TJPR - 0000113-90.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:23
Juntada de LAUDO
-
18/08/2022 15:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/08/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 14:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/03/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2021 19:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/09/2021 08:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
14/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
14/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
17/08/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/07/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 08:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:51
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000113-90.2021.8.16.0132 Processo: 0000113-90.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 27/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): VALDIR JUVENTINO MARTINS Réu(s): LUCAS CORRAL DE OLIVEIRA PEREIRA 1.
A parte denunciada apresentou defesa prévia por intermédio de advogado nomeado, o qual não arrolou novas testemunhas. 2.
Tendo em vista que o defensor não aventou quaisquer preliminares, bem como não sendo caso de absolvição sumária, DESIGNO o dia 06.05.2021, às 17h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa e ao final o acusado. 3.
Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 26 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/04/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CORRAL DE OLIVEIRA PEREIRA
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 11:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:44
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/02/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:21
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-90.2021.8.16.0132 Processo: 0000113-90.2021.8.16.0132 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/01/2021 Vítima(s): VALDIR JUVENTINO MARTINS Flagranteado(s): LUCAS CORRAL DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante referente a LUCAS CORRAL DE OLIVEIRA PEREIRA, o qual foi preso no dia 27/01/2021.
Segundo consta dos autos, o autuado, na companhia de um adolescente, adentrou o estabelecimento comercial “Mercado San Diego” e, na posse de uma arma colocada contra o peito da vítima, anunciou o assalto e subtraiu o dinheiro do caixa e 01 (um) aparelho celular, evadindo-se do local, na sequência, em uma motocicleta.
O interrogatório do autuado foi realizado (seq. 1.21).
O Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (seq. 10.1). É o relatório. 2.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado designar audiência de custódia para, fundamentadamente, decidir por uma das seguintes opções: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, para que seja aplicada a prisão preventiva, faz-se necessária a observância dos requisitos desta, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
Além disso, a segregação cautelar deve vir acompanhada de, pelo menos, um dos fundamentos cautelares, a demonstrar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ainda, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva.
São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Quanto à ordem de análise de tais pressupostos, entendo que a avaliação deve observar a sequência anteriormente exposta (requisitos, condições e fundamentos), tratando-se de verdadeira "escada" apreciativa, de modo que, em não sendo verificado um dos elementos precedentes, torna-se desnecessário prosseguir na averiguação dos demais, já que restará, de todo modo, absolutamente inviabilizada a detenção cautelar.
No caso, não obstante a necessidade de agendamento de audiência de apresentação para a análise da prisão em flagrante, noto a inviabilidade de sua realização em virtude de situação atual de pandemia de COVID-19, consoante autoriza o art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no art. 19 da Resolução n.º 329/2020, optou por vetar a realização de audiências de custódia por videoconferência: Art. 19. É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015). Ademais, é sabido que, posteriormente, o CNJ, após intensos debates, publicou a Resolução n.º 357/2020, desta feita autorizando a excepcional realização da audiência de custódia, desde que observados diversos requisitos: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) No caso, infelizmente, as unidades judiciárias vinculadas à Unidade Regional de Plantão com sede em Campo Mourão ainda não possuem todo o aparato tecnológico exigido pelo CNJ, razão pela qual resta inviável, por ora, a designação de audiência de apresentação.
Portanto, DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 e da Resolução n.º 357/2020, ambas do CNJ. 3.
No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, da hipótese prevista no art. 302, II, do CPP, na medida em que a Polícia logrou êxito realizar a prisão do acusado logo após a pratica do delito.
Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CR/88; d) o preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CR/1988.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) autuado(a)(s). 4.
Relativamente às providências do art. 310 do CPP, entendo, assim como o Ministério Público, ser o caso de prisão preventiva.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade do delito imputado e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas (seqs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.23), b) auto de apreensão (seq. 1.14), c) fotos e vídeo (seq. 1.15 e 1.18).
A respeito das condições da prisão preventiva, como apontado pelo Parquet, está satisfeita a condição do art. 313, I, do CP, , já que a(s) infração(ões) atribuída(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que ultrapassa(m) - somadas, se for o caso de múltiplas infrações - o patamar de 4 (quatro) anos.
Ademais, no que toca aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a segregação do(a)(s) autuado(a)(s) é imprescindível para fins de garantia da ordem pública.
Isso porque deve ser considerada a suposta periculosidade do acusado, evidenciada pela conduta, em tese, praticada, já que, após anunciar o assalto e proferir ameaças, teria colocado a arma de fogo no peito da vítima, apertando com extrema violência, e subtraído todo o dinheiro do caixa.
