TJPR - 0001219-52.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
19/09/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
05/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:50
Processo Reativado
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
18/03/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
18/03/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
11/02/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:36
Homologada a Transação
-
21/12/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
02/12/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
05/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0001219-52.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.373,44 Autor(s): WESTERLEY FRANCA Réu(s): Banco Daycoval S/A Autos nº. 0001219-52.2020.8.16.0058 Westerley Franca, devidamente qualificado, propôs ação revisional de contrato em face do Banco Daycoval S/A, igualmente qualificado, aduzindo que em novembro de 2014 as partes firmaram contrato financiamento na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) n. 10-384107/14, com o fim de adquirir veículo automotor.
Que o valor financiado foi R$ 13.583,15 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), mediante a taxa de juros de 33,7778% a.a.
Que no período da contratação a taxa média de juros indicada pelo Banco Central era de 22,67% a.a.
Que os juros contratuais são excessivamente onerosos em comparação com a média do mercado.
Que houve a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com distintos encargos moratórios.
Que o CDC é aplicável ao caso concreto, fazendo jus a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação, com a condenação do Requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1.1/1.9.
Pela decisão de evento 8.1 foi deferida a justiça gratuita, sendo determinada a citação do Requerido.
Devidamente citado o Requerido apresentou contestação (evento 30.1) alegando que todos os encargos cobrados foram previstos expressamente na Cédula de Crédito Bancário, estando em conformidade com a Lei 10.931/04 e princípio da liberdade contratual.
Que a alteração do contrato somente é autorizada na hipótese de onerosidade excessiva, o que não ocorre.
Que o financiamento foi celebrado mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário, firmada em 24 de novembro de 2020, no valor de R$ 13.583,15 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) tendo por objeto um automóvel dado em garantia, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas no valor de R$ 488,03 (quatrocentos e oitenta e oito reais e três centavos), vencendo-se a primeira em 24/12/2014e a última em 21/11/2018.
Que os juros previstos no contrato eram de 2,45% ao mês e 33,77% ao ano.
Que a taxa de juros indicada pelo BACEN é um referencial, não sendo obrigatória a sua aplicação.
Que não prospera o fundamento de abusividade dos juros contratados, pois não foi excedida a margem razoável de variação que pressupõe a média de mercado.
Que é incabível a devolução de valores e, além disto, inexiste erro na contratação que conduza à repetição.
Que impugna os cálculos apresentados pelo Autor.
Que a Tabela Price não capitaliza juros.
Requereu a improcedência da ação, com a condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos no evento 30.2/30.5.
O Requerente apresentou impugnação à contestação (evento 33.1).
Em sede de especificação de provas, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39.1), deixando o Autor transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação, conforme certidão de evento 40.
No evento 42.1 o julgamento do feito foi convertido em diligência, sendo determinada a manifestação do Requerente acerca da impugnação ao instrumento de mandato de evento 21.1, quedando-se inerte, conforme certidão de evento 45. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria tratada é de direito, estando nos autos os documentos necessários para tanto, nos termos do art. 355 do CPC.
Pretende o Requerente com a presente ação rever o contrato firmado com o Requerido, alegando a cobrança indevida de juros acima da taxa medida de mercado indicada pelo BACEN e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, fazendo jus a repetição dos valores cobrados em excesso.
Impugna o Requerido o instrumento de mandato juntado no evento 1.8 e outorgado em data de 11/05/2016, sob a alegação de ter sido o mesmo utilizado para instruir os Autos 005093-84.2016.8.16.0058, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível de Campo Mourão.
A procuração que instrui a presente demanda foi outorgada em 11/05/2016, ou seja mais de 3 (três) anos antes da propositura da presente ação proposta em 08/02/2020, porém, o prazo transcorrido entre a outorga do instrumento procuratório e a propositura da presente ação, por si só, não acarreta a invalidade do documento juntado no evento 1.8.
O instrumento de mandato de evento 1.8 foi outorgado sem prazo determinado, de modo que não cessa unicamente pelo decurso do tempo.
As hipóteses de extinção da representação estão previstas no artigo 682 do Código Civil, não estando elencado no referido rol o decurso do tempo.
Não havendo prazo final estabelecido na procuração ou em qualquer outro documento comprobatório noticiando o rompimento do vínculo entre o mandante e o mandatório, presume-se a manutenção do referido vínculo, visto que o mandato outorgado por prazo indeterminado opera seus efeitos até a sua revogação.
Assim, inexistindo provas acerca da ocorrência da revogação do mandato, desacolho a impugnação ao instrumento de mandato de evento 1.8.
Não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a decretar, e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a análise do mérito da demanda.
O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso em comento, considerando que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2° e 3° do CDC, entendimento consolidado com a edição da Súmula 297 do STJ que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando violadas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza o pedido de revisão do contrato.
Assim, não há que se falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
Deste modo, em atenção aos artigos 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é o Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos.
No que se refere à taxa de juros praticada, é de se ver que o Requerido, em sua contestação, alegou que não houve cobrança de juros excessivos, os quais foram cobrados de acordo com o pactuado e as disposições legais.
