TJPR - 0001136-86.2020.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/03/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 02:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PALUCH
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MIRTE KROKOSZ PALUCH
-
02/03/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001136-86.2020.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por VICENTE PALUCH e ILDA MIRETE KROKOSZ PALUCH em face de SERGIO SLOBODZIAN, ISABEL PALUCH e VANDERLEI BILICKI, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida (mov. 16.1).
Os Réus apresentaram contestação, reconvenção e documentos às movs. 52.1-52.18.
Os Autores/Reconvindos apresentaram impugnação à contestação, resposta às reconvenções e pedido de revogação da medida liminar à mov. 79.1.
O pedido de revogação da liminar restou indeferido à mov. 81.1.
As partes especificaram as provas às movs. 99.1 e 104.1. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Saneamento Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1.
Da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual Em sede de contestação à lide principal (mov. 52.1, pp. 3-9), os Réus alegaram que a petição inicial é inepta, ao argumento de que os Autores são, em tese, partes ilegítimas para pleitear a reintegração Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná de posse porque “não são possuidores do imóvel objeto da presente ação (...) a área pertence ao espólio de Martim Paluch e Zuzana Paluch”, assim como não possuem, também em tese, interesse processual na demanda porque “litigam em juízo possessório sobre uma questão relativa a uma que está em inventário”.
Todavia, razão não lhes assiste.
No enfrentamento das questões preliminares, deve- se ter em mente que o correto é a análise das mesmas nos exatos termos das afirmações efetuadas pelo autor na inicial, consoante a teoria da asserção.
Acerca de tal teoria, cumpre citar Fredie Didier Jr., que em sua obra Curso de Direito Processual Civil (v. 1, 12.ª ed., Ed.
JusPodivm, Salvador, 2010), citando os professores Alexandre Freitas Câmara e Luiz Guilherme Marinoni, leciona: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’” (pp. 199-200).
Assim, analisar se os Autores são possuidores do imóvel, é questão de mérito que somente será possível após a devida instrução processual e o exame do conjunto fático-probatório no momento oportuno por ocasião da sentença.
Rejeito as preliminares arguidas.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 3.
Pontos controvertidos da lide principal Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: (a) a posse dos Autores sobre a área em questão; (b) a ocorrência de esbulho possessório supostamente praticado pelos Requeridos; (c) a suposta litigância de má-fé por parte dos Autores (questão alegada pelos Réus em constestação). 4.
Pontos controvertidos da lide reconvencional apresentada pela Reconvinte Isabel Paluch Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: (a) a prática de ato ilícito pelos Reconvindos; (b) a ocorrência de dano material e o seu respectivo montante; (c) o nexo causal entre a conduta dos Reconvindos e os danos eventualmente experimentados pela Reconvinte Isabel Paluch; (d) a culpa dos Reconvindos pelo evento danoso; (e) a posse da Reconvinte sobre a área em questão; (f) a ocorrência de esbulho possessório supostamente praticado pelos Reconvindos. 5.
Pontos controvertidos da lide reconvencional apresentada pelo Reconvinte Sergio Slobodzian Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a posse do Reconvinte Sérgio Slobodzian sobre a área em questão; (b) a ocorrência de esbulho possessório supostamente praticado pelos Reconvindos. 6.
Provas Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – aos Autores e aos Reconvintes, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – Aos Réus e Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Reconvindos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores e Reconvintes.
Quanto às provas especificadas pelas partes, DEFIRO a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Autores e a inquirição de testemunhas por ambas as partes, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2022, às 14:30 horas. 8.
Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. 9.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 11.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 12.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quarta-feira, 28 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 5 de 5 -
29/04/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SLOBODZIAN
-
26/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILICKI
-
26/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PALUCH
-
26/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MIRTE KROKOSZ PALUCH
-
26/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PALUCH
-
26/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SLOBODZIAN
-
11/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PALUCH
-
11/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILICKI
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001136-86.2020.8.16.0106 Processo: 0001136-86.2020.8.16.0106 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ILDA MIRTE KROKOSZ PALUCH VICENTE PALUCH Polo Passivo(s): ISABEL PALUCH SERGIO SLOBODZIAN VANDERLEI BILICKI Na petição de mov. 99.1 os réus/reconvintes pedem a análise do pedido liminar feito em sede de reconvenção, sob o argumento de que a decisão de mov. 81.1 deixou, em tese, de analisá-lo.
Ou seja, tratam-se de verdadeiros embargos de declaração acerca de suposta omissão da decisão.
Assim, considerando os efeitos infringentes dos referidos embargos, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as partes embargadas/reconvindas para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão marcados como urgente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 25 de janeiro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
25/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PALUCH
-
08/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MIRTE KROKOSZ PALUCH
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MIRTE KROKOSZ PALUCH
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PALUCH
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILICKI
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PALUCH
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SLOBODZIAN
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 06:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 12:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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