TJPR - 0000550-64.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 15:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEDRO RODRIGUES
-
26/09/2022 08:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
19/09/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
13/09/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
06/09/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEDRO RODRIGUES
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
03/08/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 19:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/06/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 16:35
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEDRO RODRIGUES
-
03/02/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEDRO RODRIGUES
-
16/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
15/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
15/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0000550-64.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SEBASTIAO PEDRO RODRIGUES em detrimento de BANCO C6 S.A, ambos qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 2.Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº13.146/2015.
Anote-se. 3.Narrou a parte reclamante que não possui relacionamento bancário junto à instituição reclamada e que fora surpreendido com o depósito no valor de R$2.191,62 (dois mil cento e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) em sua conta corrente.
Afirma ter entrado em contato com os representantes da instituição, sem obter êxito. 4.Ainda, relata ter recebido mensagens de texto em seu celular, informando acerca da aprovação de empréstimo consignado em seu nome, no mesmo valor depositado e que o pagamento se dará em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no montante de R$56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). 5.Para tanto, requereu, como tutela de urgência, que seja (i) deferido o depósito dos valores de R$2.191,62 (dois mil cento e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) e (ii) determinar que a reclamada se abstenha de deduzir quaisquer valores a título de empréstimo não contratado. 6.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.1/1.7. É o relatório.
Decido. 7.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 9.O pedido liminar merece deferimento em parte.
Relativamente ao pedido de consignação em pagamento cumpre indeferir, pois consoante artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, possui rito especial, incompatível com o Juizado Especial. 10.Outrossim, no que toca ao pedido para abstenção dos descontos em seu benefício previdenciário, é possível o deferimento.
Com efeito, o reclamante nega a existência de qualquer relação jurídica com o reclamado que pudesse ensejar a celebração de contrato e, por conseguinte, de contratação de empréstimo bancário, com os consequentes descontos.
Não há como o reclamante fazer prova negativa, isto é, da não contratação, cabendo aos reclamados o ônus da prova em comprovarem que aquela ocorreu, tornando, desta forma, legítimos os descontos. 11.Ressalto, ainda, que existe a possibilidade de reversão da medida, caso o reclamado traga aos autos elementos de prova que contradigam a tese inicial. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e uma vez preenchidos parcialmente os requisitos, defiro a liminar, em parte, para o fim de determinar que a instituição reclamada se abstenha de realizar qualquer desconto bancário no benefício previdenciário do reclamante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 13.Promova-se a citação e intimação da instituição bancária reclamada acerca da presente decisão. 14.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação virtual, observando-se a necessidade de citação/intimação das partes litigantes para comparecimento. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
28/01/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 09:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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