TJPR - 0001087-04.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
29/05/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
18/11/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
04/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEORGE FELIPE DOMINGUES DE JESUS
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEORGE FELIPE DOMINGUES DE JESUS
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
24/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/03/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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04/03/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-04.2021.8.16.0173 Processo: 0001087-04.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.123,96 Autor(s): Elias Batista Lima Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Elias Batista Lima em face de Itaú Unibanco S/A e Banco C6 Consignado S/A.
Em suma, aduziu o autor que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal (benefício n. 1806981170); c) tomou conhecimento da existência de dois empréstimos firmados com o réu, com pagamentos consignados no benefício previdenciário, a saber: I) contrato n. 010001623697 firmado em 09/09/2020, no valor R$ 2.504,24, para pagamento em 84 parcelas de R$ 61,98; II) contrato n. 010011723459 firmado em 14/10/2020, no valor de R$ 1.494,95, para pagamento em 84 parcelas de R$ 37,00; d) não fez as contratações ou sequer autorizou os empréstimos; e) os descontos são indevidos; f) registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou reclamação junto ao Procon, e quitou boletos com o valor dos empréstimos; g) os empréstimos consumiram a margem consignável; h) o valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro; i) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00; j) cabe inversão do ônus da prova.
Requereu liminar para impedir os descontos.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e exclusão dos débitos consignados, bem como a condenação do réu a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado (R$ 123,96) e em dano moral (R$ 15.000,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Decido.
Pois bem, para a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
A parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, em razão de negociação não contratada ou autorizada.
E o documento do mov. 1.5 comprova a ocorrência de desconto atual e probabilidade de outros descontos sucessivos, já que contratação em prestações.
No caso em apreço, difícil a prova da alegação, vez que se trata de fato negativo (ausência de contratação e autorização de desconto), de modo que a prova não pode ser imputada ao proponente da ação.
Assim, tem-se que a prova da existência do negócio subjacente é do suposto credor, daí porque, enquanto não demonstrado o vínculo obrigacional das partes, a justificar a mantença do desconto, a tese defendida pelo requerente é verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como requer a lei, igualmente está presente.
Isso porque os descontos tidos como indevidos podem gerar inviabilidade da vida econômica da parte autora, em amplo prejuízo à sua dignidade e desenvolvimento social, notadamente em razão da limitação da margem consignável. Outrossim, o deferimento da antecipação de tutela neste ponto não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor (requerido), vez que não obstará futura cobrança de encargos porventura devidos pela parte autora.
Vale citar o entendimento jurisprudencial aplicado em casos deste jaez: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
Diante da presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipatório), deve ser mantido o deferimento da liminar.
Se a pretensão principal é a declaração de inexistência de débito, ou seja, se pendente a discussão acerca da existência da dívida, não é plausível a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo.
Não há mínimo risco de prejuízo à parte agravada com o deferimento liminar enquanto pendente a elucidação sobre a existência do débito, já que, se restar posteriormente comprovado que se trata de dívida real, o lançamento poderá ser novamente realizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.055844-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 10/07/2018) (Sem grifos no original).
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a parte ré seja intimada para suspender os contratos e para que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, até o final da lide.
Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Considerando o disposto nos Decretos Judiciários n. 227/2020 e n. 401/2020, fica dispensada a realização de audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), consignando-se que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 6.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Umuarama, 28 de janeiro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
29/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:37
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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