Se não bastasse, após empreender fuga do local, a vítima comunicou à polícia que empreendeu diligências e, após localização da motocicleta, o autuado teria empreendido fuga, de modo que, em determinado momento, teria sacado a arma de fogo, apontando-a contra a equipe policial, que reagiu com disparos, momento em que o indiciado teria deixado a arma e se rendido, o que, em princípio, aponta para substancial periculosidade.
De mais a mais, o flagranteado possui diversas passagens pela Polícia pelos delitos de furto e roubo.
Inclusive, responde a processo criminal em que foi proferida sentença condenatória em 1º grau (0002535-37.2019.8.16.0058) pela prática dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores.
Há, portanto, concreto risco de reiteração. Todos esses elementos, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizam concluir pelo perigo à ordem pública, a justificar a prisão preventiva: HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE JÁ POSSUI UMA CONDENAÇÃO E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A alegação de ofensa ao devido processo legal e da ampla defesa em razão da designação da audiência de instrução antes da resposta à acusação, em desrespeito aos arts. 396 e seguintes do CPP não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4.
No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o réu possui diversas passagens pela polícia, já tendo sido, inclusive, condenado por roubo e (ii) pela periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta (em concurso com outros agentes, mediante uso de arma de fogo e se valendo de um veículo com giroflex ligado, abordar um caminhão que fazia o carregamento de medicamentos e restringir a liberdade do motorista por cerca de 22 horas, para subtrair-lhe a carga).
Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal.
Precedentes. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 451.707/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
TENTATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de feminicídio, cometido com extrema violência, mediante emprego de uma faca, com a qual o recorrente atingiu a vítima na altura do pescoço, por motivo fútil, qual seja, ciúmes da ex-companheira; seja em razão de o recorrente possuir outros registros criminais ostentando condenação pretérita, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, especialmente quando contrário a entendimento firmado em jurisprudência consolidada desta eg.
Corte, como na hipótese, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 120481 MS 2019/0341911-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
INJÚRIA, AMEAÇA, DANO E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, para fins de cautelaridade, a periculosidade do Recorrente está evidenciada nas suas supostas condutas - consistentes em ameaça de morte, com emprego de faca, empurrões, enforcamento e xingamentos -, perpetradas contra sua ex-companheira e sogra, por longo período; após ter acessado o interior da residência das vítimas mediante arrombamento da porta, além da afirmação da ex-esposa de que o ofensor seria usuário de drogas e teria acesso a arma de fogo. 3.
Diante desse contexto, o juízo de cautelaridade embasado na ordem pública não se mostra ilegal.
Isso porque as condutas perpetradas, a par dos relatos de que "todas as vezes em que chamavam a polícia, o ofensor fugia e mais tarde retornava com mais agressões", recomendam - em juízo prospectivo de reiteração delitiva -, a prisão preventiva para que seja resguardada a integridade física e psicológica das vítimas. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 108182 DF 2019/0040104-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). 5.
Ressalte-se que, pelas mesmas razões que justificam a prisão preventiva, mostram-se inviáveis as medidas cautelares.
Nos termos do art. 282 do CPP, estas devem ser aplicadas observando-se “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, pois as circunstâncias em que cometido o suposto delito revelam particular gravidade, em especial em razão das circunstâncias em que o delito foi praticado.
Nesse sentido, a ordem pública não estará devidamente protegida com o(a)(s) autuado(a)(s) em liberdade, pelo que imperiosa a prisão preventiva. 6.
Relembre-se, por fim, que, diante da atual situação de pandemia, o CNJ recentemente expediu a Recomendação n.º 62/2020.
Nesse ato normativo, em seu art. 4º, I, sugeriu-se a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Adicionalmente, no art. 8º, §1º, I, c, recomendou-se aos juízes “excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
No caso, resta devidamente justificada a decretação da prisão do acusado, já que o presente delito foi cometido mediante violência e grave ameaça contra a pessoa. 7.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS CORRAL DE OLIVEIRA PEREIRA e converto-a em PRISÃO PREVENTIVA com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 c/c art. 310, II, c/c art. 313, I, todos do CPP). 8.
Expeça-se mandado de prisão.
Intime(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s). 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
29/01/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 16:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/01/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 21:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/01/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 11:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 05:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2021 05:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 05:05
Recebidos os autos
-
28/01/2021 05:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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