TJPR - 0005014-40.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
17/08/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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10/03/2022 15:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:28
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 13:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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10/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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10/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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10/08/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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10/08/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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10/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 00:00
Intimação
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR Autos de ação penal pública nº 5014-40.2020.8.16.0196 Réu: RENIL GOMES SALGADO (RG 9.638.109-3/PR), natural de Mandaguari/PR, nascido em 10.5.1985 (com 35 anos de idade na época do fato), filho de Elizabete Gomes da Silva e Plínio Salgado.
Disse trabalhar como jardineiro. 1 I – Renil Gomes Salgado foi denunciado por crime previsto nos arts. 147, c/c 61, II, alínea “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/06 (seq. 34): 1 A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (seq. 14): ”... estão presentes os requisitos dispostos nos incisos II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois o indiciado já foi condenado por outros crimes dolosos, em sentenças transitadas em julgado (oráculo de mov. 5.1), que envolvem violência e doméstica e familiar contra a mulher, dentre elas, as condenações nos Autos 214-90.2007.8.16.0109, perante o Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, transitada em julgado em 02/05/2015; Autos 885-11.2009.8.16.008, perante o Juízo da Vara Criminal de Guaratuba, transitada em julgado em 20/09/2010; Autos 2011032-00.0000.0.00.0075, perante o Juízo da Vara Criminal de Apucarana, transitada em julgado em 30/06/2008; Autos 2011110-00.0000.00.0041, perante o Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, transitada em julgado em 12/07/2010; Autos 2008053- 00.0000.00.0004, perante o Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, transitada em julgado em 22/02/2008; Autos 2009101-00.0000.0.00.0034, perante o Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, transitada em julgado em 07/04/2009; e Autos 60-72.2007.8.16.0109, perante o Juízo da Vara Criminal de Mandaguari, transitada em julgado em 19/06/2017.
Ademais, o custodiado estava cumprindo pena nos Autos de Execução 139- 80.2009.8.16.0109, perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no momento do cometimento do delito, em tese, por ele praticado.
Note-se que o modus operandi empregado (ameaça de morte com arma branca, na presença de seu filho, intimidando sua parceira psicológica e fisicamente, inclusive a colocar fogo na residência), aliado à violência doméstica indicam a reprovabilidade e gravidade de suas condutas e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública...” ________________________________________________________________________________ Av.
João Gualberto, 1.073, Alto da Glória, Curitiba/PR – CEP 80.030-901 “Em 28 de dezembro de 2020, por volta das 21h50, na residência localizada na Rua Soldado Miguel Dromboski, 11E, Bairro Alto Boqueirão, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado RENIL GOMES SALGADO, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-convivente da vítima, ameaçou a vítima Andressa de Jesus Gabriel de Souza, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gestos, eis que correu atrás da vítima em posse de uma faca, e por meio de palavras, o que fez ao afirmar que: ‘iria matar a ofendida e depois se matar’.
A vítima correu e acionou a polícia, porém ao chegar a equipe, o indiciado não se encontrava mais no local.
Ato contínuo, o denunciado RENIL GOMES SALGADO, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-convivente da vítima, e novamente a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, tendo verbalizado através de ligação telefônica que iria matá-la, matar seus filhos e colocar fogo na residência (conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1332866, de evento 1.9 e Termo de Declaração, de evento 1.11).” Recebida a denúncia (em 14.01.2021 – seq. 52), Renil foi citado (seq. 68) e, por Defensora nomeada (seq. 71), apresentou resposta à acusação (seq. 75).
Procedeu-se à inquirição dos informantes Andressa de Jesus Gabriel de Souza, Hendy Cristhina Braga Ribeiro dos Santos, Caynan Anderson dos Santos e realizou-se o interrogatório (seq. 102).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou condenação, pois “Os elementos probatórios trazidos aos presentes autos encontram-se uníssonos, tendo restado plenamente demonstrada a atuação típica, antijurídica e culpável do réu, bem como seu dolo” (seq. 107).
