TJPR - 0019296-30.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 19:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:16
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 22:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:10
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
06/05/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
06/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
06/05/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:51
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
06/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
06/05/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
06/05/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
06/05/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 19:38
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
25/04/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:54
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:24
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
31/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
21/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 11:14
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
30/11/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019296-30.2019.8.16.0031 Processo: 0019296-30.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 20/10/2019 Vítima(s): LAYSA FERNANDA ZERBINATTI Réu(s): LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER SANNDY GEMBRO SANTANA 1.
Recebo o recurso de Embargos de Declaração interposto pela querelante, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva (mov. 173).
A embargante se insurge quanto à sentença acostada ao mov. 165 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar a querelada SANNDY GEMBRO SANTANA pela prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, bem como absolvê-la do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, consoante artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal c/c artigo 92 da Lei 9099/95. Alega a embargante, em síntese, que este Juízo foi omisso ao não fixar mínimo indenizatório, por aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quanto aos danos que teriam sido causados à querelante pela querelada, o que poderia evitar o ingresso com nova ação civil indenizatória por danos morais.
A querelada, devidamente intimada através de seu defensor, não se manifestou acerca dos embargos declaratórios.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, no sentido de complementar a sentença com o esclarecimento de que não houve pedido inicial de fixação de valor mínimo da decisão, inviabilizando sua análise judicial (mov. 165). Bem analisando os autos, verifico que não houve omissão por este Juízo, pois, para que haja a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deveria ter havido pedido expresso na inicial acusatória, com a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica nos presentes autos.
Esse é o entendimento de nossos tribunais: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1)- APELO 01.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
TESE ACOLHIDA.
ART. 387, INC.
IV, CPP.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
VALOR FIXADO SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO AFASTADA EX OFFICIO.
PRECEDENTES. “[...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019).
RECURSO PREJUDICADO.2)- APELO 03.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 3)- CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PEDIDO COMUM AOS TRÊS RÉUS. 1.1.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. “... b) A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui relevante valor probatório quando coerente e harmônica com o conjunto probatório. [...]” - grifos meus. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1018154-9 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 31.10.2013)” CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. 1.2.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL, BASTANDO O ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DELITIVA.
SÚMULA Nº 500, DO STJ.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. “[...] Delito de corrupção de menores.
Pleito absolutório.
Autoria e materialidade comprovadas.
Alegação de desconhecimento da idade do menor.
Irrelevância.
Crime formal.
Condenação mantida. [...] 3.
Em se tratando o crime de corrupção de menores, delito formal, basta que se comprove a participação do menor no cometimento do crime para que o agente maior de idade seja responsabilizado. [...]” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 907359-4 - Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 11.10.2012)” MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.3.
APELO 02.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO SIMPLES.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELATOS QUE DEMONSTRAM INEQUÍVOCAMENTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME.
VALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
REPRIMENDA CORPORAL E REGIME PRISIONAL MANTIDOS.2)- PENA.
REDUÇÃO AO MINIMO LEGAL.
TESE NÃO ACATADA.
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PODER DISCRICIONARIO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REPRIMENDA CORPORAL E REGIME MANTIDOS.3)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
APELO 01 PREJUDICADO, COM MEDIDA DE OFICIO.APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 03 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000916-82.2018.8.16.0066 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) (Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – MEIO CRUEL – CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (01) RECURSO DO RÉU MARCOS – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA REFERÊNCIA EM PLENÁRIO, PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, SOBRE O SILÊNCIO DO RÉU – SIMPLES MENÇÃO SEM ARGUMENTO DE AUTORIDADE – AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ARTIGO 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA –MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ACOLHIMENTO EM PARTE – PRIMEIRA FASE – DELITO DE HOMICÍDIO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – PENA READEQUADA – SEGUNDA FASE – PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PENA FINAL DO RÉU FIXADA EM 20 (VINTE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA – (02) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, INCISO IV) – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELAS FILHAS DA OFENDIDA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – RECURSO DESPROVIDO –(Relator: Desembargador Clayton Camargob- Processo: 0008183-29.2017.8.16.0038, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal, Data Julgamento: 24/09/2020) (Grifo nosso). 2.
