TJPR - 0028301-79.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:37
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 23:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 23:25
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 11:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
09/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FERNANDES DA LUZ
-
21/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028301-79.2019.8.16.0030 Processo: 0028301-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADRIANO FERNANDES DA LUZ Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA I – Relatório.
Adriano Fernandes da Luz, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Viação Catarinense Ltda., também já qualificada, alegando, em síntese, que no dia 17 de abril de 2016, o requerente, portador de necessidades especiais, compareceu ao guichê da empresa ré, na rodoviária da cidade, a fim de adquirir duas passagens com destino a cidade de Paranaguá/PR, para a data de 24 de abril de 2016.
Alega que, no momento da compra, teria informado que o comprador também seria o passageiro, e, ante sua condição especial, teria solicitado um veículo equipado com o mínimo de acessibilidade a cadeirantes, tendo sido informado pelos prepostos da ré que seus veículos preenchiam os critérios de acessibilidade para deficientes físicos.
Narra, ainda, que lhe fora informado que o embarque ocorreria na garagem da requerida, localizada à Rua Olimpio Rafagnin, 1835, nesta cidade de Foz do Iguaçu, sendo que, no momento em que chegou para o embarque, se deparou com a falha na prestação do serviço prestado pela ré, uma vez que o veículo não possuía os critérios de acessibilidade informados no momento da compra das passagens, não havia rampa de acesso para passageiros de necessidades especiais e os prepostos da ré teriam se recusado a erguer/carregar o passageiro até o interior do ônibus.
Aduz que, em razão disso, os amigos do autor que o acompanhavam, Sr.
Juarez Pipper e Sr.
Alceu Antunes de Lima, o ergueram e carregaram até o interior do ônibus, e, naquele momento, ante o esforço realizado, o Sr.
Juarez teria fraturado seu úmero.
Afirmou, ainda, que naquele momento não teria sido prestada nenhum tipo de assistência ao Sr.
Juarez, tendo sido a esposa deste quem teria entrado em contato com o Siate, para que fosse prestado atendimento médico, ao passo que os prepostos da ré teriam permanecido observando o fatídico incidente, causado por falha na prestação de serviço.
Em razão dos fatos narrados, o requerente pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em audiência preliminar, não foi possível a composição amigável entre as partes (evento 25.1).
A requerida apresentou defesa no evento 26.1, alegando, em sede de preliminar, a decadência e a prescrição.
No mérito, alegou que a passagem adquirida pelo autor teria como origem a cidade de Coronel Oviedo, no Paraguai, e que o passageiro teria escolhido, por sua vontade, embarcar na cidade de Foz do Iguaçu, na garagem da requerida.
Afirmou, ainda, que não teria sido, em momento algum, noticiado que o autor seria cadeirante ou que possuía qualquer outra limitação para seu embarque.
Narrou que a empresa possui funcionários treinados para a realização de todos os procedimentos necessários para realização das viagens, inclusive para embarque de pessoas com necessidades especiais, mesmo em sua garagem, os quais facilmente poderiam auxiliar o embarque do autor no veículo.
No entanto, afirma que o Sr.
Juarez Pipper teria ido ao local especialmente para acompanhar o embarque, a pedido do próprio autor.
Afirma que o falecimento do Sr.
Juarez não teria sido em decorrência dos fatos narrados, mas sim decorrente de doença preexistente.
Concluiu afirmando que todos os fatos e suas consequências foram desencadeados exclusivamente pelo autor, quem optou por embarcar em local diverso do constante em sua passagem, além de ter optado por chamar seus amigos para embarca-lo no veículo, desprezando que a ré possui funcionários treinados e preparados para efetuar embarque de passageiros com necessidades especiais.
Impugnou, ademais, o pedido de indenização por danos morais e, ao final, pleiteou a extinção do feito, com o reconhecimento das preliminares arguidas, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência.
O requerente apresentou sua réplica no evento 30.1.
No evento 40.1 fora proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo sido reconhecida a relação de consumo entre as partes, e determinada a inversão do ônus probatório.
Ademais, foram rejeitadas as prejudiciais de decadência e prescrição, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral.
