STJ - 0021428-56.2020.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado do Trf 1ª Regiao Olindo Herculano de Menezes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 16:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 16:33
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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18/06/2021 20:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 577739/2021
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18/06/2021 20:33
Protocolizada Petição 577739/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/06/2021
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18/06/2021 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/06/2021 Petição Nº 460777/2021 - AgRg
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17/06/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0460777 - AgRg no REsp 1920910 - Publicação prevista para 18/06/2021
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15/06/2021 19:20
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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15/06/2021 18:06
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 460777/2021 - AgRg no REsp 1920910
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20/05/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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20/05/2021 11:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 472946/2021
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20/05/2021 11:20
Protocolizada Petição 472946/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/05/2021
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20/05/2021 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 20/05/2021 Petição Nº 460777/2021 -
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20/05/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021 Petição Nº 460777/2021 - AgRg
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19/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
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18/05/2021 19:40
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. Publicação prevista para 20/05/2021)
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18/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0460777 - AgRg no REsp 1920910 - Publicação prevista para 20/05/2021
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18/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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18/05/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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17/05/2021 20:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 460777/2021
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17/05/2021 20:06
Protocolizada Petição 460777/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 17/05/2021
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13/05/2021 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2021
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12/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2021
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11/05/2021 19:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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08/04/2021 14:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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08/04/2021 14:17
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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08/04/2021 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/04/2021 13:07
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/03/2021 19:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 219447/2021
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18/03/2021 19:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/03/2021 19:27
Protocolizada Petição 219447/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/03/2021
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11/02/2021 16:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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11/02/2021 16:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA
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10/02/2021 21:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021428-56.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0021428-56.2020.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): Diogo da Silva Vilanova O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou haver divergência jurisprudencial pela violação do artigo 112, incisos V e VII, da Lei 7.210/94 (com alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019), sustentando, para tanto, que os membros da 3ª Câmara Criminal, de forma unânime, deram provimento ao recurso do recorrido, a fim de modificar o percentual de cumprimento de pena exigido para a progressão de regime para 40% (2/5), em atenção à nova Lei nº 13.964/2019, uma vez que seria mais benéfica ao sentenciado.
Aduziu que, assim, o reeducando que for condenado à crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, deverá cumprir 40% da pena se for primário, no entanto, nesse mesmo caso, se o agente for reincidente, ele deverá cumprir 60% da pena.
Explicou que, quanto aos crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, a essência da regra antiga foi mantida, modificando-se apenas a referência, que passou a ser feita em porcentagem, não mais em fração e a regra antiga previa que o condenado por crime hediondo ou equiparado, quando primário, deveria cumprir 2/5 da pena (o que corresponde a 40%) para ter direito à progressão;
por outro lado, o condenado por crime hediondo ou equiparado, quando reincidente, deveria cumprir 3/5 da pena (o que corresponde a 60%).
Concluiu que, considerando que o reeducando é reincidente e foi condenado por delito equiparado a hediondo, o quantum necessário à progressão de regime do crime de tráfico de drogas é de 60% (3/5), pois é indiferente a aplicação da lei de crimes hediondos ou do novo artigo 112, da LEP, vez que a fração de 3/5 equivale ao cumprimento de 60% da pena.
Argumentou que, contudo, a Corte colegiada sustentou que, com o advento da Lei 13.964/2019, a necessidade de cumprimento de 60% (ou 3/5) da pena passou a ser exigida apenas aos reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado e, para casos de reincidência genérica, o agente deverá cumprir tão somente 40% (ou 2/5) da pena para obter a progressão de regime, ou seja, a Corte interpretou como novatio legis in mellius a redação do artigo 112 LEP, a partir da reforma promovida.
Requereu a reforma do acórdão com o restabelecimento da aplicação dos 3/5 (60%) para fins de progressão de regime.
A respeito do tema, constou do acórdão impugnado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DO REGIME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INC.
V, DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
Conforme se observa, não há percentual expressamente previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. Veja-se que a redação anterior, a lei previa maior fração ao reincidente, fosse em crime comum ou hediondo.
Por outro lado, a legislação em vigor prevê a fração qualificada de 3/5 (60%) ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos ou equiparados. Portanto, ainda que o legislador não tenha se utilizado da expressão reincidente específico, que diz respeito aos crimes de mesma natureza, ao expressamente consignar “reincidente na prática de crime hediondos ou equiparados” não nos parece bastar a reincidência genérica. Alguns alegam que a mens legis do Pacote Anticrime seria um discurso de recrudescimento da execução penal, contudo, não houve debate no tocante às espécies de reincidência o que, por si só, afasta a tese em questão. Ademais, o debate político acerca da reincidência não seria capaz de afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (...).
No caso em tela, constata-se que o paciente registra condenação transitada em julgado em razão da prática de delitos comuns. Logo, a aplicação do previsto no inciso VII do artigo 112, da LEP, ao caso em tela implicaria em interpretação extensiva prejudicial ao apenado, o que é vedado em matéria penal. O percentual de 50% (cinquenta por cento) ficou reservado para hipóteses específicas, enumeradas nas alíneas do inciso VI, do art. 112, da LEP, e deve ser aplicado ao condenado por delito hediondo ou equiparado tiver resultado morte (desde que primário); ao condenado que exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
E nenhuma delas se enquadra à situação em análise. Por sua vez, o inciso V do artigo 112, LEP, prevê que o apenado primário, condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, precisa cumprir o percentual de 40% (quarenta por cento) para preencher o requisito objetivo necessário à obtenção do direito à progressão de regime. Ainda que o referido dispositivo legal não se amolde integralmente à situação concreta dos presentes autos, possível a adoção de tal regramento como resultado da utilização da analogia in bonam partem. Dessa forma, como, no caso, o paciente possui condenação anterior por crime considerado comum, diante da ausência de previsão legal específica, adequada a retificação do cálculo para constar o lapso de 40% (quarenta por cento), ao invés de 3/5 (três quintos), em respeito ao princípio da novatio legis in mellius. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de alterar a decisão, nos termos da fundamentação”. (Ag.
Exec., mov. 21.1).
Sobre o tema ora reclamado, o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou no sentido de que “se o reeducando for reincidente simples, “não deve incidir o percentual de 60%, previsto no art. 112, VII, da LEP, introduzido pela Lei 13.964/2019, uma vez que lá o executado deve ser reincidente específico” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 533016 - Relator: Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca - 31.3.2020).
Ocorre que, a Corte ad quem diverge sobre a interpretação dada ao disposto no artigo 112, inciso VII, da LEP, com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou citado artigo, pois no julgamento do Habeas Corpus nº 596572/SP, de relatoria do Min.
Felix Fischer, proferiu-se decisão em sentido diverso, veja-se: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.
Na hipótese, possuindo o paciente quatro condenações, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.
Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica.
Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 19/10/2018, grifei).
Por fim, deve-se deixar expressamente consignado que, no caso em tela, não há falar nem em lei mais benéfica e nem em, de qualquer forma, prejudicial ao apenado, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado "Pacote Anticrime") corresponde exatamente à anterior fração de 3/5.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (HABEAS CORPUS Nº 596572 - SP (2020/0170575-4) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data da Publicação 14/08/2020).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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