TJPR - 0006954-78.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/06/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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06/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
18/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
18/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
18/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
18/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
18/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
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18/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
18/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
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18/05/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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22/04/2022 15:10
Baixa Definitiva
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22/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
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06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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08/12/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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08/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2021 16:00
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:00
Juntada de PARECER
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15/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 13:59
Recebidos os autos
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06/10/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 13:59
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/04/2021 18:59
Alterado o assunto processual
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10/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
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01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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18/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 11:27
Recebidos os autos
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18/02/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
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13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2021 16:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/01/2021 17:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:34
Recebidos os autos
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29/01/2021 11:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0006954-78.2019.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Douglas Ribeiro da Silva Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 27 de janeiro de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, gestor de telecomunicações, portador da cédula de identidade nº 144349091/PR e inscrito sob o CPF nº *19.***.*06-41, nascido em 19/11/2000, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Cleuza Carneiro Ribeiro da Silva e José Mariano da Silva, residente na Rua Floral, n. 2443, Bairro Alto Tarumã, Pinhais/PR, telefone (41) 99128-5423 (mov. 99.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006 (1º fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º fato), na forma do artigo 70 do Código Penal, conforme narração fática do mov. 19.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2019 e solto no mesmo dia, após o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (movs. 1.3 e 1.10).
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2019 (mov. 25.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 44.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 49.1).
Na fase de instrução foram inquiridas uma informante e uma testemunha arroladas pelas partes, uma informante arrolada pela defesa e interrogado o réu.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas/informantes Cleuza e Lucas, o que foi homologado pelo Juízo.
A defesa requereu os 1 benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu, o que foi deferido (movs. 76.1 e 99.1).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 107.1).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 114.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006 (1º fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º fato), na forma do artigo 70 do Código Penal.
O processo tramitou de forma válida e regular.
No mérito, o caso é de absolvição do réu.
Vejamos.
A informante Jhenifer Ribeiro da Silva, vítima, relatou que na data dos fatos houve uma briga com seu irmão e acabou sendo ferida; à época dos fatos, morava com seus genitores, sua irmã e seu irmão Douglas; no dia, acordou cedo e houve discussões verbais; afirmou que o acusado desferiu um soco no seu rosto, acertando o olho esquerdo; também recebeu chutes nas pernas; afirmou que Jéssica, sua cunhada, também a agrediu; Jéssica estava na moradia com Douglas havia poucos dias; sua genitora mora na casa ao lado de Douglas; não tem mais contato com Douglas e Jéssica; afirma ter saído da moradia em que vivia com familiares e, atualmente, mora sozinha; na data dos fatos foi “automático” tentar agredir o acusado; afirmou que deu início à briga e às agressões, pois estava incomodada com o barulho feito pelo acusado e sua cunhada; pediu para cessarem o barulho e, como não foi atendida, deu início às discussões; todos passaram a discutir e, na sequência, ocorreram as agressões; não se recorda quem foi o primeiro a agredir alguém, mas foi a depoente ou o acusado; sua cunhada se envolveu nas agressões depois; o acusado é mais forte do que ela.
A testemunha João Carlos de Oliveira, Policial Militar, relatou que no dia dos fatos foi acionado para atender uma ocorrência de 2 lesão corporal; ao chegar ao local, a vítima lhe relatou que tentava descansar em sua residência, mas seu irmão e sua cunhada faziam muito barulho, escutando som em volume alto; a vítima disse que tentou conversar com eles, mas ambos teriam “partido para cima dela” e passaram a agredi-la com socos e chutes; no momento da ocorrência a vítima apresentava um hematoma grande no olho, bastante roxo e inchado; a vítima sequer conseguia abrir o olho ferido; a princípio, esta foi a única lesão que percebeu na vítima; a vítima apenas lhe relatou que seu irmão desferiu socos e chutes contra ela; não se recorda acerca da diferença de estatura entre a vítima Jhenifer e o acusado, tampouco em relação à cunhada; não se recorda se o acusado relatou ter sofrido agressões, bem como não percebeu nenhuma lesão nele; não se recordou de ter conversado com a cunhada da vítima.
A informante Jéssica Simões de Camargo, esposa do réu, relatou que no dia dos fatos estava se arrumando para trabalhar e sua cunhada, a vítima, se levantou e começou a xingá-la; a vítima ameaçou agredir a depoente; no momento apenas ignorou sua cunhada; na sequência, quando retornou ao interior da moradia para pegar sua bolsa e sair para o trabalho, Jhenifer “pulou” em cima da depoente e passou a agredi-la; então, o acusado chegou e separou a briga; por este motivo, Jhenifer ficou mais irritada; a briga ocorreu no interior da moradia, por volta das 7h; a vítima foi quem deu início às agressões e neste momento o acusado estava dentro do quarto; a discussão começou porque a declarante foi fumar cigarro próximo da janela do quarto da vítima, a qual se incomodou; as agressões foram iniciadas pela vítima; sua sogra também tentou separar a briga; após esses fatos a vítima foi morar em outro local e nunca mais a viu; nunca havia brigado com a vítima e, antes dos fatos, a convivência era normal; não viu o acusado desferir soco na face da vítima; o acusado apenas separou a briga intervindo para que o seu filho não se machucasse; não se recorda de ter desferido chutes nas pernas da vítima; entre a depoente e a vítima não houve nenhum procedimento no Juizado Especial.
