TJPR - 0021575-91.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
24/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
29/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 13:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:24
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0021575-91.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALEF ELIEFSON CAVALCANTE LIMA Polo Passivo(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)g -
29/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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