIAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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