A Defesa, por sua vez, sustentou que Renil apenas xingou (sem ameaçar) a ex-companheira e que, conforme depoimento do policial Adilson (na Delegacia), “o acusado não estava em posse de faca no momento da abordagem”.
Argumentou ainda que a frase “vou te matar”, se proferida, foi durante discussão (o que afasta o delito do art. 147 do CP) e que nenhuma das testemunhas presenciou 2 a suposta ameaça de atear fogo na residência.
Pugnou, pois, pela absolvição, nos moldes do art. 386, VI e VII, do CPP (seq. 111). 2 Na sequência, a custódia foi revogada (seq. 115).
II – Por se tratar de infrações que não deixam vestígios, há, quanto à materialidade, boletim de ocorrência (seq. 1.9).
Em Juízo, Andressa de Jesus Gabriel de Souza relatou que, na data dos fatos, recebeu telefonema da UPA informando que Renil havia fugido, descontrolado.
Ela, seus filhos e sua nora fecharam, então, a casa e ficaram apreensivos na residência.
Contou que Renil entrou na casa pelo forro e “nós corremos ‘tudo’ para a rua... ele ficou correndo atrás de nós com uma faca, gritando a todo momento... eu corri para a casa da minha filha e liguei para meus amigos de trabalho, que são vigilantes, e eles vieram até aqui..., para apaziguar, acalmar ele, e daí o meu colega de trabalho ligou para mim e falou ‘Andressa, pode ‘vim’ que nós estamos aqui conversando com ele’...
Eu saí da casa da minha filha e eu tava vindo a pé – eu, minhas duas filhas, o meu filho e a minha nora...
Ele viu que nós estávamos vindo e ele começou a correr atrás de nós, da minha filha ‘de menor’, com uma faca... quando ele conseguia chegar perto de alguém, ele ameaçava com a faca, mas ele não tinha conseguido alcançar nós.” A informante relatou ainda que um policial, sogro de amigo seu, falou “Para com isso!” e Renil “quase atingiu as costas desse policial”.
Questionada quanto ao telefonema, disse: “Então chegou a viatura, que esse policial chamou...
Daí ligaram para mim de novo, falando que eu ‘podia’ voltar, que os policiais tavam aqui...
Eu vim (com meus filhos de novo), entraram aqui..., não viram ele; não viram nada...
O policial aconselhou eu a ir na Delegacia da Mulher registrar um boletim de ocorrência...
A minha vizinha colocou eu no carro dela e nós távamos indo...
Quase na metade do caminho, ... meu celular tocou e era o telefone da minha residência (o fixo aqui dentro de casa).” A vizinha orientou a informante a não desligar o telefone e disse que ligaria para a polícia e 2 Na ocasião (início de noite de sexta-feira), houve equívoco na fundamentação: a rigor, período de custódia cautelar e natureza das penas, e não pedido de absolvição por parte do Ministério Público).
O argumento equivocado decorreu da análise quase concomitante de outros autos. 3 informaria que Renil estava na casa.
E “ele começou a falar para mim por que que eu tinha feito aquilo.
Eu falei que eu não fiz nada e quem tava alterado era ele...” Andressa esclareceu que, conforme orientação dos policiais, havia deixado o aparelho de TV (objeto de valor) na casa de uma vizinha e pousaria fora de casa.
Disse ainda que, “não contente de ter me dado um mata-leão no dia 25”, o réu “falou que, se eu não voltasse para casa, ele ia matar eu e os meus filhos; ia botar fogo na minha casa.” Disse que ele “estava ameaçando demais” e sua vizinha tentava acalmá-la para que ela, informante, não desligasse o telefone (e assim fosse possível a chegada da polícia à residência). “E eu comecei a acalmar ele no telefone.” Indagada quanto à situação atual, disse que toma mais medicamentos (e “não durmo mais, de medo – não só eu, como meus filhos”), “a vizinhança tá toda alerta (quem entra e quem sai da minha casa)” e sempre há alguém do seu trabalho “indo comigo, voltando comigo”.
