STJ - 0016038-71.2016.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 15:54
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 627385/2021
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01/07/2021 16:24
Protocolizada Petição 627385/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/07/2021
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30/06/2021 09:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2021
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29/06/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2021
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29/06/2021 18:31
Não conhecido o recurso de ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS
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14/06/2021 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/06/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/06/2021 11:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016038-71.2016.8.16.0013/2 Recurso: 0016038-71.2016.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial pela violação dos artigos 59, 68, 157, § 3º, inciso II e 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal; 226, 227, 228, 386 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ausência de provas para embasar a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois “os fatos narrados na denúncia tratam-se de inverdade, pois, durante a fase de instrução processual ficou evidente comprovado que o reconhecimento pessoal do recorrente não foi realizado conforme os termos da lei”. Aduziu que seu reconhecimento (art. 226, CPP) não foi realizado formalmente na fase de inquérito, tampouco durante a instrução, o que configura nulidade, nos termos do art. 564, IV, CPP.
Afirmou que o dolo e o emprego de violência ou grave ameaça na conduta não foram provados nos autos, devendo ser afastada a majorante referente ao uso de arma de fogo, visto que esta não foi apreendida.
Pleiteou a aplicação da nova redação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, porquanto “o roubo cometido com arma de fogo antes da vigência da Lei n° 13.654/2018, conquanto tenha ensejado maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime, não pode ser majorado”; “a Lei nº 13.654, de 2018 revogou a antiga redação, não cabendo a alegação de retroação maléfica, uma vez que a nova redação é benéfica ao réu, pois restringe a possibilidade de aplicação da norma penal, tendo em vista que a arma de fogo não foi apreendida e portanto não foi realizada a perícia que é obrigatória para verificar a potencial causa de lesividade.” Requereu sua absolvição, bem como a redução da majorante no mínimo, 1/3 da pena.
Pois bem. Constou dos fundamentos do acórdão impugnado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCS.
I E II, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES.
PALAVRA DOS OFENDIDOS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA. 2.1.
PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTE, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. VETORIAL MANTIDA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INFRAÇÃO PRATICADA ENQUANTO O RÉU ESTAVA FORAGIDO. PRECEDENTE DO TJPR.
VETORIAL MANTIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS É CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES.
PENA BASE READEQUADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTE PONTO. 2.2.
SEGUNDA FASE.
RÉU REINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA E PROPORCIONAL. 2.3.
TERCEIRA FASE.
CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. CRIME OCORRIDO EM 2016. § 2º-A, DO ART. 157, CP QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSO AO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 157, § 2º, INC.
I, CP (ANTERIOR À NOVA LEI).
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A ARMA DE FOGO.
PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS, QUE COMPROVAM, EFETIVAMENTE, O USO DO ARTEFATO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA PARA CONFIGURAR REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Pleiteia o acusado a absolvição do delito de roubo, ao argumento que inexistem provas capazes de manter o édito condenatório. No entanto, ao contrário do que sustentado pela defesa, a materialidade delitiva está devidamente comprovada através da portaria inaugural (mov. 5.2), boletim de ocorrência (mov. 5.3), auto de reconhecimento (mov. 5.12, 5.16 e 5.17), auto de avaliação (mov. 5.22), relatório da autoridade policial (mov. 5.25), além dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do ora apelante, conforme passo a demonstrar. Nesse diapasão, observe-se o que de mais relevante sobre os fatos perscrutados na espécie foi relatado em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consta materialmente dos autos e se encontra sintetizado na r. sentença. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Fernando Antonio Lopes declarou (mov. 59.2/sentença, mov. 71.1): “(...) que estava chegando em seu trabalho com seu carro, e iria trocá-lo pela caminhonete, eis que é o veículo que utiliza para trabalhar.
Informa que havia deixado o portão aberto, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos armados.
Afirma que ambos os indivíduos o levaram para o barracão. Alega que ambos os indivíduos estavam armados e um deles levou sua esposa para o interior do escritório.
Aduz que após recolherem os bens, os indivíduos trancaram a si e sua esposa no banheiro.
Explica que as características do indivíduo que ficou consigo era alto, magro e barba no estilo cavanhaque.
Esclarece que o indivíduo não foi agressivo e lhe disse que ‘precisava de seu carro para trabalhar’.
Pontua que foram subtraídos celulares, ferramentas pequenas, tais como furadeira, parafusadeira e uma máquina fotográfica.
Sustenta que o seguro ressarciu o prejuízo do carro, contudo os outros objetos subtraídos não foram recuperados.
