TJPR - 0003898-90.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
14/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2021 12:10
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
29/12/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 19:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003898-90.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (41919) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante: TRANS ISAAK TURISMO LTDA Impetrados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ e INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 11.1, 17.1 e 25.1.
A Impetrante apresentou aditamento à inicial, alterando os pedidos formulados inicialmente para que fosse determinado ao Estado do Paraná que procedesse à emissão de certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor (mov. 28.1).
O aditamento foi recebido por este Juízo, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC (mov. 36.1).
A autoridade coatora foi notificada (mov. 42.1) e prestou informações, por meio das quais arguiu, em síntese, que a Impetrante não cumpriu os requisitos legais estabelecidos para manutenção do parcelamento e, Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 por essa razão, este foi rescindido.
Na ocasião, pleiteou a denegação da segurança pleiteada (mov. 47.2).
Da decisão de mov. 25.1, o ESTADO DO PARANÁ opôs embargos declaratórios, alegando a existência de omissão, pois “a decisão embargada não menciona a reinclusão da Impetrante no parcelamento administrativo, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade do débito objeto do parcelamento estadual.” (mov. 53.1).
Na sequência, o ESTADO DO PARANÁ prestou informações complementares, argumentando, em síntese, que: a) o ente público está apenas dando regular cumprimento à legislação de regência, não havendo direito líquido e certo a ser resguardado; b) há inadequação da via eleita, pois a Impetrante pretende discutir lei em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; c) não cabe ao Poder Judiciário estabelecer moratória em favor da parte, sem considerar toda a situação dos demais contribuintes estaduais; d) o Judiciário não pode estender a aplicação de benefício fiscal com base em isonomia; e) se está diante de decisão discricionária do Poder Executivo a ser submetida à apreciação do Poder Legislativo, que não pode sofrer a interferência do Poder Judiciário (mov. 54.1).
Acostou documentos (movs. 54.2/54.15).
Sobre as informações prestadas, manifestou-se a Impetrante, requerendo a manutenção da medida liminar e reiterando os termos da exordial (mov. 63.1), juntando documentos (movs. 63.2/63.10).
A Impetrante também se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, alegando que “ASSISTE RAZÃO A PARTE IMPETRADA, NÃO OBSTANTE, CONFORME SE VÊ DA MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE SEQ. 63, AS PARTES LOGRARAM ÊXITO EM REAFIRMAR O PARCELAMENTO ANTERIORMENTE HAVIDO, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO PELA IMPETRADA DE TODOS OS VALORES EM ATRASO” (mov. 65.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Dos embargos de declaração de mov. 53.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 53.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na decisão de mov. 25.1, a qual deferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante.
Argumentou a parte Impetrada que “a decisão embargada não menciona a reinclusão da Impetrante no parcelamento administrativo, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade do débito objeto do parcelamento estadual.” (fl. 02, mov. 53.1).
Com razão a parte Impetrada, o que foi, inclusive, reconhecido pela Impetrante (mov. 65.1), pois a decisão embargada, infelizmente, foi omissa em relação ao ponto mencionado.
Isso porque um dos pedidos formulados na exordial pela Impetrante deixou de ser apreciado.
Assim, acolho os embargos e altero a parte final do item 3 da decisão de mov. 17.1, para que assim passe a constar: 1. (...) 2. (...) 3. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, impõe-se a sua concessão.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade Impetrada que: Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Suspenda a exigibilidade do débito objeto do Parcelamento Estadual nº 01.744083-7 aderido pela Impetrante e proceda à reinclusão desta no referido parcelamento; e, b) Abstenha-se de realizar qualquer ato de constrição patrimonial visando o adimplemento dos débitos aqui discutidos, inclusive emitir certidões positivas em nome da Impetrante.
Tais determinações deverão ser cumpridas até o fim do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Estadual n. 4.319, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o prazo citado, até 31 de dezembro de 2020.
Concedo o prazo de quinze dias para que a parte Impetrada cumpra as determinações acima, a contar da prolação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com limite máximo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se, com urgência, a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão.
Sanada a omissão, consigno que a Impetrante noticiou que obteve a reinclusão no parcelamento, razão pela qual o pedido perdeu seu objeto (movs. 63.1 e 65.1). 3.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 53.1) e, no mérito, acolho-os a fim de lançar a nova decisão acima. 4.
Considerando que as informações foram prestadas, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 5 de 5 -
29/01/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:51
LIMINAR PREJUDICADA
-
23/11/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2020 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 23:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2020 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:25
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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