TJPR - 0019082-95.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DE LIMA JUNIOR
-
23/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2025 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN BELINI
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ALVES DA SILVA
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN BELINI
-
05/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ALVES DA SILVA
-
23/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN BELINI
-
26/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ALVES DA SILVA
-
20/06/2023 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ALVES DA SILVA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
20/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ALVES DA SILVA
-
18/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 08:08
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-95.2020.8.16.0001 Processo: 0019082-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$54.500,00 Autor(s): ELTON JOHN BELINI (RG: 89123046 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*27-11) Rua Alberto Slud , 66 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR Réu(s): DARIO ALVES DA SILVA (RG: 126153503 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*64-07) Rua Sargente Lafaiete, 2209 - Bacacheri - CURITIBA/PR FC FRAGA EIRELI EPP F1 (CPF/CNPJ: 17.***.***/0002-00) Rua Major Heitor Guimarães, 637 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-340 JONAS NASCIMENTO DE JESUS (CPF/CNPJ: *96.***.*68-02) rUA fRIDILIN hERTHAL JUNIOR, 290 - Planta Deodoro - ITAJAÍ/SC - CEP: 83.304-270 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ELTON JOHN BELINI em face de FC FRAGA – EIRELI, DARIO ALVES DA SILVA e JONAS NASCIMENTO DE JESUS, por meio da qual relata ter adquirido, do segundo requerido, em janeiro de 2020, um veículo jet ski, pelo valor de R$ 47.500,00.
Aduz que o bem vendido possui vícios ocultos, razão pela qual pugna pelo desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago e indenização por danos morais, requerendo, liminarmente, o bloqueio de bens dos requeridos. À seq. 27 determinou o Juízo a emenda à inicial, comprovando-se a legitimidade passiva do primeiro e terceiro réus, uma vez que o contrato objeto dos autos teria sido celebrado unicamente entre autor e segundo réu, o que veio a ser atendido à seq. 30. 2.
Da análise da peça inicial, de sua emenda e dos documentos que a instruem, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a legitimidade passiva de FC FRAGA – EIRELI e de JONAS NASCIMENTO DE JESUS, pois, embora tenha alegado que este último é o proprietário do bem e nada tenha esclarecido acerca do primeiro réu, no contrato de compra e venda de seq. 1.5 figuram apenas o autor e o réu DARIO ALVES DA SILVA como comprador e vendedor, respectivamente, demonstrando que os demais incluídos no polo passivo da demanda não guardam relação jurídica com os fatos alegados.
Assim, diante da ilegitimidade passiva dos réus FC FRAGA – EIRELI e JONAS NASCIMENTO DE JESUS, indefiro a petição inicial em relação a eles, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Recebo,
por outro lado, a petição inicial em relação ao réu DARIO ALVES DA SILVA. 3.
Pugna o autor seja deferido, em caráter de tutela cautelar de urgência, bloqueio de bens em nome do requerido, diante da suposta desídia por parte deste nas tentativas de resolução amigável do conflito.
Ocorre que o art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, contudo, não é caso dos autos.
Isso, porque se limita o autor a alegar ter adquirido bem móvel do réu, que veio a apresentar vícios não perceptíveis quando da aquisição, e que, mesmo após meses diligenciando junto ao vendedor, nada foi resolvido, o que, por si só, não justifica a concessão do pleito de urgência.
Portanto, indefiro o pedido liminar. 4.
Diante do cenário de pandemia, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, salientando que referida audiência poderá ser designada durante a instrução processual, desde que expressamente requerida pelas partes. 5.
Assim, passo a determinar: a. excluam-se os réus FC FRAGA – EIRELI e JONAS NASCIMENTO DE JESUS da autuação, eis que partes ilegítimas a figurar no polo passivo da demanda; b. cite-se o réu DARIO ALVES DA SILVA para, querendo, contestar a demanda, em 15 dias, contados da juntada do AR aos autos, conforme art. 231, I, CPC; c.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte requerida alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil. d.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. e.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 6.
Demais diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2020 07:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:52
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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