Em audiência de instrução, foram ouvidos uma informante arrolada pelo autor e um informante arrolado pela empresa ré (evento 83).
Por fim, as partes apresentaram suas derradeiras alegações, nos eventos 84.1 e 85.1.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
O pedido inicial merece ser acolhido.
Não obstante a parte requerida tenha arguido em sua defesa a ausência de falha na prestação de serviços, observo que, em razão do reconhecimento da relação de consumo entre as partes, era ônus da demandada demonstrar que os fatos narrados na inicial não teriam ocorrido como afirmado pela parte autora.
Não restou cabalmente demonstrado que os funcionários da ré possuíam treinamento para o atendimento de passageiros com restrição de locomoção, bem como que esse auxilio fora de fato oferecido e negado pelo requerente, como por ela alegado, eis que a única prova produzida pela ré fora a oral, tendo sido ouvido funcionário da empresa, como informante, sem prestar o compromisso legal.
Como discorrido na decisão saneadora, não há a necessidade de comprovação da culpa da empresa ré, o que decorre tanto da natureza consumerista da relação jurídica, permeada pela norma do art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso, bem como da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas e bagagens, tal como prevista no art. 734 do CC.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ÔNIBUS SEM ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA DO DECRETO 5.296/2004. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008018-94.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
FALTA DE ACESSIBILIDADE EM ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PLATAFORMA DE EMBARQUE PARA CADEIRANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS ÔNIBUS POSSUEM PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003244-63.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.11.2020) Cumpre ressaltar, ainda, que, no presente caso, restou incontroverso que o passageiro não fora auxiliado pelos funcionários da empresa requerida, mas sim por terceiros, tendo um deles saído lesionado em razão do mencionado auxílio.
Inegável, ademais, o dever de indenizar o dano moral sofrido pela autora.
Ora, o constrangimento da ausência de acessibilidade e de auxílio para embarcar no ônibus da requerida não configura mero aborrecimento ou indisposição juridicamente relevante.
A cizânia, portanto, deve cingir-se ao quantum da indenização.
No ensinar de AGUIAR DIAS, o dano moral tem a sua tônica na dor, no espanto, na emoção, na vergonha, na injúria física ou moral, em geral, numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.
O dano moral é consequência irrecusável do fato danoso. (Da responsabilidade Civil - 2/721/725).
Ora, o dissabor sentido pela parte autora que se viu desamparada ante suas limitações e necessitou do auxílio de terceiros não se mostra de tal como comezinhos e ordinários que não mereçam a tutela do ordenamento jurídico.
Assim, norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento à condição socioeconômica dos envolvidos, à repercussão do fato e à finalidade didática, preventiva e educacional da condenação, tem-se por adequada a fixação da condenação com base nos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo.
Face o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGPDI a partir desta data (Súmula 382 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação, já que se trata de reponsabilidade contratual (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a requerida, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se para tanto que houve dilação probatória, assim como a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028301-79.2019.8.16.0030 Processo: 0028301-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ADRIANO FERNANDES DA LUZ Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA I.
Considerando a urgência do feito decorrente da proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento, determino a intimação das partes para dizerem quanto ao ora deliberado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
II.
Diante da determinação de realização das audiências preferencialmente por meio virtual (Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR), determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Cisco Webex Meetings”.
Não havendo tal possibilidade, digam, ainda, acerca da possibilidade de realização da audiência de forma semipresencial, com a respectiva justificativa para essa forma de realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR III.
Havendo interesse para realização do ato de forma virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, os e-mails e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone das partes e testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, na forma do art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR.
Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
IV.
Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR).
V.
Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet.
Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas no art. 5º da Resolução 322-CNJ, bem como os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR.
VI.
Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência.
VII.
Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Cisco Webex Meetings” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão.
VIII.
Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que o representante do Ministério Público, os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
IX.
Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada.
X.
Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal.
XI.
Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020 - D.M.
XII.
Se houver discordância quanto à realização do ato de forma semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis.
XIII.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
25/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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28/02/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/10/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/09/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:24
Distribuído por sorteio
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19/09/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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