TJPR - 0005744-97.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:49
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 09:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR AUGUSTO SCUISSIATTO
-
02/08/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/04/2023 20:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR AUGUSTO SCUISSIATTO
-
26/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR AUGUSTO SCUISSIATTO
-
28/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001420-15.2020.8.16.0100
Transportadora Marcos LTDA
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 12:14
Processo nº 0005917-26.2017.8.16.0117
R. F. Gargioni Moveleira -
Eucatex S A Industria e Comercio
Advogado: Eliezer Paz Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 09:30
Processo nº 0002774-67.2018.8.16.0190
Italo Augusto Dittrich Zappa
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 13:10
Processo nº 0002086-64.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Paulo Taborda de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:51
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00