Assim, ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
03/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANNDY GEMBRO SANTANA
-
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANNDY GEMBRO SANTANA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019296-30.2019.8.16.0031 Processo: 0019296-30.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 20/10/2019 Vítima(s): LAYSA FERNANDA ZERBINATTI Réu(s): LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER SANNDY GEMBRO SANTANA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cuida-se de Queixa-Crime através da qual a querelante, LAYSA FERNANDA ZERBINATTI, imputa às quereladas LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER e SANNDY GEMBRO SANTANA (mov. 23), as seguintes condutas delituosas: Da querelada LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISE: “Em síntese aduz que a querelada Lohana lhe enviou mensagens de texto ofensivas, chamando-a de “cara cheia de botox”, “ridícula”, “interesseira”, “falsa” e ainda prossegue difamando-a: “vivia fazendo de tudo para eu e o nenê brigar”, “por você se fazer de minha amiga”, “precisa pisar pra conseguir o que quer, você usa as pessoas”, “você fala mal dela também”; “mulher biscate”, “suja desse jeito”, “velha e mal falada”... “não pode ver um homem que ta indo”, “deve ta muito necessitada”, “implorava para os caras irem te comer”, “corria que nem loca atrás do Gustavo, mesmo sabendo que ele não te queria”. Da querelada SANNDY GEMBRO SANTANA: “Em síntese aduz que a querelada Sanndy também postou mensagens ofensivas nos seguintes termos: “prostituta”, “tão sujo quanto você”, “dois porcos”... “não tem capacidade de trabalhar para ganhar dinheiro”, “precisa ficar com os caras só pela grana”; “uma sem caráter”, “uma chata”, “ninguém te suporta”, “falava mal da tua melhor amiga”, “nunca vai saber o que é ser amada e ter amigas de verdade”. A querelada LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER foi beneficiada com o instituto da transação penal (mov. 145).
O Ministério Público deixou de apresentar proposta à querelada SANNDY GEMBRO SANTANA, conforme fundamentação anexada no evento 93.1.
Com relação à querelada SANNDY GEMBRO SANTANA, a queixa-crime foi recebida por este Juízo na data de 09/02/2021 (mov. 145) e, na mesma data, realizada audiência de instrução.
Por ocasião da apresentação das alegações finais, a acusação pugnou pela condenação da querelada SANNDY GEMBRO SANTANA (mov. 145), em contrapartida a defesa requereu a absolvição em relação ao crime de difamação, ao mesmo tempo não nega a injúria, mas impugna ter responsabilidade por suposto abalo psicológico, com receitas e atestados anexados aos fatos (mov. 158).
O Ministério Público, por sua vez, requer que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na queixa crime, com a condenação da ré nas penas previstas no tipo legal descrito na inicial acusatória em relação ao crime de injúria (mov. 161).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal da querelada SANNDY GEMBRO SANTANA pelo cometimento dos crimes insculpidos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença.
Passo, pois, à análise de cada um dos delitos previstos na denúncia. a) Quanto ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal - Difamação: O primeiro fato descreve a prática pela querelada do delito de difamação, o qual possui a seguinte descrição típica: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que a querelada não atribuiu à querelante “fato ofensivo à sua reputação” conforme prevê o tipo penal do artigo 139, do Código Penal.
Ademais, não há qualquer especificidade ou determinação de fato nas palavras “não tem capacidade de trabalhar para ganhar dinheiro”, “precisa ficar com os caras só pela grana”; “falava mal da tua melhor amiga”, proferidas pela querelada SANNDY GEMBRO SANTANA, tipificadas na inicial como difamatórias, sendo expressões genéricas que não discriminam fato, nem sequer, momento, local, horário e pessoas envolvidas e, por isso, não configuram o crime de difamação.
A querelante se limitou a enunciar o crime de difamação, carecendo a comprovação da subsunção do fato à norma jurídica, ou seja, embora de extrema relevância o prejuízo moral, nesse ponto da queixa-crime e das provas colacionadas aos autos, não restou comprovada a precisão dos fatos difamatórios, com narrativas suficientes para delimitar de que forma os termos usados pela querelada atingiram a honra objetiva da querelante, eis que o caput do artigo 139 é preciso ao exigir que sejam imputados fatos ofensivos à pessoa e, em se tratando de fatos, não bastam especulações.
Sobre o tema leciona Cezar Roberto Bitencourt: “A opinião pessoal do ofendido, a sua valoração exclusiva, é insuficiente para caracterizar o crime de difamação, pois, diferente da calúnia, não é o aspecto interno da honra que é lesado pelo crime. [...] Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria.
Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhe fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa [...] Difamação é a imputação de fato [...] identificado, e não de defeitos ou qualidades negativas” (2018, p. 373).[1] O entendimento jurisprudencial também caminha no sentido de que para existir a configuração do crime de difamação faz-se necessária a imputação de um fato, ofensivo a reputação, sendo ele determinado e dirigido a pessoa certa.