Declara que a ação durou aproximadamente 15 (quinze) minutos e que os indivíduos se evadiram do local após lhe trancarem no banheiro.
Relata que vinte dias após os fatos, seu filho e sua esposa foram rendidos na porta de sua residência, oportunidade em que foi subtraído o carro de seu filho.
Informa que foi até à Delegacia e acabou reconhecendo o rapaz que havia lhe rendido.
Reconhece o acusado como sendo o autor do crime de roubo. Afirma que o réu está com cabelo mais curto e sem barba, mas reconhece com 100% de certeza que é a pessoa que lhe assaltou.
Alega que o réu foi a pessoa que ficou consigo no barracão durante o crime.
Aduz que o denunciado estava focado em subtrair seu veículo, enquanto os objetos menores foram levados pelo outro rapaz.” – Destaquei. A vítima Edilamar Poletto Neves declarou em seu depoimento judicial (mov. 59.1/sentença, mov. 71.1): “(...) que por volta das 8h da manhã do dia dos fatos se deslocou até à empresa com seu marido, (...).
Afirma que Fernando havia deixado o portão aberto pois estava de saída.
Alega que entraram 02 (dois) indivíduos e logo sacaram cada um uma arma de fogo, sendo que um se dirigiu até o escritório consigo, verificando os objetos de valor que ali continha e exigindo por telefones celulares.
Aduz que o outro indivíduo acompanhou Fernando e o funcionário até o barracão.
Explica que o indivíduo que permaneceu consigo era de estatura baixa, utilizava aparelho dentário e touca, enquanto o outro rapaz era alto, magro e cabelo preto.
Esclarece que o indivíduo que estava consigo pegou os aparelhos celulares e a levou até o barracão.
Declara que ambos estavam sempre com arma de fogo em punho e que a ação durou cerca de 15 (quinze) minutos.
Sustenta que os indivíduos trancaram a si, seu marido e o funcionário no banheiro e se evadiram do local. Pontua que foi subtraído 02 (dois) celulares Samsumg S3, uma parafusadeira, um walktalk, e cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Relata que após uns dias, foi vítima de um outro roubo, oportunidade em que, na Delegacia, Fernando reconheceu o acusado como sendo um dos indivíduos que havia participado do assalto na empresa.
Informa que ambos os indivíduos estavam com arma de fogo”. – Destaquei. (...). onderados e sopesados os elementos de convicção angariados nas fases judicial e pré-processual, têm-se, como supraenumerado, incontroversas provas da existência do crime de roubo, cuja autoria emerge com robustez e convergência na pessoa de ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS. O detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem a dúvidas, pela clara incursão do réu no delito que ensejou sua condenação na origem, não havendo o que se falar, pois, na reforma do decisum para o fim de absolvê-lo. Afinal, é de pronta depreensão, notadamente à vista da prova oral produzida em contraditório judicial, a qual ratifica e confere o respaldo necessário aos elementos informativos colhidos na investigação, que o ora apelante, em concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado, atingiu o patrimônio das vítimas Fernando Antonio Neves e Edilamar Poletto Neves. Com efeito, a vítima Fernando Antonio Neves foi firme ao reconhecer, durante o seu depoimento judicial, o acusado como o indivíduo responsável por aborda-lo mediante arma de fogo e subtrair seu veículo. O ofendido detalhou toda a empreitada delitiva, afirmando que o acusado e mais um indivíduo o abordou juntamente com sua esposa enquanto estavam adentrando no barracão de sua empresa e, mediante a utilização de duas armas de fogo, as quais estavam, cada uma, com um sujeito, empreenderam grave ameaça.
Disse que um dos indivíduos foi até o escritório com a vítima Edilamar Poletto Neves, enquanto o outro sujeito o levou até o barracão e pediu por seu veículo, tendo ambos ficado frente à frente, conversando, por aproximadamente 15 (quinze) minutos. Afirmou que não tem dúvidas a respeito da autoria de tal delito, eis que memorizou o olhar do réu, bem como suas características físicas, especificando que na data do fato este possuía barba no estilo cavanhaque e que, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, estava com o cabelo mais curto e sem barba, porém continua o reconhecendo com 100% certeza. Tem-se, ainda, que o reconhecimento pessoal de ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS foi efetuado também em sede extrajudicial e, inclusive, por diversas vezes, consoante é possível constatar em mov. 5.5, 5.12, 5.13 e 5.17, seguindo, portanto, a ritualística exigida no artigo 226 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a vítima foi incisiva ao afirmar que sua esposa, a ofendida Edilamar, esteve com um outro sujeito no escritório, enquanto ele estava com o ora acusado no barracão, razão pela qual Edilamar logrou visualizar as características físicas de ERIC, porém não o reconhece com a mesma precisão que ele o identificou. Por sua vez, a ofendida Edilamar Poletto Neves confirmou a versão dada por Eduardo, destacando que dois indivíduos, portando uma arma de fogo, os abordaram e os levaram separadamente para dois ambientes da empresa.