Em seu interrogatório, o acusado Douglas Ribeiro da Silva informou que trabalha como gestor de telecomunicações e ganha cerca de R$ 3.000,00 por mês; é casado e tem dois filhos; está terminando o Ensino Médio; nunca foi preso ou processado; quanto aos fatos narrados na denúncia, alegou que no dia Jhenifer Ribeiro da Silva acordou muito alterada e passou a discutir e brigar com Jéssica (sua namorada à época); sua namorada não reagiu e, mesmo assim, a vítima correu para “pegá-la”; a única ação que teve foi segurar a vítima para evitar a briga; apenas tentou segurá-la, mas não tentou agredi-la; é irmão de Jhenifer e esposo de Jéssica; moravam na casa com seus pais, suas duas irmãs e Jéssica; nega ter agredido Jhenifer; foi arranhado ao tentar segurar Jhenifer; após ter separado a vítima e sua esposa, acreditou que a briga teria acabado, porém Jhenifer entrou no quarto onde estava Jéssica e “pulou nela”, sendo que Jéssica “foi para cima” dela neste momento; a relação entre o interrogando, Jéssica e Jhenifer sempre foi tranquila, mas a vítima sempre teve alguns “problemas psicológicos; após os fatos chegaram a conversar e se entenderam; após os fatos, a vítima saiu da 3 moradia em que viviam, pois seus familiares não concordavam com brigas; sua mãe presenciou os fatos e ajudou a separá-los; quem deu início à briga foi Jhenifer, ao “partir para cima” de Jéssica.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que se iniciou uma discussão acalorada entre a suposta vítima Jhenifer, o réu e a esposa deste, Jéssica, havendo agressões mútuas.
No caso, a própria vítima admitiu em Juízo que as agressões foram mútuas, que foi ela quem deu início às discussões e, posteriormente, às agressões em face de sua cunhada, Jéssica Simões de Camargo.
Ademais, dos depoimentos prestados extrai-se que o acusado teria agido em defesa de sua atual esposa e não com a intenção de agredir a vítima.
A conclusão de que as agressões foram mútuas também encontra amparo nos laudos dos movs. 68.1, 86.2 e 103.1, nos quais constam as lesões sofridas por todos os envolvidos no primeiro fato descrito na denúncia.
Assim, verifico que o conjunto probatório é controverso e não revela a certeza necessária para a condenação do réu pelas infrações penais a ele imputadas na denúncia.
E, como se destacam duas versões e não se pode constatar com quem está a verdade, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo. É cediço que a sentença condenatória criminal só pode ser proferida se fundada em provas sólidas que conduzam à certeza quanto à existência do fato criminalmente reprimido, à autoria e à culpabilidade do acusado.
Nesse sentido, Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha, citando Heleno Cláudio Fragoso, leciona que: Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena, disciplinar ou criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.
E prossegue citando Eberhart Schimidt: Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza.
Se subsistir ainda, apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido.
A prova precária, incompleta ou mesmo contraditória gera a dúvida e enseja a absolvição, pois milita em favor do acusado a presunção relativa de inocência. 4 Prevalece, assim, o princípio in dubio pro reo, garantindo-se que o estado de inocência seja supremo em caso de dúvida quanto à ocorrência do crime.
Nessa senda: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS.
VÍTIMA QUE CONFIRMOU HAVER INICIADO ÀS AGRESSÕES CONTRA O ACUSADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002248-60.2015.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 10.10.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de agressão mútua, em que a circunstância sobre de quem tenha partido a iniciativa do entrevero fica na zona cinzenta da nebulosidade, impõem- se a manutenção decreto absolutório. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000722- 04.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 25.07.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE - ABSOLVIÇÃO - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo dados seguros e insuspeitos que permitam eleger a versão de qualquer dos Acusados envolvidos na agressão recíproca como sendo a verdadeira, a solução absolutória é de rigor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001595-25.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018) – grifei.
Em face do exposto, a absolvição do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr.
Lucas Henrique Brandão Teixeira (OAB/PR 89.201), fixo honorários advocatícios 5 em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu para efetuar o levantamento integral da fiança prestada (mov. 86.1) em cinco dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal.
Se decorrer o prazo em branco, destine-se o valor ao FUNREJUS, nos termos do Código de Normas.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Pinhais, 27 de janeiro de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 6 -
28/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 10:33
Recebidos os autos
-
06/12/2020 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 10:29
Juntada de LAUDO
-
24/11/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
11/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 20:32
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 20:32
Expedição de Mandado
-
17/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:36
Recebidos os autos
-
22/05/2020 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
04/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2019 19:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:38
Recebidos os autos
-
03/09/2019 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2019 14:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2019 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 22:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 15:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/07/2019 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/07/2019 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2019 15:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2019 14:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/06/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/06/2019 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2019 09:30
Recebidos os autos
-
11/06/2019 22:54
Recebidos os autos
-
11/06/2019 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 22:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 22:54
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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