O fato determinado, por sua vez, deve conter elementos mínimos, com circunstâncias específicas, capaz de ser individualizado.
Neste sentido colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
ANIMUS DIFAMANDI NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010330-18.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 01.03.2021) (Grifo nosso). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO TOCANTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL, PARA APRECIAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA.
INSURGÊNCIA DO QUERELANTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUA HONRA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO ESPECÍFICO OU DE FATO DETERMINADO OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO.
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS E INDETERMINADAS, XINGAMENTOS E ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVAS AO QUERELANTE QUE NÃO SÃO APTOS A CONFIGURAR O CRIME DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023277-55.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 04.02.2021) (Grifo nosso). Vale frisar, ainda, que o delito de difamação está ligado à honra objetiva, atinge a reputação da vítima perante a sociedade e, assim, para que se configure é necessário que as palavras proferidas cheguem ao conhecimento de terceiro, que não os indivíduos envolvidos diretamente.
Apesar de a querelada SANNDY GEMBRO SANTANA ter afirmado, em seu depoimento em Juízo (mov. 144.3) que comentou com a amiga Lohana, também querelada, que enviou a mensagem à querelante, ela negou veemente que lhe informou o conteúdo da mensagem.
Assim, não ficou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o teor das mensagens enviadas foi compartilhado com outras pessoas.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que as palavras usadas pela querelada foram apenas expressões genéricas que se mantiveram entre as envolvidas. b) Quanto ao crime previsto no artigo 140 do Código Penal - Injúria: O segundo fato da denúncia descreve a prática pelo réu do delito de injúria, o qual possui a seguinte descrição típica: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”. b.1) Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Termo Circunstanciado (mov. 08), dos prints de mensagens recebidas via aplicativo whatsapp anexados na queixa-crime (mov. 23) e dos depoimentos colhidos em Juízo (mov. 144), demonstrando que a querelada, voluntariamente, injuriou a querelante ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. b.2) Da Autoria Da mesma forma, a autoria é certa e induvidosa, recaindo na pessoa da querelada, considerando os prints de mensagens enviadas via aplicativo whatsapp, confirmados pela própria querelada e os depoimentos colhidos em Juízo.
Consta na inicial que a querelada teria cometido o crime de injúria contra a querelante ao enviar as seguintes palavras: “prostituta”, “tão sujo quanto você”, “dois porcos”, “uma sem caráter”, “uma chata”, “ninguém te suporta”, “nunca vai saber o que é ser amada e ter amigas de verdade” através de mensagens comprovadas através dos prints anexados à queixa.
A querelante, ao ser ouvida em Juízo, relatou sobre os fatos: “(...) Não teve nenhuma resposta da minha parte, eu simplesmente cheguei um domingo em casa de viagem meu celular tava em modo avião, a hora que eu abri, liguei o celular chegaram essas mensagens da Sanndy me ofendendo e aí eu não respondi até eu...aí no outro dia chegou as mensagens da Lohana, é eu não sei o porquê que foi essas mensagens porque eu tinha ido viajar, voltei elas resolveram falar tudo que falaram. (...) Fiquei muito nervosa nos dias que ocorreu tudo isso, ai eu tinha muito medo que elas fossem no meu trabalho fazer um escândalo, porque pra quem manda essas mensagens que mandaram pra mim sendo que não tinha nada, eu tava com muito medo e ai eu desencadeei minha crise de labirintite, tava passando muito mal, e fui ao médico e o médico neurologista Bruno Saciloto, lá ele identificou que era uma labirintite emocional de fundo de estresse. (...) Além dos medicamente para labirintite que é o Vertix e o Meclin, ele receitou Stalopran e para as crises o Rivotril. (...) eu ainda tenho crises de labirintite, então eu tenho que tomar direto e eu ainda faço o uso desse Stalopran. (...) que diria que a causa dessa situação que aconteceu por causa das mensagens, porque eu fiquei muito nervosa no dia, muito nervosa e é muito vergonhoso isso pra mim.” (SIC) (grifo nosso). A querelada, em contrapartida, confirmou, em seu interrogatório, que foi ela quem escreveu e enviou as mensagens à querelante, bem como, ao ser indagada se chegou a mostrá-las para alguém, informou que não, que apenas a querelada Lohana soube que ela enviou a mensagem, mas não tomou conhecimento de seu teor.