Hendy Cristhina Braga Ribeiro dos Santos, nora de Andressa, declarou: “Fui eu que entrei em contato com a polícia primeiramente quando ele entrou na casa e tava ameaçando eles.” Relatou que havia visto o acusado na rua e depois ele entrou pelo forro da residência, desceu a escada, estava com uma faca na mão e “ele tava ameaçando a todo tempo de morte, falando que ia pegar a gente.” Com relação ao telefonema, disse que “ele tava no viva-voz; eu não tava muito perto, mas eu tava ouvindo que ele tava ameaçando de botar fogo na casa.” (Nesse ponto, porém, seu relato na Delegacia foi, conforme constou do termo, diferente: “não presenciou e/ou ouviu Renil ameaçar dizendo que colocaria fogo na residência” – seq. 1.6.) Caynan Anderson dos Santos, filho de Andressa, relatou que no dia 28 ligaram da UPA para contar que Renil havia fugido.
A casa foi, então, trancada, Hendy viu Renil na rua e depois, eles escutaram barulho e era o acusado, que, após entrar pelo telhado, pegou uma faca e foi atrás deles.
Quanto ao telefonema, Caynan disse que sua mãe estava com a vizinha no carro da frente e ele estava no carro de trás.
Eles pararam e sua mãe 4 estava ao telefone com o réu.
A ligação estava no viva-voz e o informante ouviu o réu dizer que, se a mãe do informante não voltasse, ele atearia fogo na casa. (Do termo de declarações extrajudiciais constou, porém, o seguinte: “não presenciou Renil ameaçar de atear fogo na residência” – seq. 1.5.) Interrogado, Renil negou ameaça de morte ou de atear fogo na residência.
Disse que apenas proferiu ofensas (“vagabunda”, “puta”), “por ciúme”. “Eu não ameacei de matar e, se fosse pra ‘mim’ fazer algum mal pra ela ou pra família, eu já teria feito antes; não ficaria falando...
Mas eu amo a família.
Eu nunca bati na família; nunca machuquei a família.” (Indagado, então, quanto ao fato de ser indiciado por ameaça contra Luiza Gervásio – sua avó –, nada disse.) Admitiu que ingressou na residência pelo forro e disse: “Eu entrei e eles saíram correndo pra fora, me trancando no interior da residência... eu peguei um martelo e comecei a bater no cadeado..., pra sair.
E comecei a xingar nesse momento.” Questionado se telefonou para Andressa, disse que sim e que nesse momento não xingou: “Eu liguei e falei pra ela por que que ela tava fazendo aquele ‘papelão’; que não era necessário correr; que eu queria apenas conversar.
Foi isso que eu falei na ligação.” Indagado quanto ao que Andressa respondeu, disse: “Não, aí não deu tempo de responder, porque a polícia já voltou e me enquadrou.” A Promotora de Justiça perguntou: “O Sr. não trouxe nenhuma testemunha a seu favor? Nenhum vizinho?” E Renil: “Não, porque nesses casos a voz da vítima é o que prevalece.
Hoje em dia o homem não tem voz nesse caso.” Disse ainda: “A minha testemunha principal é a quebra de sigilo telefônico.” É sabido que a providência solicitada pelo réu não é possível, pois o telefonema já ocorreu.
Não há registro da gravação, mas restou evidente que o acusado estava bastante exaltado, tanto que fugiu da unidade de saúde, entrou pelo forro da residência e, no momento da abordagem, além de xingar a equipe, tentou pegar a arma do policial militar Ailton Almeida da Silva (seq. 1.3).
Disse o réu que queria “apenas conversar” com Silmara.
Fato é, porém, que, se fosse realmente esse o intuito, teria ele tocado a campainha, e não ingressado pelo forro da residência. 5 É perceptível, ademais, o temor da informante Andressa e não 3 há nada que afaste a credibilidade de suas declarações .
Observe-se, outrossim, que Renil tem diversos registros criminais, que incluem condenações transitadas em julgado não apenas por furtos e receptação, mas também por roubo (crime praticado mediante violência ou grave ameaça).
