TJPR - 0000996-79.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARBACENA
-
05/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARBACENA
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
02/03/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
02/03/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARBACENA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
28/11/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NILSON TROIANI
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARBACENA
-
04/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 18:11
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-79.2021.8.16.0021 Processo: 0000996-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): NILSON TROIANI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.
Diante do contido na contestação do evento 28.1 38.1, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, e determino a inclusão do MUNICÍPIO BARBACENA/MG no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/1995 e artigo 114 do NCPC. 1.1.
Assim, retifique-se o polo passivo da presente ação, incluindo-se o MUNICÍPIO DE BARBACENA/MG.
Anotações necessárias. 2.
Assim, cite-se o requerido MUNICÍPIO DE BARBACENA/MG dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-79.2021.8.16.0021 Processo: 0000996-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): NILSON TROIANI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILSON TROIANI em face do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ-DETRAN/PR.
Narra em síntese que fora autuado por “descaminho” de mercadorias, em 10/12/2017, sendo que seu veículo automotor na época dos fatos (GM Corsa Super, CHJ-1755, 1998, Renavam 0069.584404-0, Chassi 9BGSD19ZWWC722515, Cor Prata), após o devido processo administrativo, restou declarado “perdido” e, posteriormente, “doado” para a Prefeitura Municipal de Barbacena/MG, na data de 08/10/2009.
Aduz que em razão disso, o automóvel já não está mais em nome e propriedade do Requerente desde o ano de 2009, conforme dispõe o Extrato do IPVA em anexo.
Aduz ainda que, mesmo com o veículo em posse e propriedade da Prefeitura de Barbacena/MG desde outubro de 2009, o ex-proprietário e ora Autor continuou e continua recebendo cobranças de dívidas de IPVA e Licenciamento em seu nome, sofrendo até mesmo protesto por dívida ativa pelo Estado do Paraná, conforme certidão inclusa.
Sustenta que por seu antigo veículo automotor estar em posse e propriedade da Prefeitura Municipal de Barbacena/MG desde 08/10/2009, bem como restou devidamente apreendido desde 10/12/2017 pelo Estado do Paraná, todos os tipos de dívidas, multas e infrações referentes ao automóvel devem ser diretamente cobradas do Poder Público, não havendo espaço para argumentar a responsabilidade do Autor com relação às dívidas, taxas, impostos, tributos, licenciamento, etc., do veículo, que há muito não é mais proprietário ou condutor.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão do protesto, bem como qualquer outra restrição e/ou débito referente ao veículo em questão. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.2/1.15, notadamente do extrato do evento 1.9, comprovante do evento 1.14, protesto e CDA dos eventos 1.6/1.7.
Nesse contexto, diante da apreensão e perdimento do bem e consequentemente da ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, afigura-se razoável a concessão da tutela pleiteada, visando evitar prejuízos ao autor que, está sendo cobrado por impostos posteriores a venda e ao perdimento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e multas relativos ao veículo questionado, posteriores a apreensão e depósito do veículo com a autoridade policial (10/12/2007), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN, SERASA e Cartório de Protesto de Títulos, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1.
Intime-se, com urgência, o requerido ESTADO DO PARANÁ. 3.2.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto desta Comarca, para que suste o protesto (evento 1.6), objeto da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 12:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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