Importante observar aqui que, diferentemente do crime de difamação, que ofende a honra objetiva e necessita da imputação de fato ofensivo específico, o crime de injúria é a ofensa à honra subjetiva da pessoa, ou seja, àquela que diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesma, representada por seus atributos morais (chamados de honra-dignidade), físicos ou intelectuais (chamados de honra-decoro).
Dessa forma, injuria alguém, o agente que manifesta desprezo e desrespeito suficientes para abalar a honra alheia, independentemente da necessidade de imputação de fatos delimitados ou delimitáveis, bastando que a pessoa ofendida tenha conhecimento da forma de tratamento e que o juízo positivo sobre si e sua estima, estejam comprometidos.
Esse é o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal: INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO.
A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação.
Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO.
Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada. (Inq 2543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2008, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00061 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 492-494) Sobre o elemento subjetivo do tipo, cabe destacar o dolo de dano, nas palavras de Bitencourt “constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo” (2018, p. 383), é necessário, portanto, que a situação contextualizada indique a visível intenção de ofender.
Da análise dos autos, verifica-se que a querelada agiu com “animus injuriandi”, ou seja, dadas as circunstâncias em que o envio das mensagens ocorreu e as palavras utilizadas, pode-se afirmar que a intenção da querelada foi ofender/macular a honra da querelante por acreditar que esta estaria com o ex-namorada de sua amiga Lohana. Em seu interrogatório, a querelada afirmou: “(...) É antes a gente não era colega, a gente era uma amiga muito próxima, a gente frequentava uma a casa da outra, é a gente saia todos os finais de semana juntas, a gente tinha grupos de WhatsApp que conversava o dia todo.
O que aconteceu foi que a minha amiga que é muito próxima de mim começou a se incomodar com algumas atitudes da Laysa, que a Laysa começou a enviar mensagens pro namorado dela, a Lohana pediu para que ela não mandasse mais mensagens que cortasse ali relação, e essas mensagens ela continuou enviando mensagens, persistiu, a Lohana rompeu o namoro dela com esse ex namorado, e nesse mesmo final de semana a Laysa foi na casa dele que é em outra cidade, a gente ficou sabendo porque foi publicado no Instagram, a gente viu fotos publicadas dos dois no Instagram, foi mandado foto no nosso grupo ali, no nosso grupo que tinha só nós. É então, e foi exatamente nesse domingo, então, é a gente por um motivo de cobrança porque ela era uma amiga muito próxima, a gente não esperava jamais uma atitude dessa, é a gente mandou num sentido de cobrança pra ela essa mensagem.” (SIC) (grifo nosso). Assim, estando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo qualquer causa que possa excluir a tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, a condenação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno SANNDY GEMBRO SANTANA pela prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, absolvendo-a do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, consoante artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal c/c artigo 92 da Lei 9099/95. 3.1) FIXAÇÃO DA PENA: Passo a fixar a pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1.1) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: A culpabilidade para fins de cálculo de pena é a medida do grau de reprovabilidade da conduta do réu, a qual entendo não ser apta a ensejar um aumento de pena, pois as circunstâncias em que se deram o crime não permitem um grau de censura maior do que a lei já determina como mínimo.
Antecedentes: Verifico que a querelada, além da presente ação penal, tem em seus registros outra ação penal que se encontra na mesma fase processual, assim, entendo que não pode ser valorada como maus antecedentes..
Conduta Social: Nada há que se considerar em relação a conduta social da querelada, já que não consta nos autos maiores informações acerca de sua vida profissional, social e familiar.
Personalidade: Não consta nos autos elementos aptos a indicar a personalidade da querelada.
Motivo: Constitui-se no intuito de macular a honra da querelante, também normal para a espécie.
Circunstâncias: São todos os aspectos objetivos que circundam e influem no fato, não indicando outros fatores que não aqueles já previstos no tipo penal.
Consequências do Crime: As normais para o tipo penal, não havendo prova substancial apresentada pela querelante para fins de majoração da pena, em que pese os atestados anexados aos autos, não restou claro se a doença da querelante adveio exclusivamente dos fatos aqui narrados; Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a ocorrência a infração penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. 4.1.2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há agravantes a serem consideradas.
De outro norte, verifica-se a presença de uma atenuante, qual seja, a confissão espontânea, prevista, na alínea “d”, do inciso III, do artigo 65 do Código Penal.