Disse que um sujeito a levou para o escritório e subtraiu pertences como uma máquina fotográfica, celulares e outros objetos menores, enquanto o outro indivíduo levou seu esposo até o barracão e subtraiu um veículo. Não se pode, pois, depreciar o valor probante da palavra da vítima, que tem grande validade e crucial importância na apreciação de crimes contra o patrimônio.
Em verdade, a prudente utilização da palavra do ofendido é imprescindível na persecução das infrações de cunho patrimonial, não se tratando de obstáculo à apuração da culpa, desde que, naturalmente, haja simetria com as demais provas trazidas à colação – como ocorre na hipótese, em que não ficou demonstrado nenhum motivo plausível para incriminação gratuita por parte dos ofendidos, eis que nem sequer conheciam o acusado previamente. Noutro giro, percebe-se que a negativa de autoria do réu está isolada nos autos e não se comunica com os demais elementos de prova, pois nem sequer soube especificar onde estava no dia do fato, restringindo-se, tão somente, em negar a autoria do crime e justificar a imputação delitiva em suposta desídia policial. Da mesma forma, as escusas por ele ofertadas soam frágeis, vacilantes, genéricas e não foram corroboradas, razão pela qual sua versão deve ser tida como mero ato de defesa pessoal, com intuito exclusivo de tentar se eximir de responsabilização penal. Portanto, embora se deva reconhecer o esforço defensivo em buscar demonstrar que o apelante não praticou o roubo imputado a ele, o detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem de dúvidas, pela irrefutável incursão do sentenciado no delito que ensejou a condenação na origem, não havendo que se falar na reforma da decisão para absolvê-lo. Como bem exposto pela Il.
Magistrada sentenciante (mov. 155.1): “A despeito da negativa de autoria perpetrada pelo réu, tenho que esta não encontra respaldo em nenhum elemento de prova e, pelo contrário, é facilmente mitigada pelo conjunto probatório carreados no feito.
Em primeiro plano, cumpre consignar que o acusado não soube precisar, tampouco explicar o que estaria fazendo no dia dos fatos, ou ao menos apontar o local que se encontrava, eis que relatou estar foragido do sistema penitenciário. Ainda, importante se faz mencionar que em todas as vezes que foi submetido à reconhecimento, as vítimas apontaram com 100% de certeza que Eric efetivamente era um dos indivíduos que participou do crime de roubo que lhe foi imputado.
Vejamos.
Na data de 08.04.2016, primeira oportunidade em que o réu foi submetido à reconhecimento, a vítima Fernando o apontou com 100% de certeza como sendo o autor do crime (...).
No dia 15.06.2018, a vítima Edilamar também veio a reconhecer o acusado como um dos autores do roubo (mov. 5.12), submetido a novo reconhecimento na data de 01.07.2016, novamente as vítimas foram precisas em apontar o denunciado Eric como sendo o autor do crime (movs. 5.16 e 5.17).
Não é demais frisar, ainda, que o reconhecimento realizado em sede inquisitiva foi ratificado em Juízo, quando em sede de audiência de instrução e julgamento, ambas as vítimas apontaram as mesmas características físicas do réu e o apontaram como sendo o indivíduo que acompanhou Fernando até o barracão para subtrair o veículo Renault/Fluence. ” – Destaquei. Logo, não há o que se falar no princípio in dubio pro reo, uma vez que as provas convergem entre si, enaltecendo a autoria delitiva pelo crime de roubo por parte do apelante, devendo ser mantida a condenação. À vista de todo esse cenário, evidenciada a justa causa na hipótese dos autos e perfeitamente subsumido o fato à norma incriminadora, desacolho o pleito absolutório pela insuficiência de provas elencado no apelo de ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS, pois comprovada a existência do crime de roubo e sua autoria recaindo na pessoa do recorrente.” (Ap.
Crim., mov. 40.1).
Com relação à alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal (5º, inciso LVII), segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018).
No mesmo sentido: “(...) 6.
