TJPR - 0000565-38.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2025 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2025 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2025 16:48
DECRETADA A REVELIA
-
24/03/2025 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/03/2025 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 06:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:42
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2023 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/09/2023 22:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 13:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
19/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 22:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/11/2021 08:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/09/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:50
Juntada de LAUDO
-
20/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 03:40
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 08:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/02/2021 08:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-38.2021.8.16.0088 Inicialmente registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, tendo em vista o agravamento da situação de pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Note-se que o crime, em tese, praticado pelo flagranteado, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Consigne-se, ainda, que o crime em apuração, dito “crime de drogas”, é inafiançável e segundo ampla e majoritária jurisprudência, insuscetível de liberdade provisória, em regra.
Ocorre, porém, à luz do contido na Recomendação acima mencionada a conversão da prisão em flagrante em preventiva neste momento só tem lugar excepcionalmente, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e ainda, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Tráfico de drogas, neste caso, em princípio privilegiado, considerando que o flagranteado é rigorosamente primário e possui endereço certo, além de se tratar da apreensão de 4 gramas de crack, definitivamente não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Ademais, destaque-se a prisão preventiva deve estar amparada motivo concreto que justifique medida tão grave e não pode decorrer de meras suposições ou de ilações acerca da criminalidade.
A garantia da ordem pública deve ser preservada diante de situação real que indique reiteração criminosa, o que não ocorre neste caso.
Neste sentido tem decido o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do acusado - notadamente a quantidade dos entorpecentes encontrados e a apreensão de petrechos típicos de tráfico -reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações e da primariedade do paciente. 6.
Ademais, os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa. 7. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Ordem concedida. (HC 576623 / SP, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/06/2020). (grifei).
Neste caso, concluindo pela ausência de elementos concretos que justifiquem o cárcere provisório do indicado, concedo liberdade provisória a Eduardo Bitencourt Weiller, mediante compromisso de comparecimento da todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 26 de janeiro de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
26/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/01/2021 13:40
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2021 12:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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26/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:41
Recebidos os autos
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26/01/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/01/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 00:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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