Entretanto, em que pese a incidência da referida atenuante, deixo de proceder à diminuição da pena, vez que esta não poderá vir aquém de seu mínimo legal nesta fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ. 4.1.3) Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. 4.1.4) Pena Definitiva Ante a inexistência de outras circunstâncias e/ou causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva. 5) REGIME INICIAL Estabeleço para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, inciso “c” e § 3º do mesmo dispositivo legal, ambos do Código Penal, observadas as condições previstas no artigo 115 da Lei n° 7.210/84: a) Comparecer mensalmente perante este Juízo para informar e justificar suas atividades; b) Recolher-se até às 22 horas na sua residência para o repouso noturno e nos dias de folga; c) Não se ausentar da cidade onde reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; d) Não portar armas de qualquer espécie; e) Não frequentar casas noturnas ou de meretrício, bares, lanchonetes e ainda não ingerir bebidas alcoólicas. 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que a querelada preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, haja vista que o delito não foi cometido mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, a pena restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, a querelada não é reincidente em crime doloso e, por fim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal indicam que tal medida é suficiente, razão por que substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme determinação do artigo 44, § 2º do Código Penal.
Assim, atribuo como pena restritiva de direitos a prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em jornada de 01(uma) hora por dia da condenação, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Patronato e/ou Depen – Escritório Social de onde estiver residindo ou por outro órgão semelhante. 7) DISPOSIÇÕES FINAIS a) Nos termos da Resolução nº 01/2015 - CSJEs (art. 27, inciso I) condeno a querelada ao pagamento das custas processuais. b) Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se a querelada, posteriormente, para efetuar o pagamento no prazo legal, bem como expeça-se carta de guia e a encaminhe à Vara de Execuções Penais competente. c) Comunique-se ao distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d) Cumpram-se, no que couber, as demais disposições previstas no Código de Normas. e) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. f) Diligências necessárias. g) Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
15/04/2021 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SANNDY GEMBRO SANTANA
-
12/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 21:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE SANNDY GEMBRO SANTANA
-
12/02/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:26
Homologada a Transação
-
10/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
10/02/2021 16:20
RECEBIDA A QUEIXA
-
10/02/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019296-30.2019.8.16.0031 Processo: 0019296-30.2019.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 20/10/2019 Vítima(s): LAYSA FERNANDA ZERBINATTI Autor do Fato(s): LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER SANNDY GEMBRO SANTANA 1.
Saliento que o cumprimento de atos presenciais está suspenso em razão da pandemia causada pela doença COVID-19, todavia os Decretos 401/2020 - DM e 513/2020 - DM, disciplinaram conjuntamente as etapas da retomada gradual das atividades presenciais, autorizando, dentre outras coisas, a expedição e o cumprimento de mandados.
Paralelamente, a Instrução Normativa n. 30/2020, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, determinou que a expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020(1).
Ademais, a Direção do Fórum desta Comarca expediu Portaria sob n. 50/2020 em que autoriza a distribuição e o cumprimento de todos os mandados judiciais, com a indicação de endereço eletrônico (e-mail, telefone e/ou whatsapp) e endereço fixo, a serem cumpridos na forma estabelecida na IN 30/2020-CGJ, observada a seguinte ordem de prioridade: “1.1 - Os mandados relativos às hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, bem como a atos reputados urgentes ou quando haja risco de prescrição ou de perda do objeto, conforme decisão do magistrado responsável pelo processo judicial. 1.2 - Os mandados em que haja designação de audiências, de modo a evitar que os atos sejam frustrados, na forma do §2º do art. 10 da Instrução Normativa nº 30/2020. 1.3 - Os mandados atinentes a atos não reputados urgentes ou quando não haja risco de prescrição ou de perda do objeto.” 3.
Assim, considerando que a situação dos autos se encaixa nas hipóteses autorizadas, conforme acima explanado, DETERMINO a expedição do respectivo mandado a ser cumprido de forma presencial, caso não conste nos autos endereço eletrônico ou reste infrutífera a realização do ato de forma virtual. 3.1.
Por oportuno, DETERMINO que a Secretaria conste no documento a ser expedido o endereço eletrônico (e-mail, telefone e/ou whatsapp), se houver, e o endereço fixo da parte, bem como a informação de que está autorizado o cumprimento virtual e presencial, conforme Portaria 50/2020 da Direção do Fórum. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito _________________________________________ (1)"2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." -
27/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/10/2020 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANNDY GEMBRO SANTANA
-
02/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOHANA JAQUELINE BEMBEM NISER
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 14:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/05/2020 14:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
29/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 08:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/03/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 08:34
Recebidos os autos
-
13/03/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME
-
05/02/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/01/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2020 13:52
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:01
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/11/2019 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/11/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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