Quanto à aludida violação de preceito constitucional, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Quanto aos artigos 226, 227, 228, 386 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, sabe-se que o reconhecimento de pessoa é uma das formas, dentre outras, de provar a autoria de determinado delito.
Então, pairando dúvidas acerca de quem cometeu o crime, a autoridade competente poderá solicitar o reconhecimento a fim de que as vítimas apontem o suposto autor.
O reconhecimento, com efeito, conforme entendimento do STJ, não é uma exigência obrigatória no processo criminal quando existem outras provas que coloquem o suposto agente na cena do crime, conforme ocorreu no presente caso.
Além disso, conforme constou do acórdão “o reconhecimento pessoal de ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS foi efetuado também em sede extrajudicial e, inclusive, por diversas vezes, consoante é possível constatar em mov. 5.5, 5.12, 5.13 e 5.17, seguindo, portanto, a ritualística exigida no artigo 226 do Código de Processo Civil.
Destarte, do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que remanesce no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Além disso, é assente na Corte superior que “o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, quanto ao pedido de absolvição, forçoso concluir que a pretensão defensiva incorre no reexame de provas, pois visa a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte colegiada, procedimento vedado na via eleita pelo enunciado da Súmula 7 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se ainda, da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Quanto à alegada violação dos artigos 59, 68, 157, § 3º, inciso II e 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, constou do acórdão que: “Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada singular estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal sob a seguinte fundamentação (mov. 71.1): “Culpabilidade: tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena merece sobrelevo neste ponto.
Isso porque, extrai -se do interrogatório do acusado que este, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema carcerário, demonstrando, desta forma, ousadia, periculosidade, e verdadeiro descaso à aplicação da lei penal, razão pela qual necessita de maior repreensão, visando também a prevenção da prática de novos crimes. Antecedentes: entendo que a pena merece sobrelevo neste ponto, eis que o acusado possui condenação transitada em julgado na data de 09.11.2017, pelo crime de roubo, perante o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0011162- 73.2016.9.16.0013) e, ainda, na data de 04.09.2018, também pelo crime de roubo, perante o Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0014375-53.2017.8.16.0013). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal. Consequências: entendo que a pena merece sobrelevo neste ponto, pois a despeito de não constar nos autos notas fiscais ou orçamentos, o que se extrai do contexto fático é que as vítimas sofreram prejuízo elevado em razão da conduta do réu, entretanto, sem que fosse possível precisar o seu montante. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) Pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, na razão de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa.
Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime previsto no art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 (setenta e dois meses), montante que dividido pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância.
No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. ” – Destaquei. Verifica-se que foram negativamente valorados os vetores culpabilidade, antecedentes e consequências do delito. A defesa insurge-se de forma genérica pelo afastamento das circunstâncias judiciais, ao argumento de que são inerentes ao tipo legal. Em relação à culpabilidade, entendo que a Magistrada sentenciante expôs de forma adequada e assertiva a fundamentação colacionada acima, eis que o acusado praticou o crime que ora se apura enquanto encontrava-se foragido do sistema carcerário, consoante extrai-se do próprio interrogatório judicial deste, o que denota uma maior reprovabilidade na conduta do réu, justificando o incremento aplicado. Nesse mesmo trilhar é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, merecendo destaque a jurisprudência mais recente: (...).
Assim, mantenho referida circunstância. Em relação aos antecedentes do acusado, extrai-se da Certidão emitida pelo Sistema Oráculo (mov. 22.1) que ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS possui condenação transitada em julgado na data de 09.11.2017, pelo crime de roubo, perante o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0011162- 73.2016.9.16.0013) e na data de 04.09.2018, também pelo crime de roubo, perante o Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0014375-53.2017.8.16.0013). Portanto, acertada a valoração negativa efetuada. Já em relação às consequências do delito, tenho que no caso concreto o prejuízo suportado pela vítima, em razão da não recuperação dos bens subtraídos, é circunstância inerente ao próprio tipo penal de roubo, e, por isso, não justifica o recrudescimento da pena. Vale mencionar que o próprio ofendido Fernando afirmou em sede extrajudicial que não se recorda com exatidão os objetos subtraídos e tampouco os seus valores, bem como que estes, em verdade, foram visados pelo outro indivíduo, enquanto ERIC somente exigiu o seu veículo, o qual foi restituído pela seguradora. Assim, entendo que referida circunstância judicial deve ser afastada, eis que inerente ao tipo legal pelo qual o acusado foi condenado. No mesmo trilhar, é o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que destacou o posicionamento das Cortes superiores, cujos irrepreensíveis e minuciosos apontamentos passam, doravante, a integrar minhas razões de decidir (mov. 8.1 - Projudi 2º Grau): “Premente, contudo, o afastamento da exasperação atinente às consequências do delito. A MM.