III – Julgo, pois, procedente a pretensão punitiva para CONDENAR Renil Gomes Salgado como incurso nos arts. 147, c/c 61, inc.
II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Passo à fixação da pena (art. 68 do CP). 1ª fase (circunstâncias judiciais – art. 59 do CP): A culpabilidade do réu não enseja elevação da pena-base.
Não há elementos para aferição da personalidade ou da conduta social.
Com relação a 4 antecedentes, Renil tem algumas condenações antigas – e, embora a certidão do Oráculo não seja minuciosa, presume-se que tenha ocorrido extinção da pena há mais de cinco anos (e, portanto, tais registros encaixam-se na hipótese do inc.
I do art. 64 do CP).
O motivo foi inconformismo com a separação.
Quanto às circunstâncias, Silmara estava em casa com familiares quando o réu ingressou pelo forro.
Por fim, no que tange às consequências, Silmara relatou que toma mais medicamentos (e “não durmo mais, de medo – não só eu, como meus filhos”), “a vizinhança tá toda alerta (quem entra e quem sai da minha casa)” e sempre há alguém do seu trabalho “indo comigo, voltando comigo”.
O comportamento de Andressa não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. 2ª fase (atenuantes e agravantes): Incide a agravante do art. 61, inc.
II, alínea “f”, do CP: crime cometido “com violência contra a mulher na forma da lei específica”. 3 Quanto ao fato de as declarações de Caynan e Hendy estarem, no que tange ao telefonema, em desacordo com os termos extrajudiciais, é de se observar também que quando da oitiva de Andressa na Delegacia constou que Hendy, sua nora, seria sua “sogra” – seq. 1.11. 4 com trânsito em julgado em março de 2005, por furto qualificado; em fevereiro de 2008, por furto; em junho de 2008, por roubo; em abril de 2009, por receptação; em setembro de 2010, por furto qualificado. 6 Aplica-se também a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP), pois Renil possui condenação transitada em julgado em maio de 2015, por furto qualificado.
Ausente, na 3ª fase majorante ou minorante, a pena DEFINITIVA, é de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (em razão da reincidência – art. 33 do CP).
Disposições finais: Concedo a Andressa de Jesus Gabriel de Souza o dispositivo de segurança preventiva (DSP), pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. (Dê-se ciência a 5 Andressa de que, caso tenha interesse, deverá entrar em contato com a Administração da Casa da Mulher Brasileira, via telefone – (41) 3221-2704 –, para agendar atendimento para retirada do dispositivo.) Para análise de eventual detração, certifiquem-se o período da custódia cautelar e se a prisão foi relativa apenas a estes autos.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. À Advogada Fátima Rosângela Rodrigues (OAB/PR 58.451), nomeada (seq. 71), fixo honorários em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), verba a ser custeada pelo Estado – art. 134 da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. 6 Int.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), bem como ao cálculo das custas, e encaminhem-se peças para a execução.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Letícia Pacheco Lustosa Juíza de Direito 5 Encaminhe-se a ela, ademais, a presente sentença – art. 201, § 2º, do CPP. 6 Foi determinado comparecimento do réu a este Juizado na próxima semana (seqs. 115 e 117). 7 -
23/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 08:38
Recebidos os autos
-
10/04/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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12/02/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-40.2020.8.16.0196 Processo: 0005014-40.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ANDRESSA DE JESUS GABRIEL DE SOUZA Réu(s): RENIL GOMES SALGADO Diante da declaração do réu no sentido de que não tem condições de contratar advogado (seq. 68), nomeio Defensora Drª Fátima Rosângela Rodrigues (OAB/PR 58.451).
Intime-se a Advogada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente resposta à acusação – art. 396-A, § 2º, do CPP.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
27/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 23:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 20:32
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 20:32
Recebidos os autos
-
04/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 17:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
30/12/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/12/2020 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2020 12:55
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
30/12/2020 08:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/12/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 14:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
29/12/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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