TJPR - 0003296-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
11/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FERREIRA MELCHIADES
-
11/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FERREIRA MELCHIADES
-
11/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DIAS DE MACEDO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN WANDA BERNSTORFF GUALBERTO
-
26/01/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 15:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 19:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINI
-
16/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 20:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2021 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FERREIRA MELCHIADES
-
30/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN WANDA BERNSTORFF GUALBERTO
-
30/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FERREIRA MELCHIADES
-
30/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINI
-
30/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DIAS DE MACEDO
-
02/03/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FERREIRA MELCHIADES
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DIAS DE MACEDO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FERREIRA MELCHIADES
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN WANDA BERNSTORFF GUALBERTO
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003296-77.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 19ª (DÉCIMA NONA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MAURICIO MARTINI AGRAVADOS: CARLOS HENRIQUE DIAS DE MACEDO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que o espólio de Carmen Wanda Bernstorff Gualberto, Carlos Henrique Dias de Macedo, Luiz Mario Ferreira Melchiades e Edson Ferreira Melchiades propuseram a ação de exclusão de sócio com pedido de tutela de urgência n. 0025683-20.2020.8.16.0001 em face de Maurício Martini.
Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ser titular conjunta de 52,5% (cinquenta e dois e meio por cento) das cotas sociais da pessoa jurídica Apótema Construção Civil Ltda. e que o restante do capital social é de titularidade da Parte Ré Maurício Martini.
A Parte Autora aduziu que não há mais affectio societatis e que a Parte Ré não está colaborando para o andamento dos empreendimentos que a pessoa jurídica está realizando.
Nesse diapasão, a Parte Autora aduziu a necessidade de retirada liminar da Parte Ré do contrato social para que a pessoa jurídica adquira financiamento bancário, afiançado por todos os sócios restantes, com o intuito de continuar sua atividade principal.
Por fim, a Parte Autora aduziu que inexiste risco na concessão da medida buscada, eis que a Parte Ré já declarou seu interesse em sair da Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 2 sociedade, o que não ocorreu unicamente pela divergência entre o valor dos seus haveres.
Na decisão judicial (seq. 19.1), ora, vergastada, o douto 1 Magistrado , deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos seguintes termos: Em que pese o entendimento anterior deste Juízo, analisando-se detidamente os autos, bem como as razões apresentadas, vislumbra-se que o direito dos requerentes estão demonstrados pelos documentos apresentados, tais como as atas de reuniões e tratativas das partes a cerca de apuração de haveres.
Destes documentos, resta clara a manifestação de vontade exaurida pelo requerido em sua retirada do quadro societário da empresa, administrativamente, não havendo prejuízos na apuração de haveres, que poderá ser requerida nos próprios autos ou em ação apartada.
O fundado receio do dano se consubstancia pelo fato de que a permanência do requerido no contrato social se revela prejudicial à continuidade da atividade econômica da empresa.
Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA, para determinar a alteração do Contrato Social da Apótema, com apenas assinaturas dos sócios remanescentes..
A Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora vergastada, onde aduziu, resumidamente, que o capital social não fora totalmente integralizado, fato que leva os Agravados a não deterem sua maioria, que a sociedade empresária não necessita do financiamento para a continuidade da sua atividade, que a decisão judicial não fora devidamente fundamentada, que a mera intenção do Agravante em se retirar da sociedade não autoriza sua retirada forçada, e que a sua saída, por decisão liminar, fere seu direito de fiscalizar a sociedade e apurar seus haveres.
Em síntese, é o relatório. -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Evandro Portugal.
Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 3 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 4 Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 5 interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 6 requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que está sujeito a grave dano, eis que sua saída da sociedade empresária irá impedir que realize a fiscalização de suas atividades, bem como a real apuração dos seus haveres, fato que pode lhe causar prejuízos.
Entretanto, o pleito liminarmente deduzido, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não pode ser acolhido.
A jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional diante da mera alegação de dano, se as alegações restarem desacompanhadas dos meios de prova, em direito admitidos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 7 Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Ademais, a expressa previsão do art. 302 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que os Agravados responderão por eventuais prejuízos causados ao Agravado, caso decorram danos advindos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em decisão liminar que venha a ser posteriormente revogada.
Ainda, verifica-se que está ausente, também, a probabilidade do Direito invocado pelo Agravante, que não logrou êxito, nesta fase de cognição sumária, em afastar a quebra da affectio societatis e a necessidade de redimensionamento do quadro societário, eis que pendente, apenas, discussão quanto aos haveres dos sócios, razão pela qual, impõe-se a instrução processual, o contraditório recursal e o julgamento do feito pelo órgão Colegiado.
Assim, consoante a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, afigurando-se indispensável facultar, agora, oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Agravante. 3.
DISPOSITIVO Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 8 de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; entretanto, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc.
II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Agravo de Instrumento n. 0003296-77.2021.8.16.0000 – p. 9 Curitiba (PR), 28 de janeiro de 2021 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
29/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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28/01/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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