Magistrada, ao recrudescer a pena neste item, entendeu que o prejuízo causado aos ofendidos ensejava aumento da pena imposta.
No entanto, segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “a não recuperação da res furtiva - sem maiores implicações - constitui decorrência comum dos delitos patrimoniais.” Logo, conclui-se que os danos materiais experimentados pelas vítimas são inerentes ao tipo penal em exame, estando abarcados na carga penal contida no seu preceito secundário. Cabe a elas, desejando, buscar a reparação civil do prejuízo.” Destarte, o cálculo da pena está a merecer modificação apenas na primeira etapa, no que respeita às consequências do delito. ” – Destaquei. Dessa forma, entendo que referida vetorial deve ser afastada. Dito isso, uma vez mantida os vetoriais culpabilidade e antecedentes criminais, e afastada a valoração negativa das consequências do delito, nos moldes do mesmo cálculo operado pela Magistrada sentenciante, a nova pena base do réu passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria a Magistrada reconheceu a agravante da reincidência específica e agravou a reprimenda do acusado em 2/3.
Tendo em vista a ausência de qualquer insurgência defensiva, bem como a legalidade da fração aplicada ante a quantidade de condenações com trânsito em julgado, mantenho o recrudescimento efetuado. Assim, a nova pena provisória do acusado passa a ser de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, foi verificada a causa especial de aumento referente à arma de fogo e ao concurso de agentes, sendo a reprimenda recrudescida em 1/3 (um terço) com a seguinte fundamentação: “Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando a pena em um total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 309 (trezentos e nove) dias multa.”. A defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, ao argumento que não houve laudo pericial ou apreensão desta. Ademais, afirma que deve ser aplicada a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.654/18. Pois bem, inicialmente, em relação a vigência de referida lei, tem-se que admitir a aplicação desta configuraria verdadeiro reformatio in pejus, uma vez que a fração aplicada seria de 2/3 (dois terços) e não de 1/3 (um terço), como efetuado pelo Juízo a quo.
Assim, não merece prosperar o pedido defensivo. Sobre a ausência de apreensão da arma e laudo pericial, é pacífico o entendimento de que, para a caracterização da referida majorante, prescinde-se da apreensão e realização de perícia, desde que sua utilização reste evidenciada por outros meios de prova. In casu, a comprovação se dá por meio da firme e coesa declaração de ambas as vítimas que afirmaram a todo momento que o acusado estava em posse de arma de fogo no momento do roubo. Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci, citando o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, expõe o seguinte: “Apreensão da arma e prova da causa de aumento: a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que Conferir: STF: ‘A qualificadora a arma não seja apreendida do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial’ (HC 111.839-MT, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 22.05.2012, v.u.). ‘Não se mostra necessária a perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato, no caso, um garfo de cozinha, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima’ (HC 107.347/MG, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 24.05.2011, v.u.). ‘É assente na Corte que: ‘Penal e processo penal.
Habeas corpus.
Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, I).
Desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena.
Circunstância que pode ser comprovada por outros meios de prova.
Precedente do plenário.
Ordem denegada’ (RHC 112.872/DF, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 05.06.2012, v.u.).
STJ: ‘Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia, quando a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.’ (AgRg no HC 171.925-MG, 6.ª T., rel.
Og Fernandes, 29.05.2012, v.u.). Inclusive, é o recente entendimento desta Corte de Justiça: (...).
Sendo assim, amplamente demonstrado através do conjunto probatório que o acusado utilizou arma de fogo na empreitada delituosa, deve ser mantida a causa especial de aumento de pena relativa à antiga redação dada ao art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a uma porque o delito foi cometido no ano de 2016 e a aplicação da nova lei acarretaria em reformatio in pejus, a duas porque o uso do artefato restou amplamente comprovado pela prova oral. Igualmente comprovado que o acusado estava na companhia de um outro indivíduo, razão pela qual correta a incidência da causa especial de aumento da pena ante o concurso de agentes”.
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que remanesce no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ainda, segundo entendimento consolidado no STJ é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego, veja-se: “(...). 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4.
Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5.
O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos.
O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. 6.
Writ não conhecido (HC 560.960/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade – o que não ocorreu in casu - seria necessário a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “(…) 12.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. (…)” (HC 439.046/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ERIC ROSBERG DOS SANTOS LEITE MARTINS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016038-71.2016.8.16.0013/1 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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