No que tange à taxa de juros remuneratórios, é entendimento consolidado que não fica adstrita ao limite de 12% ao ano (Súmulas 596, 648 e 7, todas do STF).
Entretanto, poderá ser revista se for fixada de forma abusiva.
Porém, deve observar o limite fixado pelo BACEN, a menos que justifique a fixação de taxa superior, o que não se deu no contrato firmado entre as partes.
Verifica-se da Cédula de Crédito Bancário sob nº 10-384107/14 que as taxas de juros foram pactuadas em 2,4547% a.m e 33,7778% a.a (evento 1.5), enquanto a taxa média de mercado praticada à época da contratação, para as mesmas operações, correspondia a 1,72% a.m (série 25471) e 22,67% a.a (série 20749), conforme tabela divulgada no site do Banco Central[1], sendo de se reconhecer, nesse particular, abusividade na cobrança.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen – Prudentópolis - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 24.05.2018). “[...] 2) DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. a) A Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, determina que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, devendo, contudo, os juros serem fixados de forma não abusiva em relação à taxa média do mercado. b) Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista. c) Havendo previsão contratual da Tarifa de Cadastro, é lícita a cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade de valores. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0004365-57.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.05.2018).
Por outro lado, não logrou o Requerido demonstrar eventual incremento no risco do negócio, ou qualquer outra variável própria do mercado financeiro capaz de justificar o distanciamento das taxas em relação às médias referenciais, limitando-se a asseverar a legalidade da taxa, sem tecer qualquer consideração acerca das particularidades do caso, notadamente, sem comprovar cabalmente a proporcionalidade e adequação das taxas convencionadas, sem prejuízo da ampla oportunidade de produção de prova.
Assim, considerando a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado praticada à época da contratação, ou a menor se praticada.
No que se refere à comissão de permanência, tem-se que sua cobrança é permitida de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, sem que tal proceder implique em se lhe atribuir o caráter potestativo.
Este é o teor da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Entretanto, não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30, STJ) nem juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Súmula 296, STJ), sob pena de caracterizar-se verdadeiro bis in idem, já que ela contém uma parcela de juros na sua formação, tendo caráter de encargo moratório e remuneratório.
Sobre os encargos moratórios restou pactuado na cláusula 4 “encargos de inadimplemento’ do contrato nº 10-384107/14 (evento 1.5): Verifica-se, pois, não haver previsão de cobrança de comissão de permanência, não sendo de se reconhecer a abusividade alegada.
Entretanto, a taxa de juros remuneratórios para o caso de inadimplemento deverá ser a taxa fixada para o período de normalidade, taxa média de mercado, podendo ser os juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.
Veja-se que do contrato, além da elevada taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade, foram ainda elevados para o período de inadimplemento (de 2,4547% a.m e 33,7778% a.a - evento 1.5),), o que, sem dúvida, acarreta abusividade e nulidade da cláusula neste particular, devendo ser observada também para o período de inadimplemento a taxa fixada na sentença para o período de normalidade.
Por fim, existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro [...]” (Apelação Cível nº 1012298-. 2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Ainda: “[...] Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...]”(Apelação Cível nº 1004814-1, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 12.06.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé ao Requerido. "[...] A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
Nesse sentido: 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008951-33.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.07.2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRÁTICA ADMITIDA – PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36 (ARUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000) A QUAL TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – SÚMULAS N°S 539 E 541 DO STJ – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO ESPECIFICADO O TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO N° 1578553/SP – ABUSUVIDADE CONSTATADA – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – RECÁLCULO DA COBRANÇA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0065969-16.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.07.2019) (grifou-se).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...] A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Assim, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE CADA DÉBITO INDEVIDO. [...]. (Processo nº 1028822-5, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do.
TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013).
TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama.
J. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência; b) condenar o Requerido a restituir os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos de acordo com índice adotado para os cálculos judiciais, da data de cada cobrança a maior, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, podendo ser compensado com eventual saldo devedor, ficando desacolhidos os demais pedidos.
Face da sucumbência recíproca, arcará o Requerido com 80% e o Requerente com 20% dos valores referentes às custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
As verbas de sucumbência a que foi o Requerente condenado, ficarão suspensas de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se demonstrada modificação na sua condição financeira, observado o prazo prescricional (art. 98, §3º), ante ao status de beneficiário da justiça gratuita (evento 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 22:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WESTERLEY FRANCA
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072910-64.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alef Almeida de Oliveira
Advogado: Flavio Pelhe Gimenez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 10:31
Processo nº 0005710-59.2015.8.16.0129
Paranagua Comercio de Auto Pecas LTDA
Clayton de Simas
Advogado: Pedro Carlos Martello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2015 17:43
Processo nº 0036903-88.2015.8.16.0001
Leticia Hul Pinto
Estado do Parana
Advogado: Lilian Didone Calomeno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2016 12:18
Processo nº 0000088-77.2021.8.16.0132
Ministerio Publico da Comarca de Peabiru...
Caique Joao da Silva
Advogado: Pedro Ricardo Camargo Quintino dos Santo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 10:39
Processo nº 0005014-40.2020.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Renil Gomes Salgado
Advogado: Fatima Ros Ngela Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 09:39