TJPR - 0003282-77.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
09/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
22/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:39
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:38
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:38
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:45
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003282-77.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$23.209,29 Autor(s): Ana Claudia de Souza Oliveira Réu(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC.
Anote-se. 2.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC), motivo pelo qual recebo a presente inicial. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais que move ANA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS.
Na inicial, afirma a parte autora que era cliente dos serviços de cartão de crédito prestados pela primeira ré; em razão de problemas financeiros veio a inadimplir a fatura com vencimento em 11/04/2015, no valor de R$ 1.879,71; a dívida veio a ser objeto de cessão de credito à segunda ré; ocorreu a prescrição da dívida em 12/04/2020; vem sofrendo cobranças efetuadas pela segunda ré em relação ao débito prescrito, inclusive, com a inclusão de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu tutela de urgência para que seja excluída a anotação de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pugnou pela declaração da inexigibilidade do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, numa análise de cognição sumária, não antevejo presente o perigo de dano, na medida em que não há qualquer comprovação nos autos da negativação alegada pela parte autora, vez que não foi juntado nenhum documento apto comprovando a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (v.g. certidão expedida pela junta comercial, etc.).
Cumpre consignar que os documentos juntados pela parte autora (seq. 1.7/1.8) apenas demonstram a existência da cobrança, mas não comprovam a existência da anotação, tampouco que a suposta restrição é pública e pode gerar empecilhos à obtenção de crédito.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantado o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, designo audiência para o dia 20 de abril de 2021, às 09:30 horas.
A audiência realizar-se-á em modalidade semipresencial, devendo ser observado o disposto nos artigos 5º e 16 do Decreto Judicial nº 400/2020. 4.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”. 5.
A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 6.
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 7.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183 do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 8.
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC e art. 16, §3º, do Decreto Judicial nº 400/2020 do TJPR). 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 12.
Após, conclusos para saneamento. 13.
Intimações e diligências necessárias, nos moldes do Decreto Judicial nº 400/2020.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 20:26
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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